Brasília, 12 de novembro de 2013
Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
Medida
provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no
exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil
Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário
Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que
revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no
exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP
tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária
e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a
apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente,
extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a
apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os
ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação
da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua
apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade
contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis
brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração
significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na
Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a
formalização do contrato.
5) na avaliação dos investimentos pela equivalência
patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da
avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a
diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo
valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao
tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura,
também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a
dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a
empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill.
Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a
aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os
efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na
apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra
vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação
societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos
até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro
apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a
utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei
nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941,
de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital
próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial.
Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela
aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.
Tributação em Bases
Universais
A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos
no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora
domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por
controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento
poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No
primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por
cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior
são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior
por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada
em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja
paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior
para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior
serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada
em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso
fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da
sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com
valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre
dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no
exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes
hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a
pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no
exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem
apurados em balanço.
Parcelamentos
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas
alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865.
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições
financeiras e companhias seguradoras:
Regras
da Lei 12.865
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Alterações
introduzidas pela MP 627
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Para
pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de
ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre
o valor do encargo legal;
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Para
pagamento à vista, será concedida redução total das multas,
dos juros e do encargo legal.
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Para
usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as
ações judiciais do PIS e da Cofins
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Para
usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das
ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
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A lei
não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções
das multas, dos juros e do encargo legal.
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Os
ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não
serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
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b) Parcelamento do IRPJ e da
CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior
Regras
da Lei 12.865
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Alterações
introduzidas pela MP 627
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Permitia
pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
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Permite
pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2012
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Previa
a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com
redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do
encargo legal.
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Permite
o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das
multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
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Previa
a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de
cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos
juros
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Permite
a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da
CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor
principal dos tributos.
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Previa
a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo
negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de
dezembro de 2011.
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Permite
a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo
negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e
controladas até 31 de dezembro de 2012.
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Não
disciplinava o assunto
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Permite
a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da
CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através
de outras controladas.
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Não
estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das
multas, dos juros e do encargo legal.
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Os
ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não
serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins
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