sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Apple e FMI conduzem Bolsas norte-americanas a novos máximos históricos

Extraído: http://www.jornaldenegocios.pt (23/12/2013)


O acordo para a Apple vender os seus produtos na China e a possibilidade do FMI rever em alta a perspectiva de crescimento dos Estados Unidos está a animar a negociação em Wall Street. O Dow Jones e o S&P 500 fixaram novos máximos.
As bolsas norte-americanas negoceiam em terreno positivo, impulsionadas pelas acções da Apple e pelo optimismo dos investidores com a evolução da economia norte-americana.

O Dow Jones ganha 0,51% para 16.303,41 pontos e o S&P 500 sobe 0,52% para 1.827,85 pontos, com ambos os índices a tocarem em novos máximos históricos. O Nasdaq avança 0,72% para 4.134,14 pontos, tendo alcançado um máximo desde 2000.

As acções da Apple sobem 2,53% para 562,9 dólares, uma valorização que reflecte o acordo alcançado ontem com a China Mobile, que vai permitir à tecnológica liderada por Tim Cook comercializar na China os iPhone 5S e 5C a partir de 17 de Janeiro.

O sentimento positivo reflecte também a perspectiva mais animadora sobre a economia norte-americana, que cresceu 4,1% no terceiro trimestre do ano, o que representa o ritmo mais elevado desde 2011.

A directora-geral do Fundo Monetário Internacional elogiou ontem a decisão da Reserva Federal norte-americana de começar a retirar os estímulos à economia e diz que irá rever em alta as projecções para o crescimento económico dos EUA.

"Vemos muito mais certeza em 2014" nos Estados Unidos, afirmou Christine Lagarde, citada pela Lusa, referindo-se ao recente acordo orçamental nos Estados Unidos e aos últimos dados que indicam uma queda do desemprego e aumento do crescimento. Os últimos cálculos do FMI, que remontam a Outubro, apontam para que a economia dos Estados Unidos cresça cerca de 2,6% em 2014.

Um relatório publicado esta tarde indica que o consumo privado aumentou 0,5% em Novembro, em linha com o esperado. Já o índice da Thomson Reuters/Universidade de Michigan para medir a confiança dos consumidores aumentou em Dezembro para 82,5 pontos, contra os 75,1 pontos do mês anterior.

Ainda a sustentar a alta de Wall Street, a Verizon ganha 1,19% e a Intel avança 0,95%.

No lado das quedas destaca-se a Tiffany, que cede 1,8% depois de um tribunal ter deliberado que a empresa terá de pagar 402 milhões de francos suíços, cerca de 327 milhões de euros, à Swatch, devido ao fim do acordo entre as duas empresas.

sábado, 21 de dezembro de 2013

Brasil, país dos tributos

Extraído: FENACON

Hugo Amano é sócio da consultoria tributária da BDO

2013 marca o Ano da Contabilidade no Brasil, cujo objetivo é divulgar o real papel do profissional dessa área na sociedade e nas organizações públicas e privadas.


Na semana em que foi comemorado o Dia do Contabilista, a Receita Federal editou a polêmica Instrução Normativa 1397/2013, que trouxe diversas novidades como uma nova obrigação acessória e uma regra para o cálculo dos juros sobre capital próprio e distribuição de lucros. Além disso, causou uma grande incerteza entre as empresas sobre todos os procedimentos executados até então.

Após grande pressão dos profissionais da área, o órgão esclareceu que não haveria a necessidade de duas contabilidades, nem a tributação de lucros e juros sobre capital próprio pela diferença entre critérios contábeis societários e fiscais até dezembro de 2013. No mês passado, o governo editou uma extensa e detalhada Medida Provisória 627/2013, que trouxe importantes alterações na legislação do Imposto de Renda e Contribuição Social e revogou o Regime Tributário de Transição (RTT).

O Banco Mundial publicou um estudo sobre o tempo gasto pelas empresas em 185 países para cumprir com as obrigações tributárias de imposto de renda, tributos sobre as vendas e tributos trabalhista e previdenciário. O Brasil ocupa com mérito a primeira colocação, com 2.600 horas gastas por ano e por empresa para calcular, recolher e arquivar as obrigações acessórias.

Essa carga horária é resultado do enorme esforço que os profissionais da área contábil, fiscal e trabalhista realizam para cumprir com as mais diversas obrigações: nota fiscal eletrônica, SPED Contábil, SPED Fiscal, DCTF, DACON, DIRF, DIPJ, FCONT, GIA, GPS, GFIP, IN86, MANAD, etc... Em 2014, já temos mais duas obrigações com estreia anunciada: E-Social e EFD-IRPJ. Além do país do futebol, estamos nos transformando no país dos tributos. Tributos e obrigações acessórias de A a Z, para todos os gostos.

A Receita Federal é uma das mais preparadas do mundo em termos de informações e possibilidade de cruzamento de dados das empresas. E ao longo dos últimos anos, cada vez mais o contabilista vem ganhando um destaque, estando sob a sua responsabilidade a totalidade das informações entregues ao Fisco de todas as esferas de governo. Mas resta saber se, no Ano da Contabilidade no Brasil, o real papel desse profissional é atender às necessidades do governo ou da empresa que o contrata. 

Especialistas analisam impacto da MP 627 na tributação

Extraído: http://www.conjur.com.br/2013-dez-19/especialistas-apontam-mudancas-mp-627-trara-tributacao-federal

A integração entre advogados, contadores, economistas e administradores é fundamental para o debate das novas normas da Medida Provisória 627/2013, que revoga o Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei 11.941/2009, e altera a legislação relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A opinião é de Diva Gesualdi, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, e foi compartilhada durante o debate sobre o assunto promovido na última terça-feira (17/12) pela Comissão Especial de Assuntos Tributários seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Comissão de Assuntos Tributários do Conselho Federal da OAB.
A MP foi editada com o objetivo de harmonizar os regramentos de tributos federais com os critérios e procedimentos contábeis impostos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. A extinção do RTT pode ser adotada voluntariamente em 1º de janeiro de 2014, tornando-se obrigatória no ano seguinte. De acordo com Maurício Faro, presidente da comissão, o objetivo do evento foi discutir a nova sistemática que a MP 627 trouxe para o modelo tributário. 
O primeiro painel teve como tema "Novo tratamento do ágio e do valor justo dos investimentos". Os explanadores foram Paulo Riscado, procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e Roberto Quiroga Mosquera, professor da USP e da FGV, com mediação de Roberto Bekierman, membro do conselho.
Paulo Riscado afirmou que é necessário entender o momento de transformações, e lembrou que o fato de as mudanças estarem ocorrendo tornam um risco a discussão sobre o assunto. Com a palavra aberta ao público, Diva Gesualdi pediu mais debates sobre o assunto e a integração de todos que atuam na área tributária em prol da compreensão das alterações trazidas pela MP 627.
Outro painel debateu as principais alterações na apuração do IRPJ e CSLL, com participação do ex-auditor da Receita Federal e professor da FGV Rodolfo Castro e do consultor tributário Roberto Haddad. Mediador da discussão, Tácito de Matos, integrante da Ceat disse que a MP tem uma abrangência muito grande, versando sobre vários temas, incluindo o Imposto de Renda e a CSLL. Ele também se mostrou preocupado com o curto prazo para adaptação de todas as partes.
O painel que fechou o evento teve como tema a tributação dos lucros auferidos no exterior, que envolveu o presidente da 1ª Seção do Carf, Marcos Aurélio Valadão, o professor da Universidade de Lisboa Alberto Xavier e o professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Octávio Bulcão. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Teorias legalistas dificultam evolução do Direito Tributário

Extraído: http://www.conjur.com.br/2013-dez-19/marcos-villas-boas-teorias-legalistas-dificultam-evolucao-direito-tributario


A transdisciplinaridade é uma racionalidade, uma atitude, uma forma de ver o mundo. Ela vem sendo estudada com essa terminologia desde o ano de 1970, quando Jean Piaget, um dos principais responsáveis por avanços no ramo do conhecimento, afirmou no I Seminário Internacional sobre Pluri e Interdisciplinaridade acontecido em Nice, na França, ter chegado um momento de maior aproximação entre as disciplinas, sem que elas perdessem as suas fronteiras. Para ele, apesar de todos os progressos obtidos, não bastava mais falar em pluridisciplinaridade ou multidisciplinaridade, que significa estudar um objeto com base em métodos e conhecimentos de diferentes ciências; ao mesmo tempo, não bastava mais empregar ferramentas interdisciplinares, ou seja, utilizar técnicas metódicas ou conhecimentos próprios de uma disciplina para o estudo do objeto de outra.

Era necessário ir além das disciplinas, transgredindo (flexibilizando) as suas fronteiras, interrelacionando-as com mais vigor, ainda que sem esquecer os seus limites. Um dos objetivos de Piaget era evitar a unidimensionalidade que estava pairando sobre o conhecimento humano, o que se refletia, dentre outras várias formas, nas firmes fronteiras que haviam sido criadas entre as disciplinas, atravancando a evolução de todas elas na medida em que se fechavam para métodos restritos e específicos, deixando de conhecer técnicas e visões umas das outras, que poderiam ser de grande utilidade. Aliás, desde o início do século XX, essa já era uma preocupação de vários pensadores, a exemplo do linguista Roman Jakobson, que apontava, em palestra realizada no ano de 1952 na Indiana University, nos Estados Unidos, para a necessidade de um estudo da linguagem em sua complexidade, considerando importantes para a Linguística as contribuições da Antropologia, da Engenharia da Comunicação e de quaisquer outras disciplinas que pudessem colaborar para um aprofundamento do objeto de estudo.

Jakobson apreciava muito a obra de Charles Sanders Peirce, que, como lembra Lúcia Santaella, foi um pensador interessado por várias ciências distintas, provavelmente uma das características mais fortes que lhe marcaram como um dos principais filósofos da Idade Moderna. Mas, então, alguns poderiam se questionar: Rudolf Carnap, Gottlob Frege e outros pensadores da época também não se interessavam por diferentes disciplinas? Sim, contudo a diferença entre eles era que Peirce tinha um pensamento aberto, quase transdisciplinar, caminhava contra o cartesianismo, o reducionismo e o mecanicismo, enquanto os outros seguiam a linha da racionalidade redutiva e fechada, geralmente preocupados em encontrar verdades por meio da lógica formal. Não é à toa que Peirce é considerado o criador da Semiótica, do Pragmatismo e do Pragmatiscismo.

A transdisciplinaridade ganhou inúmeros adeptos, contando com a força de algumas das principais cabeças pensantes ainda vivas hoje, a exemplo de Edgar Morin, responsável pela consolidação da teoria da complexidade; Basarab Nicolescu, respeitado filósofo e físico romeno, principal divulgador da obra de Stephane Lupasco; Boaventura de Souza Santos, renomado filósofo e sociólogo português; Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão que dispensa apresentações aos juristas brasileiros; dentre outros. Alguns importantes artistas, de todos os gêneros, também foram e têm sido fundamentais para o desenvolvimento da transdisciplinaridade, contribuindo para a sua proposta de aproximar as ciências e as artes. Dentre eles, podemos citar dois importantes artistas já falecidos, mas que foram importantes para o desenvolvimento do pensamento transdisciplinar, como Lima de Freitas, pintor, desenhista e escritor português; e Roberto Juarroz, poeta argentino.

A transdisciplinaridade se tornou objeto de encontros na Unesco — Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura — e de fóruns por todo o mundo. Mas, então, vem a pergunta que todos devem estar esperando: algum texto sobre Direito Tributário já mencionou o termo transdisciplinaridade no Brasil? Provavelmente, sim, porém, infelizmente, após vasta pesquisa realizada na Internet e em bibliotecas, busca que se iniciou em fevereiro de 2012; até o momento em que este singelo texto foi enviado para publicação, não fomos capazes de encontrar qualquer trabalho brasileiro que relacionasse diretamente Direito Tributário e transdisciplinaridade.

Certamente, podemos encontrar, ainda que em menor número, alguns textos que lidam com o Direito Tributário aplicando ferramentas sugeridas pela transdisciplinaridade. Ao menos a questão de aproximação das disciplinas sempre foi presente no Brasil. No entanto, o pensamento transdisciplinar é muito mais amplo e complexo, como requer o amplo e complexo mundo em que vivemos. Um exemplo de obra que flexibiliza a fronteira entre as disciplinas é a coletânea de artigos intitulada “Controvérsias jurídico-contábeis: aproximações e distanciamentos”, já publicada em diferentes volumes, que foi coordenada por Roberto Quiroga e Alexsandro Lopes. Outro exemplo de obra que tem muito a contribuir ao Direito Tributário Brasileiro é a coletânea de artigos “Tributação e Desenvolvimento”, coordenada por Eurico de Santi. Nessas duas recentes obras citadas a título de exemplo, o termo “interdisciplinaridade” aparece em inúmeras ocasiões, o que é muito positivo.

Merecem ser citados ainda, dentre outros importantes, o livro “Incidência Jurídica: teoria e crítica” de Clarice Von Oertzen de Araújo e os dois textos de José Souto Maior Borges, um deles publicados na Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo de dezembro de 2012 e o outro na Revista Dialética de Direito Tributário 211. Foram esses belíssimos textos que nos incentivaram a não aguardar a apresentação da nossa tese, levando-nos a redigir este singelo texto provocativo, para que pudesse trazer brevemente algumas das suas ideias metodológicas.
Apesar de não termos encontrado nenhum texto que aplicasse a transdisciplinaridade em toda a sua acepção diretamente ao Direito Tributário Brasileiro, foi possível encontrar diferentes trabalhos que o fizeram relativamente a outros ramos do Direito e ao ensino jurídico realizado no Brasil, merecendo destaque a coletânea de artigos intitulada “Retratos dos Cursos Jurídicos em Santa Catarina: elementos para uma educação jurídica”, publicada ainda em 2002, fato que demonstra, além da antiguidade do tema, a possibilidade de sua efetiva aplicação ao Direito.

A lentidão das evoluções no Direito Tributário decorre, sobretudo, do seu enorme fechamento provocado por teorias legalistas, geralmente pautadas metodicamente na Filosofia Analítica do Círculo de Viena. A própria concepção que se tem hoje de dogmática jurídica nos parece inadequada para o momento do pensamento atual. A noção de uma dogmática pautada em verdadeiros dogmas nos parece complicada a partir do momento em que se compreende o direito como fenômeno histórico e multidimensional — ou quem sabe transdimensional — consistente em um sistema de normas (significação) construídas por meio da interpretação (sujeito) de textos (significantes), tendo em vista os fins (valores) que uma sociedade quer atingir perante a realidade social posta (problemas). Isso tem levado, inclusive, muitos autores a repensar a dogmática jurídica, como fez João Maurício Adeodato, que sustenta até a possibilidade de seu fim.

Entendemos mais apropriada a visão de Tercio Sampaio Ferraz Jr., apoiado em Viehweg, que realiza uma dissociação inclusiva entre zetética e dogmática, e não disjuntiva, demonstrando a impossibilidade de um estudo por apenas um dos vieses. Os dois sempre estarão presentes, porém em medidas diferentes a depender dos fins e do objeto de análise. Essa visão integra Filosofia e Ciência, outra dualidade a ser transgredida, promovendo um estudo do Direito aberto, inquiridor, disposto a questionar as bases, apesar de poder estar voltado para enunciações mais assertivas e pautadas em premissas fincadas. Trata-se da Filosofia no Direito, pregada por Tercio Sampaio Ferraz Jr. e, com base nele, por Paulo de Barros Carvalho.

Essa visão inclusiva da zetética e da dogmática leva à construção de um Direito Tributário aberto aos demais ramos do Direito e às demais ciências, afastando-se um pouco da concepção do direito extremamente focada na norma enquanto comando lógico-proposicional dependente de uma sanção e voltando-se para os gravíssimos problemas concretos encontrados no contexto tributário brasileiro (dogmática como tecnologia do Direito Tributário).

Por tal visão, é também cabível aceitar definitivamente que não se lida com o complexo fenômeno do Direito Tributário sem profunda compreensão de conceitos contábeis, econômicos, financeiros, jurídico-societários etc., como já propunha Bulhões Pedreira há muito tempo. Apesar de o sistema jurídico ter o seu próprio código e ser possível identificá-lo dentre os demais, também é inegável o acoplamento existente entre todos os sistemas sociais, havendo constante influência entre eles. Da mesma maneira, apesar de a Ciência do Direito ser uma disciplina cujas fronteiras hoje são claras, não se pode afirmar a sua rigidez. Reduzir em partes e unir novamente ao todo complexo é tarefa imprescindível a qualquer estudioso.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

MP 627 adequa regras às normas contábeis internacionais


Extraído: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=142780


O padrão contábil brasileiro mudou de forma significativa nos últimos cinco anos. A transição do modelo vigente para as normas internacionais de contabilidade (em inglês, International Financial Reporting Standards, IFRS), grandes responsáveis pela nova realidade, está em consolidação, caminho que exige ajuste em todas as esferas que envolvem a atuação contábil.

Um dos passos para efetivar as alterações decorrentes das IFRS é trazer as normas para o ambiente jurídico. A contabilidade, mesmo quando normatizada, é ferramenta para apurações tributárias, amparadas, por sua vez, por legislações específicas. O Direito Tributário tornou-se também alvo de mudanças.

A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013, entra nessa seara como uma necessidade. Elaborado com o objetivo de ajustar as regras contábeis ao entendimento legal, o texto é aguardado há cinco anos, mas ainda depende de avaliações e ajustes, devendo ser convertido em lei apenas no primeiro trimestre de 2014.

Mesmo com prazo para análises mais aprofundadas, a medida já tem suscitado debates. A amplitude das transformações contábeis abarcadas pela MP faz com a que o texto também se torne abrangente. Como consequência, a MP 627/13 foi alvo de 500 emendas e ainda pode mudar muito até que seja sancionada como lei. “A complexidade e as peculiaridades do novo modelo de legislação proposta, digo isso por conta das emendas e da conversão definitiva da MP em lei, suscitam dúvidas e uma infinidade de problemas para os contabilistas, advogados e principalmente para as empresas”, destaca o advogado e diretor tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade (Anefac), Demes Britto.

Britto sugere às empresas atenção no sentido de acompanhar minuciosamente as alterações e particularidades das novas regras “É fundamental que se faça uma análise criteriosa sobre a tributação aplicável”. 

Principais pontos da medida

Ágio
O ágio, que já foi objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no texto da MP passa a ser considerado o valor de compra da participação societária (custo da aquisição) e ficadividido em três itens:


1- Valor patrimonial da participação adquirida.

2 - Por mais ou menos valia, sendo a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na proporção da porcentagem da participação do valor patrimonial adquirido.

3 - Pela rentabilidade futura goodwill ou pela compra vantajosa, correlaciona-se pela diferença entre o custo de aquisição e a soma do valor patrimonial adquirido pela diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida na porcentagem da participação adquirida. 

Desta forma, a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida passa ser alocada, para mais ou menos valia, de modo que os ativos passam do valor residual passam a ser classificados com ágio por rentabilidade futura ou ganho por compra vantajosa.

Lucros e dividendos

O texto da MP, ao tratar dos lucros e dividendos, estabelece que os resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pagos até 12 de novembro de 2013, em valores superiores aos métodos contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007, não serão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, tampouco integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte beneficiário, pessoa jurídica ou física, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

PIS e Cofins
A nova redação da Lei 9.718/1998, instituída pela MP, veda a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, do regime cumulativo, de receitas decorrentes de equivalência patrimonial. 

A MP revogou ainda a permissão de exclusão da receita bruta das contribuições do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. Ou seja, a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e que tenha transferência onerosa a terceiros (contribuinte distinto) como créditos acumulados de ICMS (exportação) passam a ser tributados pelo PIS/Cofins (regime cumulativo) a partir de 1 de janeiro de 2015 ou a partir de 1 de janeiro de 2014.

Pessoa Física

Quanto aos lucros auferidos no exterior, o texto da MP traz impacto na tributação das pessoas físicas com investimentos no exterior tax haven (paraísos fiscais). O texto determina que os contribuintes passem a recolher o imposto sobre a renda no final de cada ano, independentemente da disponibilização do lucro.

Texto depende de acertos até ser convertido em lei


Apesar das emendas e das mudanças que ainda podem ocorrer no texto da MP 627/13, a proposta é vista como positiva por especialistas do setor. Altair Toledo, sócio da área de impostos da KPMG no Brasil, destaca dois grandes avanços promovidos pela medida: a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis, com o consequente fim do Regime Tributário de Transição (RTT), e o alinhamento, ainda que parcial, da tributação dos lucros do exterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588.

Apesar dos avanços, há pontos ainda indefinidos, lembra Toledo, que destaca a questão da receita de notas emitidas e não entregues (quando não houve a transferência do risco). “A nossa leitura é que, para fins fiscais, deve-se seguir a regra contábil de reconhecimento de receita, mas isso não está tão claro na MP e, possivelmente, poderá haver problemas na hora de preencher a EFD-Contribuições.” Outro aspecto indefinido, explica Toledo, é relativo aos dividendos referentes ao ano de 2013 que forem pagos depois da publicação da MP, já que a MP trouxe o benefício da não tributação especificamente para os dividendos efetivamente pagos até a data de publicação da MP.

O sócio da KPMG reforça que um outro ponto importante é o que trata da dedutibilidade do ágio, em caso de incorporação. “A MP falou do ‘saldo existente na contabilidade, na data do evento’ (cisão/incorporação). Ocorre que pode haver variação no referido saldo entre a data de aquisição e a data de incorporação e, dessa forma, ficou a dúvida sobre o tratamento fiscal do ágio eventualmente baixado na contabilidade nesse período.” Sobre as ainda incertas aplicações da medida, o advogado Heron Charneski salienta que eventuais alterações não devem prejudicar empresas que optaram por aplicar as regras a partir de 2014. 

Empresas podem aderir ao novo regime a partir de 2014


Até o fim de 2013, a MP 627 deve ser regulamentada, a fim de permitir que empresas adotem as regras estabelecidas a partir de 1 de janeiro de 2014. O advogado Heron Charneski explica que as obrigações previstas no texto serão obrigatórias a partir de 2015, mas que empresas que se anteciparem podem ser beneficiadas. Por outro lado, ele pondera que é necessário observar pontos críticos do texto antes de fazer a opção. De acordo com ele, para quem optar pela medida no próximo ano, fica assegurada a isenção dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Apesar da importância da garantia, Charneski destaca uma particularidade: “O texto da MP assegura a isenção tributária apenas para os dividendos ‘efetivamente pagos até a data de publicação da medida’ (11 de novembro de 2013). “Devido a essa limitação, ainda que a empresa já faça a opção, os dividendos calculados com base nos resultados contábeis de 2013, e que vierem a ser pagos a partir da aprovação das assembleias em 2014 somente estarão alcançados por isenção até o limite dos lucros de 2013 apurados segundo os critérios de 31 de dezembro de 2007.

Segundo o advogado, outro aspecto crítico diz respeito a empresas com reorganizações societárias em curso. Se optarem pela MP 627 já em 2014, estarão sujeitas a regras mais restritivas de aproveitamento do ágio gerado na substituição de participações societárias em razão de incorporações e fusões. De outro lado, caso deixem para 2015 a opção, a regulamentação ainda não definiu como será a forma de escrituração e de entrega de obrigações acessórias à Receita Federal, podendo tornar os custos de conformidade mais caros para as empresas até a transição. Algumas normas contábeis internacionais importantes, como as que tratam de estoques (CPC 16) e receitas (CPC 30), não tiveram seus reflexos tributários detalhados na MP 627, o que poderá gerar conflitos de aplicação, lembra Charneski. Mas a medida ainda deverá passar por emendas e debate no Congresso Nacional até ser convertida em lei.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Lei do Supersimples é aprovada na Câmara

Fonte: Fenacon

Foi aprovado, por unanimidade, na noite desta quarta-feira (11) o relatório final dos projetos que modificam o Estatuto da Micro e Pequena Empresa na comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para analisar a matéria. O texto aprovado, conhecido como Lei do Supersimples - Lei Complementar 123/06, é o substitutivo do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), aos Projetos de Lei Complementar 221/12 e 237/12.

O Presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve presente durante o processo de votação e demonstrou satisfação com a aprovação do relatório. “A aprovação mostra o avanço do Brasil, com a valorização deste segmento que representa mais de 90% das empresas brasileiras e possui grande relevância social” comemora Pietrobon.

A reunião contou com a presença do ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, e o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Luiz Barreto, além de líderes do segmento.

O parecer aprovado faz várias modificações na lei do Supersimples, conforme solicitado pelos representantes do setor nas audiências públicas realizadas pela comissão. Dentre as modificações aprovadas se destacam o enquadramento pelo faturamento, que faz com que as empresas sejam enquadradas de acordo com o limite de faturamento máximo e não pela área de atividade em que atua, o fim da substituição tributária, que impossibilita o recolhimento da alíquota cheia do ICMS nas empresas fornecedoras, e a criação do cadastro único, que substituirá as demais inscrições fererais, estaduais ou municipais, que corresponderá ao CNPJ.

Com a aprovação na comissão especial, a proposta segue agora para votação no Plenário da Câmara onde os destaques da matéria também serão votados. A votação ainda não tem data definida para acontecer, mas o ministro Afif Domingos afirmou que a mesma pode ser realizada por volta de março de 2014. 

Fórum Permanente

Concomitantemente com a aprovação das alterações no Estatuto da Micro e Pequena Empresa ocorreu a 23ª Reunião Plenária do Fórum Permanente. O evento teve o objetivo de divulgar o documento intitulado “Proposta de Ações Transformadoras – A importância do Fórum Permanente.” A proposta, apresentada pelo Ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos, tem o objetivo de divulgar e promover o fortalecimento das micro e pequenas empresas brasileiras, no que tange a melhorias no Simples Nacional.


O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon apóia a união entre Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Fórum Permanente por saber que essa junção será um ótimo condutor na diminuição da burocracia: “Todo esse esforço e união farão com que tenhamos condições de dar um passo nas políticas públicas em relação às micro e pequenas empresas”.

CPC´s x Medida Provisória 627

Fonte: Valor Econômico






quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Ação da Petrobras refletiu especulação sobre gatilho

Fonte: http://brasileconomico.ig.com.br/noticias/


A queda desta semana fez com que o valor dos papéis voltasse ao mesmo nível de antes das informações sobre a fórmula de preços


As variações com ações da Petrobras no último mês mostram que a queda de 10% após o anúncio do reajuste não foi tão surpreendente como o quadro pintado por comentaristas. As cotações das ordinárias começaram a variar após declarações da presidente da companhia, Maria da Graça Foster, sobre a criação de um reajuste automático dos combustíveis, veiculadas na imprensa no dia 25 de outubro. Aquela foi a largada para um verdadeiro rali, que contou com a participação intensa de investidores estrangeiros, segundo analistas de bolsa. Nos pregões seguintes, a ação ordinária saiu de R$ 17,06 para um pico de R$ 20,34 em dia 18 de novembro, sempre variando ao sabor das declarações sobre o possível reajuste.

No pregão de ontem, as ordinárias da petroleira fecharam cotadas a R$ 16,57, alta de 0,91% no dia e recuo de 2,9% em relação ao pago por investidores em 24 de outubro, antes de a palavra "gatilho" tomar de assalto o noticiário sobre a empresa. "Foi um reajuste abaixo do que o mercado esperava, algo em torno de 10% para o diesel e 5% para a gasolina. Mas houve um certo exagero na queda concentrada de 10% na segunda-feira", comenta o analista-chefe da corretora SLW, Pedro Galdi. A versão corrente no mercado dava conta de que a queda das ações teria sido provocada pela não definição da fórmula de reajustes.

Análise do desempenho das ações no período, no entanto, indica que as ações já vinham sofrendo com notícias sobre a resistência do governo em implantar uma fórmula de reajuste automático, indexado ao valor do petróleo e seus derivados no mercado internacional.

O otimismo do mercado com a possibilidade de novos reajustes se intensificou no dia 28 de outubro, tendo como catalisador uma declaração do diretor financeiro da Petrobras, Almir Barbassa. "Não sei se vai ser um gatilho. O importante é que vai permitir trazer a previsibilidade", disse ele, em coletiva para apresentar o balanço do terceiro trimestre. A ideia da diretoria da Petrobras era criar um método de reajustes automáticos, sem necessidade de passar pela diretoria, que acompanhasse a cotação internacional do petróleo. Apesar da esquiva do executivo, o termo "gatilho" começou a tomar forma, ao menos na cotação em bolsa da empresa. Naquele pregão, as ordinárias subiram 9,9%.

Dois dias depois, foi a vez de um fato relevante atiçar os investidores. Tanto se falou sobre a ideia que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) solicitou à companhia que a detalhasse. "A metodologia contempla reajuste automático do preço do diesel e da gasolina em periodicidade a ser definida antes de sua implantação, baseado em variáveis como o preço de referência desses derivados no mercado internacional, taxa de câmbio e ponderação associada à origem do derivado vendido, se refinado no Brasil ou importado", comentou a companhia no comunicado. A cotação chegou, no último pregão de outubro, a R$ 19,54.

O anúncio de uma reunião extraordinária do Conselho de Administração da Petrobras para o dia 8 foi motivo suficiente para criar novas expectativas em torno das ações da petroleira. A presidente Graça Foster teve de negar que a nova fórmula de reajuste dos combustíveis seria discutida no encontro, que em seguida foi adiado para o dia 12. A pauta do encontro foi a incorporação de subsidiárias integrais com a intenção de simplificar a estrutura societária da companhia. Ou seja, nada sobre o gatilho foi divulgado ao mercado.

O que interessava era a reunião extraordinária, que vinha sendo adiada. A data, de 22 de novembro, passou a ser a última sexta-feira de novembro, dia 29. Na quarta-feira anterior, porém, o ministro Guido Mantega, presidente do Conselho de Administração da companhia, afirmou que a correção do combustível não viria por indexação, o que descontrolaria a inflação. Aviso claro de que algo como o gatilho, portanto, não estava nos planos dos conselheiros. Naquele dia, a ação caiu 6%.

Esse foi o último ato antes da reunião do Conselho de Administração, que começou na manhã da sexta-feira. Naquele dia, após nova queda nas cotações da Petrobras durante o pregão de quinta-feira, os papeis da companhia subiram, com as ordinárias avançando 3,3%. Movimento parecido ocorreu com o saldo financeiro dos estrangeiros que atuam na bolsa. Apenas naquela sexta-feira, os estrangeiros ficaram com suas carteiras R$ 261 milhões mais cheias aqui no Brasil. O valor representa metade do saldo positivo do mês de novembro, que fechou em R$ 521 milhões.

De acordo com informações públicas, as corretoras que mais negociaram ações ordinárias da Petrobras durante os últimos sete dias terminados ontem foram Credit Suisse, UBS e Merril Lynch. Um analista que prefere não se identificar conta que os clientes dessas corretoras são, majoritariamente, estrangeiros. "O movimento de queda ter sido mais forte com as ordinárias é outro indício de que os estrangeiros apostaram que algo diferente saísse daquela reunião. Eles preferem as ordinárias porque ali também está o governo, o que sempre garante dividendos gordos para essa categoria de investidores", disse Gaudí.

"Desde que a diretoria sugeriu o gatilho, criou-se a expectativa de que o governo iria se sensibilizar. Mesmo que o Mantega tenha indicado que a fórmula de reajuste não teria algo como um gatilho, um indexador, o mercado entendeu que o governo poderia se sensibilizar. É terrível, mas o investidor já não consegue mais acreditar no que diz o governo", diz Galdí, da SLW.

Uma sequência de travas automáticas que explicasse a queda de 10% em apenas um pregão foi rechaçada, já que deveria haver muitas ordens em sequência. A verdade é que as ações terminaram o pregão de segunda-feira com a maior queda da Petrobras em cinco anos, não por força de um acidente ou de algo mais grave. O recuo recorde aconteceu porque a segunda-feira foi o fim de um rali de dois meses.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Qual o significado do fim do Regime Tributário de Transição (RTT)?

Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/qual-o-significado-do-fim-do-regime-tributario-de-transicao-rtt/82469/


A extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), promovida pela Medida Provisória nº 627/2013, trará reflexos fiscais relativos à inserção das novas práticas contábeis, a partir de 2015 (podendo ser antecipada para 2014, à escolha do contribuinte).

Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A). Optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição passou a ser obrigatório a partir de 2010, para todas as empresas, independente do regime de tributação ou forma de constituição.

Na prática, a extinção do Regime Tributário de Transição levará o IRPJ e a CSLL a serem apurados a partir da evidenciação do lucro contábil (antes da provisão para esses tributos), apurado pelas práticas contábeis vigentes a partir de 31 de dezembro de 2013, sem qualquer ajuste posterior. Já no caso do PIS e da Cofins, a base de cálculo passou a ser a receita apurada com base nestas novas práticas.

Em linhas gerais, grande parte dos ajustes realizados na vigência do RTT foi mantida, tais como os relativos a ganhos e/ou perdas decorrentes de ajuste a valor presente e valor justo, subvenções, prêmio na emissão de debêntures e custos de empréstimos.

Todavia, é possível que algumas operações, como as envolvendo goodwill – conjunto de elementos não materiais ligados ao desenvolvimento de um negócio, pontos que valorizam a reputação de uma empresa –, ganho por compra vantajosa, permuta e outros aspectos, possam ter sofrido majoração da carga se comparada ao efeito tributário antigo. Porém, será necessário avaliar caso a caso.
Embora a Receita Federal já tivesse sinalizado que acabaria com esse regime, o meio jurídico, já encontrou diversas “maldades ocultas” na MP nº 627/2013. Uma das normas, por exemplo, veta expressamente a utilização fiscal do ágio realizado em operações de permuta de ações, realizada recentemente por Itaú e BM&F.

Ademais, alguns pontos ainda carecem de detalhamento e/ou normatização, os quais, conforme expresso na própria MP, serão esclarecidos futuramente pela autoridade tributária federal. Enquanto isso não ocorre, continuaremos caçando incongruências na complexa e extensa Medida Provisória nº 627/2013.

Adolpho Bergamini é sócio da área tributária do Bergamini & Collucci Advogados e Professor de Direito Tributário em São Paulo.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A 10 marcas mais valiosas do mundo



Fonte: Valor econômico

Conselho da MMX aprova revisão do plano de negócios e perda contábil

Fonte: Valor Econômico


O conselho de administração da MMX, mineradora do grupo de Eike Batista, aprovou a revisão do plano de negócios da companhia e uma perda contábil relativa às operações da unidade de Serra Azul e aos direitos minerários de Bom Sucesso. O registro será feito no balanço do terceiro trimestre.
Segundo fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa fez revisão dos ativos do empreendimento de Serra Azul, localizada no quadrilátero ferrífero mineiro. A reavaliação foi autorizada pelos conselheiros em reunião ocorrida ontem.
A baixa contábil total será de R$ 913 milhões, valor que inclui redução de R$ 314 milhões em relação aos direitos de exploração no projeto de Bom Sucesso, no Centro-Oeste de Minas Gerais. O chamado “impairment” foi realizado exatamente por conta da revisão no planejamento. O montante relativo à Serra Azul, portanto, é de R$ 599 milhões. 
A MMX não divulgou mais informações sobre as mudanças no plano de negócios, mas informou que os detalhes serão apresentados durante teleconferência que será realizada com investidores e analistas em 2 de dezembro.
O balanço do período de julho a setembro será publicado no dia 29 deste mês, após o fechamento da BM&FBovespa.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

CURSO DE DOUTORADO EM CONTROLADORIA E CONTABILIDADE É APROVADO

Fonte: site da USP

Em sua última reunião, a Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) emitiu decisão favorável à proposta de criação do curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade do Departamento de Contabilidade da FEA-RP.

A proposta foi analisada durante reunião do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), em Brasília, e divulgada pela Capes na primeira semana de março. O processo de aprovação começou com a apresentação da proposta dentro da própria USP, em abril de 2011, e representa um passo importante na qualificação do ensino de contabilidade no Brasil.

"Há pouquíssimos cursos de doutorado nesta área no Brasil e a excelência do Departamento de Contabilidade da FEA-RP poderá contribuir para o avanço desta ciência", afirma o diretor Sigismundo Bialoskorski Neto, que também é professor do Departamento.

Há alguns anos, dos cerca de 40 cursos de doutorado da área de Administração no Brasil, apenas quatro eram de contabilidade. "No médio prazo, a grande carência de doutores em contabilidade no país pode se reduzir e, com isso, melhorar a qualidade do ensino nas diversas instituições", avalia a presidente da Comissão de Pós Graduação da FEA-RP, Maísa de Souza Ribeiro. "Para a área de Contabilidade, mais um doutorado é muito bom para reduzir a centralização/polarização, e facilitar o acesso a um maior número de interessados", completa.

Além do curso da FEA-RP, mais duas propostas foram aprovadas, elevando para sete o número de cursos que atendem à grande demanda por doutores na área, reflexo da expansão da pesquisa em controladoria e contabilidade no Brasil. "O curso da FEA-RP receberá candidatos de todo país pelas facilidades logísticas de Ribeirão Preto, sobretudo de candidatos da região Centro-Oeste, Triângulo Mineiro, Norte do Paraná e do interior do estado de São Paulo", avalia André Aquino, coordenador do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da Faculdade.

Para Aquino, o Doutorado é reflexo da expressiva evolução do curso de mestrado, incluindo a presença de professores internacionais no programa. "Já estamos construindo as relações internacionais que vão possibilitar a realização de doutorados sanduíche no exterior, assim como teremos mais professores visitantes a cada semestre", prevê o coordenador.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

MP [627] veda ágio em aquisição feita com ações

Extaído: Valor Econômico

Como costuma acontecer em medidas provisórias longas que tratam de matérias tributárias, aos poucos os especialistas acabam encontrando pequenas surpresas, mais comumente pequenas "maldades", deixadas pela Receita Federal.

O inciso III do parágrafo 1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 627, publicada na terça-feira, se encaixa nessa descrição. O dispositivo veta o benefício fiscal da dedutibilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura, quando o pagamento da fusão ou aquisição ocorrer por meio de troca de ações.

O artigo 21 está lá exatamente para garantir a manutenção do incentivo fiscal da amortização do ágio, em cinco anos após a incorporação da empresa adquirida. Mas o inciso citado surge para dizer que amortização é vedada se "o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária".

Embora seja importante deixar claro que o texto não menciona aplicação retroativa dessa vedação, dois casos relevantes de fusões do passado se enquadrariam nesse tipo de transação - a união entre a BM&F e da Bovespa e do Itaú com o Unibanco.

Talvez não por coincidência, as empresas envolvidas nos dois negócios sofreram autuações fiscais da Receita Federal - que estão sendo contestadas e são consideradas pelas companhias como de baixo risco -, embora com outros argumentos, que não o uso de ações como forma de pagamento.
Outro ponto relevante da medida provisória sobre ágio é a informação de que ele será dedutível só quando a operação ocorrer entre "partes não dependentes".

Para especialistas em tributação, com a MP dizendo isso será possível usar o argumento de que o Fisco está assumindo que antes era permitido usar o "ágio interno" para abatimento de tributos a pagar. Ágio interno é aquele resultante de operação realizada entre empresas do mesmo grupo.
"Não existia vedação antes. Se a MP determina que, a partir de 2014, o governo permite o uso fiscal do ágio para operações entre partes não dependentes, significa que até hoje o uso do ágio interno - entre partes dependentes - é legal", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli. "Vamos usar a MP nos processos em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema", diz ele.

A maioria dos julgados do Carf sobre o uso do ágio interno para reduzir o IR e a CSLL a pagar é desfavorável às empresas. "Existem quatro decisões favoráveis apenas. Agora, há maior esperança de possibilidade de reversão desse cenário", afirma Miguita, que também deseja saber como será definida a relação de "dependência" de uma empresa em relação a outra.

O procurador da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, rechaça a ideia de que, se a partir de agora o uso do ágio interno é expressamente vedado, seria porque antes era permitido. "Antes da MP os conceitos de ágio eram outros e, portanto, para fins de dedução fiscal também vale a regra antiga que não permite expressamente o uso do ágio interno", diz.

Em coletiva sobre a MP na terça-feira, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a nova regra de ágio vale mesmo para as empresas que não optarem por abandonar já em 2014 o Regime Tributário de Transição (RTT), que deixa de existir a partir de 2015.
Barreto aproveitou para reiterar que o ágio interno continua não sendo dedutível de tributação - ou seja, na visão dele, a vedação expressa não traz algo novo.

[Super Ação] Mercado de capitais aguarda sinal da Azul

Extraído do Valor Econômico

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instância máxima do órgão regulador do mercado de capitais, terá que decidir, em data a ser marcada, se é válida a chamada "super ação" preferencial proposta pela companhia aérea Azul. O modelo traz ao país a mesma discussão das "super votantes" americanas. O debate promete ir além das discussões sobre 'tag along' e incorporações de ações, tradicionais discussões do mercado local.

Está em jogo muito mais do que o futuro da Azul. Trata-se de, mais do que uma estrutura societária, um novo caminho econômico - um controlador 'super' alavancado, sem holdings ou estruturas em cascata. A situação também é pouco comum do ponto de vista regulatório: os efeitos da decisão da CVM desta vez podem extrapolar o mercado de capitais. Com os argumentos em jogo, uma recusa da autarquia à companhia aérea interditaria essa rota também para empresas fechadas.
Tudo isso porque a justificativa usada pela área técnica do regulador para barrar o registro de companhia aberta à Azul foi de 'ilegalidade' da estrutura.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), departamento da CVM responsável por essa análise, considerou que o modelo fere a Lei das Sociedades por Ações, que determina que as ações preferenciais devem representar, no máximo, 50% do capital social da empresa.

Se replicada pelo colegiado, a decisão afetará também empresas fechadas. A Lei das S.A. é uma só: vale para companhias fechadas e abertas. O colegiado, formado pelos quatro diretores mais o presidente, avaliará o assunto apenas se a SEP mantiver o entendimento após o recurso da Azul.

Mesmo que, ao final da análise, tivesse um selo de 'ilegal' atribuído pela CVM, a estrutura da Azul como empresa fechada não precisaria ser desfeita, conforme apurou o Valor - a menos que algum sócio atual assim solicite na Justiça, com base no debate realizado na autarquia. Porém, companhias ainda por vir, mesmo que não fossem ou pretendessem ser abertas, não poderiam usar nada semelhante.

A Azul quer abrir capital usando o mesmo estatuto social que já possui hoje e que abriga investidores nacionais e estrangeiros, como TPG Growth, Weston Presidio e o Gávea, fundado pelo ex-presidente do Banco Central Armínio Fraga, além dos grupos Bozano e Águia Branca.

Em sua estrutura atual - que seria válida também para os investidores de bolsa - cada ação preferencial dá direito a dividendo 75 vezes o valor pago à ação ordinária. Essa proporção se aplica ainda nos casos de oferta por alienação de controle e de reembolso por liquidação da companhia. Portanto, a ação preferencial da Azul tem valor econômico de 75 ordinárias. Como efeito prático, é como se chegasse ao Brasil a mesma lógica por trás das 'super ações votantes' dos Estados Unidos, já usadas por Google, Ford, e até mesmo na Berkshire Hathaway, de Warren Buffett. Só que lá cada ordinária vale mais do que um voto, algo que a Lei das S.As. claramente veta.

David Neeleman, o criador da Azul, têm 67% das ações ordinárias e 4,9% das preferenciais. Do valor econômico da companhia, porém, tem o equivalente a apenas 9,2%. Na prática, sem considerar as responsabilidades legais como dono de empresa de aviação civil, essa é a sua exposição ao risco econômico do negócio.

Neeleman, que tem dupla cidadania após nascer no Brasil e viver nos Estados Unidos, controla a Azul junto com as famílias Chieppe e Caprioli - que vieram da Trip, adquirida no ano passado. Juntos, os sócios alcançam o mínimo de 80% do capital votante nacional exigido pela legislação do setor, fiscalizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Com a estrutura de capital da Azul, no limite, Neeleman poderia garantir o controle e ter só 1,3% da exposição econômica à Azul. É justamente esse desalinhamento entre poder político e exposição econômica que está por trás da discussão na CVM. Mas é também ele que permitiu a criação de um negócio com tamanha exigência de capital.

No entendimento da autarquia, ao limitar o capital preferencialista a 50% do total, a Lei das S.A., após a reforma em 2001, estabeleceu essa alavancagem de poder como máxima. O regulador entende que o capital aportado deve guardar proporção com o poder político.

A defesa da Azul do contará com parecer do jurista Nelson Eizirik.
O Valor apurou que os argumentos da companhia consideram a conclusão da CVM como uma "interpretação" da legislação sem respaldo técnico, todavia. A avaliação feita pelo regulador não estaria registrada na Lei das S.A. O texto limita as preferenciais a 50% do total em quantidade de ações. Mas nada trata sobre os limites de benefícios concedidos a esses papéis. Ao contrário, a legislação estabelece o "piso" das vantagens que essa espécie de ações deve ter sobre as ordinárias.

Além de constar da defesa da Azul, diversos advogados lembraram ainda que a própria CVM admite que recursos de grandezas diferentes tenham direito a uma mesma fração do capital. Este entendimento está registrado, segundo especialistas, nos pareceres 1 e 2 da autarquia - os mais antigos, portanto. Ao negar que a relação seja de 75 para 1, o regulador estaria tentando quantificar os limites dessa diferença.

Há um grupo de investidores incomodado com a proposta da Azul. Para eles, a estrutura da companhia vai na mão oposta de todos os avanços promovidos no mercado brasileiro, entre os quais, a criação do Novo Mercado. Ainda que a CVM esteja "interpretando" a Lei das S.A., acreditam se tratar de uma liberdade que a autarquia possui.

Mas também há aqueles que defendem que todas vantagens e desvantagens de um negócio - seja na sua estrutura societária ou no ramo de atuação - devem ser oferecidos para que o mercado, ou seja, a oferta de recursos pelos investidores, determine quanto vale.

Ninguém nega que o alinhamento entre poderes políticos e exposição econômica é benéfico às companhias. Porém, muitos veem mais problema de se "interpretar" a lei em busca do desejável do que ter de se conviver com essa nova janela no mercado brasileiro. "Abre espaço para enorme discricionariedade da CVM", disse um dos especialistas.

Há uma preocupação a respeito dessa inédita porta que a Azul pode abrir, caso tenha aval da CVM. O conceito do 'super voto' entraria definitivamente no Brasil, mas pelo avesso. Há quem veja na recusa do regulador uma autodefesa: a tentativa de mitigar futuros desafios que teria de enfrentar caso abra esse caminho.

O Valor apurou que a Azul, inicialmente inflexível quanto a alguns benefícios políticos que poderia garantir aos preferencialistas, agora estaria disposta a mudar se pudesse melhorar a situação na CVM. Os investidores desses papéis ainda podem vir a ter vagas garantidas no conselho de administração e direito a voto em questões específicas.

Consultada, a Azul preferiu não comentar o assunto. A CVM também não concedeu entrevista.
Não escapou ao setor o comentário de que um dos primeiros grandes desafios de Leonardo Pereira, como presidente da CVM desde novembro de 2012, é justamente na aviação civil e na Azul, concorrente da Gol, empresa na qual foi vice-presidente financeiro e de relações com investidores. Consultada sobre este ponto, a autarquia descarta qualquer situação de conflito no caso. E lembra que existem, inclusive, regras a respeito para balizar procedimentos ou decisões internas.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

As principais alterações relativas à extinção do RTT

Extraído: Site da Receita Federal

Brasília, 12 de novembro de 2013

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil


Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
 Parcelamentos 
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865. 
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.
Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

 b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior
  
Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins