Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/qual-o-significado-do-fim-do-regime-tributario-de-transicao-rtt/82469/
A extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), promovida pela Medida Provisória nº 627/2013, trará reflexos fiscais relativos à inserção das novas práticas contábeis, a partir de 2015 (podendo ser antecipada para 2014, à escolha do contribuinte).
Criado em 2008, o RTT tratava de ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis, entre os quais a Lei nº 11.638/2007 (Lei das S/A). Optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, o Regime Tributário de Transição passou a ser obrigatório a partir de 2010, para todas as empresas, independente do regime de tributação ou forma de constituição.
Na prática, a extinção do Regime Tributário de Transição levará o IRPJ e a CSLL a serem apurados a partir da evidenciação do lucro contábil (antes da provisão para esses tributos), apurado pelas práticas contábeis vigentes a partir de 31 de dezembro de 2013, sem qualquer ajuste posterior. Já no caso do PIS e da Cofins, a base de cálculo passou a ser a receita apurada com base nestas novas práticas.
Em linhas gerais, grande parte dos ajustes realizados na vigência do RTT foi mantida, tais como os relativos a ganhos e/ou perdas decorrentes de ajuste a valor presente e valor justo, subvenções, prêmio na emissão de debêntures e custos de empréstimos.
Todavia, é possível que algumas operações, como as envolvendo goodwill – conjunto de elementos não materiais ligados ao desenvolvimento de um negócio, pontos que valorizam a reputação de uma empresa –, ganho por compra vantajosa, permuta e outros aspectos, possam ter sofrido majoração da carga se comparada ao efeito tributário antigo. Porém, será necessário avaliar caso a caso.
Embora a Receita Federal já tivesse sinalizado que acabaria com esse regime, o meio jurídico, já encontrou diversas “maldades ocultas” na MP nº 627/2013. Uma das normas, por exemplo, veta expressamente a utilização fiscal do ágio realizado em operações de permuta de ações, realizada recentemente por Itaú e BM&F.
Ademais, alguns pontos ainda carecem de detalhamento e/ou normatização, os quais, conforme expresso na própria MP, serão esclarecidos futuramente pela autoridade tributária federal. Enquanto isso não ocorre, continuaremos caçando incongruências na complexa e extensa Medida Provisória nº 627/2013.
Adolpho Bergamini é sócio da área tributária do Bergamini & Collucci Advogados e Professor de Direito Tributário em São Paulo.
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