quarta-feira, 11 de maio de 2011

Depreciação no resultado tributável

Fonte: Valore Econômico
Data: 11/05/2011

Douglas G. Odorizzi
11/05/2011

As Leis nº 11.638, de 2007, e 11.941 de 2009 introduziram sensíveis mudanças na quantificação de receitas e despesas do lucro líquido. Dentre elas, as sociedades passaram a efetuar, periodicamente, a análise sobre a recuperação do imobilizado para calcular a quota de depreciação cabível (art. 183, parágrafo 3º, II, da Lei nº 6.404, de 1976 - a Lei das S/A - e Deliberações CVM nº 553/08 e 583/09, que aprovaram os CPCs 04 e 27).
A aplicação do novo critério tem revelado muitas vezes taxas de depreciação para lucro líquido em percentual inferior ao da legislação fiscal para o Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Antes das alterações mencionadas, a Lei das S/A não estabelecia tratamento próprio para a depreciação. Diante disso, simplesmente eram admitidas como dedutíveis as quotas que se adequassem aos princípios contábeis geralmente aceitos. Na prática, isso fazia com que o lucro líquido fosse apurado mediante o uso das taxas da legislação fiscal. Após as modificações, a avaliação do preço dos ativos tem revelado valor superior ao contabilizado e vida útil maior que a estimada. Em consequência, as sociedades são obrigadas a alongar o prazo de vida dos bens e a apropriarem quota de depreciação inferior àquela que até então registravam.
O entendimento dominante é de que as mudanças citadas não interferem na determinação do IRPJ e da CSLL, por força do Regime Tributário de Transição (RTT - arts. 15 a 18 da Lei 11.941/09 - vide Valor Econômico de 16.03.11). No entanto, há quem considere que, mesmo com o RTT, a depreciação fiscal deve ser quantificada segundo os novos métodos contábeis. Afirma-se que nessa parte a legislação fiscal seguiria o direito privado. Assim, as mudanças no lucro líquido teriam sido encampadas pela legislação do IRPJ e da CSLL. Outrossim, há que se considerar que o RTT é temporário, podendo ser revogado por lei a qualquer momento.
Eram dedutíveis as quotas adequadas aos princípios contábeis geralmente aceitos
Diante disso, cumpre examinar qual o regime de apuração da quota de depreciação fiscal no presente, bem como quando o RTT deixar de ser aplicado.
O artigo 310 do Decreto nº 3.000, de 1999 ("RIR") estabelece que a depreciação é fixada em função do prazo esperado para utilização econômica. Compete à administração fiscal publicar o prazo de vida útil admissível, em condições normais de operação (INs 162/98 e 130/99). Com isso, foi fixado critério único a todos como padrão a ser observado, pouco importando o desgaste efetivo do imobilizado de cada contribuinte.
Comparando-se o tratamento fiscal com o contábil recém-introduzido, verifica-se que ambos utilizam premissas diversas para chegar à depreciação cabível.
A legislação fiscal fixa piso mínimo aceitável de dedução, ainda que o desgaste real seja inferior. Já as normas contábeis impõem a necessidade de identificar anualmente a vida útil para fixar a depreciação (com base em pelo menos quatro parâmetros), sem prejuízo de considerar a experiência da sociedade com ativos semelhantes (CPC 27).
Portanto, há uma distinção de critérios: enquanto as regras fiscais impõem um tratamento igualitário, as normas contábeis exigem um exame individual e periódico.
A opção feita pela legislação fiscal é denominada método linear. Trata-se de um desgaste admissível, cujo racional é o mesmo que justifica aplicar percentuais pré-definidos sobre a receita para cálculo do lucro presumido e desprezo da efetiva lucratividade de cada contribuinte, utilizando um padrão de retorno por segmento econômico.
Poder-se-ia criticar a escolha fiscal pelo método linear, em detrimento da verificação do desgaste acumulado e do prazo de vida dos bens do contribuinte. A assertiva tem cabimento em especial por tratar de dispêndio computável no lucro real.
A crítica, no entanto, não é procedente. A aplicação de um valor mínimo a todos, mantido o direito de aquele que tem maior desgaste possa, após demonstrá-lo, apropriar quota superior (art. 310, parágrafo 1º, do RIR), justifica-se como instrumento de simplificação da apuração do resultado tributável, que encontra fundamento na praticabilidade da tributação. Nesse caso, a quota só seria descabida se a taxa fosse arbitrária, a ponto de desnaturar as bases de IRPJ/CSLL.
No entanto, o simples fato de haver um padrão igualitário mínimo não representa desprezo ao lucro real. A análise da legislação revela haver outros itens que também são pré-estabelecidos, tal como a avaliação do estoque pelo custo médio (art. 295 do RIR). Na realidade, tratam-se de concessões feitas para facilitar e dar segurança na apuração do IRPJ/CSLL, sem as quais não haveria possibilidade fática de serem calculados.
Em suma, a legislação fiscal fixa critério próprio para a quota de depreciação, independentemente do valor de mercado do ativo (método linear). A legislação privada, com as mudanças recentes, adota parâmetro distinto (vida útil econômica efetiva). Por essas razões, com ou sem RTT, o trabalho técnico feito para quantificar a quota registrável no lucro líquido é indiferente para identificar a quota dedutível no resultado tributável.
Douglas Guidini Odorizzi é advogado associado do Dias de Souza Advogados Associados

terça-feira, 3 de maio de 2011

Novas teorias de finanças que buscam decifrar os mercados

Extaído de: http://www.wayinvestimentos.com.br

Alexandre E. Santo

06/04/2011

Quando comecei a trabalhar no mercado, em meados dos anos 1980, havia uma carinhosa história sobre a fama de desconfiado dos mineiros.

Rezava a lenda que, na bolsa de Minas Gerais, quando um investidor apregoava acompra de uma ação, um outro, com pé atrás, pensava: Uai, se ele quer comprar por que eu vou vender? Se outro apregoasse a venda, o raciocínio seria: Uai, se ele quer vender por que eu vou comprar? Brincadeiras à parte, é o que sempre digo aos meus alunos:

“Sem opiniões contrárias não existe negócio em bolsa”.

A teoria das finanças evoluiu ao longo do século XX e encontrou em Eugene Fama um dos seus expoentes, ao desenvolver as bases da hipótese dos mercados eficientes. Em tese, um mercado é eficiente quando os investidores “operam” de forma racional, considerando o risco e buscando maximizar seus retornos. Além disso, os preços correntes incorporam todas as informações disponíveis no mercado, que são acessíveis a todos. Portanto, esses tendem a se equilibrar até que novas informações ocorram e venham a afetar os agentes econômicos.

Em meados de 2005, passei a considerar fortemente a possibilidade de uma ruptura no mercado imobiliário americano, o que poderia gerar uma crise de confiança e afetar as bolsas de valores negativamente. Com receio do que pudesse vir a ocorrer, adicionado ao estigma que muitos me imputam de ser um “pessimista de carteirinha”, procurei estudar teses que pudessem justificar comportamentos de “manada” dos mercados, sobretudo para os momentos de pânico, quando a hipótese de Fama pouco funcionaria. Foi quando descobri a teoria das finanças fractais.

De forma resumida, essa teoria contrapõe-se à hipótese de mercado eficiente, ao advogar a tese de que os preços e a experiência passada influem de forma decisiva o comportamento do investidor hoje, exercendo influência também sobre as expectativas futuras.

Outro ponto importante a se ressaltar diz respeito ao horizonte temporal do investidor, o que influencia na liquidez. Alguns “operam” com viés de curtíssimo prazo, outros a médio prazo, enquanto os institucionais objetivam mais o longo prazo (cada qual com um interesse distinto). Assim sendo, não teremos necessariamente os preços negociando aos seus valores justos, sem contar que a liquidez, nos momentos de crise sistêmica, “seca”, derrubando os preços de forma dramática.

Sob essa ótica não seria errôneo considerar que a análise gráfica incorpora conceitos dos fractais. Ao tentar antecipar os movimentos de alta ou baixa das cotações, o analista gráfico avalia comportamentos passados (inclusive sob aspectos psicológicos) que tendem a se replicar, através de linhas de tendências, suportes, resistências, que “desenham” figuras geométricas, como triângulos, retângulos, cunhas, ombro-cabeçaombro e tantas mais. Muitos investidores, sobretudo os mais jovens, vêm investindo em cursos de análise técnica para aumentar sua eficiência no mercado.

Também em relação à análise fundamentalista podemos encontrar aderência a essa discussão, à medida que o cálculo do ‘valuation’ de uma empresa se faz com uso de uma metodologia de projeção de fluxos de caixa futuros, descontados a uma taxa de juros (o custo médio de capital da empresa) que se forma pelo uso do modelo de precificação de ativos CAPM (estimativa do custo do capital próprio), de William Sharpe, um dos precursores da teoria moderna das finanças.

Com a crise de 2008, muitos acadêmicos intensificaram seus estudos para justificar comportamentos de ativos. Semana passada, fui à Apimec do RJ para o lançamento do livro “Finanças e Mercado de Capitais. Mercados fractais: a nova fronteira das finanças”, Cengace Learning, organizado pelo professor Carlos José Guimarães Covas e sua equipe de pesquisadores. Uma ótima sugestão para os interessados no tema.

Por fim, como sou de uma família de mineiros, sugiro que os investidores sempre procurem tomar cuidado, pois o mercado está longe de ser eficiente, visto que boa parte das informações é comprovadamente assimétrica.

É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. A Segunda Turma considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CLSS), e não as variações de patrimônio apuradas.

A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A Segunda Turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da Instrução Normativa 213, editada pela Receita Federal em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas Leis n. 9.249/1995 e 7.689/1988, na Medida Provisória n. 2.158-35, editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.

Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do Decreto-Lei n.1.598/1977, para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, “c”, da Lei n. 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.

Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. “Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento”, afirmou em seu voto.

Da análise da Lei n. 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A Segunda Turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma Instrução.

Fonte: Manzi Advogados

Informatização de MPE irá ajudar contadores

O Empreendedor Individual (EI) abriu as portas para uma desburocratização maior no ambiente de negócios brasileiros. O governo federal já prepara um sistema que irá facilitar a formalização das micro e pequenas empresas e de empresas de porte maior, segundo anunciou o diretor do Departamento Nacional de Registro de Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Jaime Herzog. Caso essas ações se concretizem realmente, os escritórios de contabilidade já preveem alta nos negócios neste ano, que ficarão em média 15% maiores em faturamento. Cerca de 20% de novos players deverão surgir no mercado nos próximos anos, de acordo com analistas de mercado.

"O EI é um marco em si, pois enfrenta a questão da informalidade no Brasil e abre um processo que pretende alcançar as micro, as pequenas e as grandes empresas, diminuindo de fato a burocracia ao contribuinte", afirmou o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Bruno Quick.

Para o professor de Contabilidade da Universidade Metodista de São Paulo (Umesp), Júlio Rosa, essa ação já deveria ter acontecido há algum tempo no Brasil e representará, em média, um crescimento na casa dos 15% na movimentação dentro dos escritórios de contabilidade. "Sem números fixos, é impossível mensurar com certeza de quanto será esse aumento, mas em média, esse crescimento será de 15%", afirmou o professor, que acredita estar nessa ação a deixa para que a informalidade caia no Brasil. "O pequeno empresário muita vezes deixa de se formalizar por esbarrar nos milhares de trâmites burocráticos, que devem acabar, caso a medida do governo de cumpra, é uma boa de neve, positiva, para o governo federal", diz.

A perspectiva de mudança na estrutura da formalização dos pequenos empresários, aconteceu mediante ao desempenho positivo das ações voltadas para o micro empreendedor individual (Mei), que atingiu mais de 1 milhão de empreendedores desde julho de 2009, quando entrou em vigor a legislação. "O sucesso desse modelo mostra que estamos no caminho certo para estender a desburocratização para outras atividades. É o começo de um processo que queremos que passe para empresas de todos os tamanhos", afirmou Herzog. A ideia, segundo ele, é que as micro e pequenas empresas também possam se formalizar pela internet. O sistema está em construção, informou Jaime Herzog, e permitirá ainda que as empresas possam dar baixa (encerrar atividades) pela internet.
CRC-SP

Para o contador e presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), Domingos Orestes Chiomento o Brasil vive um bom momento para a contabilidade e deverá continuar assim. "As novas normas contábeis trarão mais dinamismo e agilidade para as variações, orçamento, previsão e arrecadação da receita, a fixação e a execução das despesas. Se adaptar a uma demonstração contábil que seja compreendida em todas as partes do mundo, sem complicações ou dificuldades, é algo extremamente", disse o executivo, lembrando que o Brasil agora também faz parte dos IRFS (International Financial Reporting Standards).

"Não restam dúvidas que os profissionais da Contabilidade têm de olhar para o futuro, já que a globalização dos mercados, o crescimento dos investimentos estrangeiros, a formação dos blocos econômicos e a tecnologia trouxeram um grande leque de oportunidades para os profissionais da área", finalizou.

Quem também vê com bons olhos essas mudanças é Jaime Rodrigues, sócio da Trevisan Outsourcing. Para o executivo toda desburocratização vem para ajudar o meio dos contábil. "Todo processo voltado para eliminação de burocracia é bem vindo, damos total apoio aos governantes neste sentido", disse. Outro ponto alto para o bom momento dos escritórios de contabilidade estão associados aos eventos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas. "Não podemos deixar de lado as chances que os dois grandes eventos esportivos trazem para o Brasil", acredita. Sem abrir números, Rodrigues afirmou apenas que este ano a expectativa da Trevisan é conquistar um crescimento de 25% ante ao faturamento do ano passado.

Alta no faturamento

"O governo não quer apenas facilitar a formalização por uma questão estática. Hoje, os micro empresários movimentam mais de R$ 20 bilhões por mês sem fazer esforço", crê Janaína Bruder, especialista em contabilidade e consultora da Training Consultoria em negócios.
A análise da especialista vai de acordo aos números do Sebrae. Na última liberação de resultados, que aconteceu no dia 12, o Sebrae apontou recorde de faturamento com R$ 24 bilhões em fevereiro, 3,4% a mais ante 2010. De acordo com o Sebrae, o crescimento das pequenas empresas está sendo impulsionado pela recuperação das grandes companhias da crise mundial.

Adaptação

A transição para os padrões internacionais da Contabilidade (IFRS), iniciada em 2010, continua sendo hoje o principal desafio para os profissionais da classe contábil. "Este é um processo bastante complexo, mas sabemos que a classe saberá absorver os conhecimentos em um curto espaço de tempo e estamos trabalhando para que isso aconteça", defende Zulmir Breda, presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS).

No escritório da Trevisan as últimas mudanças também estão gerando alterações dentro dos escritórios. "O mercado contábil nestes últimos dois anos está super agitado. Estamos no meio de um processo de transição das normas contábeis brasileiras para as internacionais. Esta transição exige mudanças culturais por parte dos envolvidos (contabilistas, usuários das informações contábeis e gestores), assim como necessidade de aprendizagem e de adaptação às novas normas. Este cenário cria grandes oportunidades de negócio para 2011", concluiu.

Fonte: Bruno Alisson. Setor Contábil e Jurídico. Consult Contabilidade e Consultoria

IBRACON LANÇA “PRÊMIO TRANSPARÊNCIA UNIVERSITÁRIO”, QUE LEVARÁ ESTUDANTE E PROFESSOR A NOVA YORK

O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, lançou do prêmio “Transparência Universitário”, destinado a estudantes de graduação em ciências contábeis e que premiará o estudante autor do trabalho e seu professor orientador com uma viagem a Nova York, nos Estados Unidos, para uma visita ao ao Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados (AICPA) e a uma universidade note-americana que mantenha cursos de Ciências Contábeis.

O Prêmio Transparência Universitário foi lançado durante evento realizado, em São Paulo, com a participação de aproximadamente 100 pessoas, entre contadores, auditores independentes, representantes de firmas de auditoria independente, membros de entidades ligadas ao setor de contabilidade e auditoria indepencente, além de reguladores da profissão e representantes de entidades do mercado.

O prêmio “Transparência Universitário” é uma iniciativa do Ibracon e nessa primeira edição do prêmio, o tema escolhido para o trabalho é: “A Convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade às Normas Internacionais de Contabilidade”. A presidente do Ibracon, contadora Ana María Elorrieta destacou a relevância da parceria com a AICPA, que prontamente acolheu a ideia da realização do concurso que possibilitará que os premiados possam conhecer a experiência do instituto norte-americano.

Além do aluno autor e do professor orientado serem premiados, a Instituição de Ensino Superior (IES)em que o autor está matriculado, receberá exemplares do livro Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS), versão mais atual dispoonvel para sua biblioteca. Já a IES que apresentar o maior número de trabalhos inscritos receberá menção honrosa do Prêmio Transparência Universitário e exemplares do livro IFRS, versão mais atual dispoonvel para sua biblioteca.

O objetivo do prêmio “Transparência Universitário” é reconhecer alunos de cursos superiores em Ciências Contábeis que, por meio de suas pesquisas, melhor se preparam para o exercício da profissão, e também o de incentivar os estudantes a produzirem trabalhos sobre questões relacionadas às áreas de Contabilidade e Auditoria independente, sob a supervisão de Professores Orientadores e apoio das IESs - Instituições Superiores de Ensino - a que pertencem.

O prêmio “Transparência Universitário” é uma forma de o Instituto cumprir seu papel de estimular o desenvolvimento de novos profissionais, incentivando a pesquisa acadêmica e contribuindo para difundir os conceitos e princípios da Contabilidade e da Auditoria Independente, declarou Ana María Elorrieta, presidente da Diretoria Nacional do Ibracon.

Para participar, os alunos interessados devem estar cursando bacharelado em Ciências Contábeis em IESs, regularmente registradas no MEC – Ministério da Educação e Cultura, e deverão inscrever seus trabalhos preenchendo uma ficha no Portal do Ibracon (www.ibracon.com.br). Serão aceitos trabalhos entregues até o dia 15 de agosto de 2011. Após a pré-seleção que definirá os trabalhos finalistas, um júri formado pela direção do Instituto e auditores, apontará o vencedor que ganhará uma viagem cultural, em companhia de seu professor orientador, para visitar o AICPA - Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados, parceiro do Ibracon neste concurso cultural, e a uma universidade norte-americana que mantenha cursos de Ciências Contábeis.