quarta-feira, 20 de novembro de 2013

MP [627] veda ágio em aquisição feita com ações

Extaído: Valor Econômico

Como costuma acontecer em medidas provisórias longas que tratam de matérias tributárias, aos poucos os especialistas acabam encontrando pequenas surpresas, mais comumente pequenas "maldades", deixadas pela Receita Federal.

O inciso III do parágrafo 1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 627, publicada na terça-feira, se encaixa nessa descrição. O dispositivo veta o benefício fiscal da dedutibilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura, quando o pagamento da fusão ou aquisição ocorrer por meio de troca de ações.

O artigo 21 está lá exatamente para garantir a manutenção do incentivo fiscal da amortização do ágio, em cinco anos após a incorporação da empresa adquirida. Mas o inciso citado surge para dizer que amortização é vedada se "o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária".

Embora seja importante deixar claro que o texto não menciona aplicação retroativa dessa vedação, dois casos relevantes de fusões do passado se enquadrariam nesse tipo de transação - a união entre a BM&F e da Bovespa e do Itaú com o Unibanco.

Talvez não por coincidência, as empresas envolvidas nos dois negócios sofreram autuações fiscais da Receita Federal - que estão sendo contestadas e são consideradas pelas companhias como de baixo risco -, embora com outros argumentos, que não o uso de ações como forma de pagamento.
Outro ponto relevante da medida provisória sobre ágio é a informação de que ele será dedutível só quando a operação ocorrer entre "partes não dependentes".

Para especialistas em tributação, com a MP dizendo isso será possível usar o argumento de que o Fisco está assumindo que antes era permitido usar o "ágio interno" para abatimento de tributos a pagar. Ágio interno é aquele resultante de operação realizada entre empresas do mesmo grupo.
"Não existia vedação antes. Se a MP determina que, a partir de 2014, o governo permite o uso fiscal do ágio para operações entre partes não dependentes, significa que até hoje o uso do ágio interno - entre partes dependentes - é legal", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli. "Vamos usar a MP nos processos em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema", diz ele.

A maioria dos julgados do Carf sobre o uso do ágio interno para reduzir o IR e a CSLL a pagar é desfavorável às empresas. "Existem quatro decisões favoráveis apenas. Agora, há maior esperança de possibilidade de reversão desse cenário", afirma Miguita, que também deseja saber como será definida a relação de "dependência" de uma empresa em relação a outra.

O procurador da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, rechaça a ideia de que, se a partir de agora o uso do ágio interno é expressamente vedado, seria porque antes era permitido. "Antes da MP os conceitos de ágio eram outros e, portanto, para fins de dedução fiscal também vale a regra antiga que não permite expressamente o uso do ágio interno", diz.

Em coletiva sobre a MP na terça-feira, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a nova regra de ágio vale mesmo para as empresas que não optarem por abandonar já em 2014 o Regime Tributário de Transição (RTT), que deixa de existir a partir de 2015.
Barreto aproveitou para reiterar que o ágio interno continua não sendo dedutível de tributação - ou seja, na visão dele, a vedação expressa não traz algo novo.

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