A transdisciplinaridade é uma racionalidade, uma atitude, uma forma de ver o mundo. Ela vem sendo estudada com essa terminologia desde o ano de 1970, quando Jean Piaget, um dos principais responsáveis por avanços no ramo do conhecimento, afirmou no I Seminário Internacional sobre Pluri e Interdisciplinaridade acontecido em Nice, na França, ter chegado um momento de maior aproximação entre as disciplinas, sem que elas perdessem as suas fronteiras. Para ele, apesar de todos os progressos obtidos, não bastava mais falar em pluridisciplinaridade ou multidisciplinaridade, que significa estudar um objeto com base em métodos e conhecimentos de diferentes ciências; ao mesmo tempo, não bastava mais empregar ferramentas interdisciplinares, ou seja, utilizar técnicas metódicas ou conhecimentos próprios de uma disciplina para o estudo do objeto de outra.
Era necessário ir além das disciplinas, transgredindo (flexibilizando) as suas fronteiras, interrelacionando-as com mais vigor, ainda que sem esquecer os seus limites. Um dos objetivos de Piaget era evitar a unidimensionalidade que estava pairando sobre o conhecimento humano, o que se refletia, dentre outras várias formas, nas firmes fronteiras que haviam sido criadas entre as disciplinas, atravancando a evolução de todas elas na medida em que se fechavam para métodos restritos e específicos, deixando de conhecer técnicas e visões umas das outras, que poderiam ser de grande utilidade. Aliás, desde o início do século XX, essa já era uma preocupação de vários pensadores, a exemplo do linguista Roman Jakobson, que apontava, em palestra realizada no ano de 1952 na Indiana University, nos Estados Unidos, para a necessidade de um estudo da linguagem em sua complexidade, considerando importantes para a Linguística as contribuições da Antropologia, da Engenharia da Comunicação e de quaisquer outras disciplinas que pudessem colaborar para um aprofundamento do objeto de estudo.
Jakobson apreciava muito a obra de Charles Sanders Peirce, que, como lembra Lúcia Santaella, foi um pensador interessado por várias ciências distintas, provavelmente uma das características mais fortes que lhe marcaram como um dos principais filósofos da Idade Moderna. Mas, então, alguns poderiam se questionar: Rudolf Carnap, Gottlob Frege e outros pensadores da época também não se interessavam por diferentes disciplinas? Sim, contudo a diferença entre eles era que Peirce tinha um pensamento aberto, quase transdisciplinar, caminhava contra o cartesianismo, o reducionismo e o mecanicismo, enquanto os outros seguiam a linha da racionalidade redutiva e fechada, geralmente preocupados em encontrar verdades por meio da lógica formal. Não é à toa que Peirce é considerado o criador da Semiótica, do Pragmatismo e do Pragmatiscismo.
A transdisciplinaridade ganhou inúmeros adeptos, contando com a força de algumas das principais cabeças pensantes ainda vivas hoje, a exemplo de Edgar Morin, responsável pela consolidação da teoria da complexidade; Basarab Nicolescu, respeitado filósofo e físico romeno, principal divulgador da obra de Stephane Lupasco; Boaventura de Souza Santos, renomado filósofo e sociólogo português; Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão que dispensa apresentações aos juristas brasileiros; dentre outros. Alguns importantes artistas, de todos os gêneros, também foram e têm sido fundamentais para o desenvolvimento da transdisciplinaridade, contribuindo para a sua proposta de aproximar as ciências e as artes. Dentre eles, podemos citar dois importantes artistas já falecidos, mas que foram importantes para o desenvolvimento do pensamento transdisciplinar, como Lima de Freitas, pintor, desenhista e escritor português; e Roberto Juarroz, poeta argentino.
A transdisciplinaridade se tornou objeto de encontros na Unesco — Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura — e de fóruns por todo o mundo. Mas, então, vem a pergunta que todos devem estar esperando: algum texto sobre Direito Tributário já mencionou o termo transdisciplinaridade no Brasil? Provavelmente, sim, porém, infelizmente, após vasta pesquisa realizada na Internet e em bibliotecas, busca que se iniciou em fevereiro de 2012; até o momento em que este singelo texto foi enviado para publicação, não fomos capazes de encontrar qualquer trabalho brasileiro que relacionasse diretamente Direito Tributário e transdisciplinaridade.
Certamente, podemos encontrar, ainda que em menor número, alguns textos que lidam com o Direito Tributário aplicando ferramentas sugeridas pela transdisciplinaridade. Ao menos a questão de aproximação das disciplinas sempre foi presente no Brasil. No entanto, o pensamento transdisciplinar é muito mais amplo e complexo, como requer o amplo e complexo mundo em que vivemos. Um exemplo de obra que flexibiliza a fronteira entre as disciplinas é a coletânea de artigos intitulada “Controvérsias jurídico-contábeis: aproximações e distanciamentos”, já publicada em diferentes volumes, que foi coordenada por Roberto Quiroga e Alexsandro Lopes. Outro exemplo de obra que tem muito a contribuir ao Direito Tributário Brasileiro é a coletânea de artigos “Tributação e Desenvolvimento”, coordenada por Eurico de Santi. Nessas duas recentes obras citadas a título de exemplo, o termo “interdisciplinaridade” aparece em inúmeras ocasiões, o que é muito positivo.
Merecem ser citados ainda, dentre outros importantes, o livro “Incidência Jurídica: teoria e crítica” de Clarice Von Oertzen de Araújo e os dois textos de José Souto Maior Borges, um deles publicados na Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo de dezembro de 2012 e o outro na Revista Dialética de Direito Tributário 211. Foram esses belíssimos textos que nos incentivaram a não aguardar a apresentação da nossa tese, levando-nos a redigir este singelo texto provocativo, para que pudesse trazer brevemente algumas das suas ideias metodológicas.
Apesar de não termos encontrado nenhum texto que aplicasse a transdisciplinaridade em toda a sua acepção diretamente ao Direito Tributário Brasileiro, foi possível encontrar diferentes trabalhos que o fizeram relativamente a outros ramos do Direito e ao ensino jurídico realizado no Brasil, merecendo destaque a coletânea de artigos intitulada “Retratos dos Cursos Jurídicos em Santa Catarina: elementos para uma educação jurídica”, publicada ainda em 2002, fato que demonstra, além da antiguidade do tema, a possibilidade de sua efetiva aplicação ao Direito.
A lentidão das evoluções no Direito Tributário decorre, sobretudo, do seu enorme fechamento provocado por teorias legalistas, geralmente pautadas metodicamente na Filosofia Analítica do Círculo de Viena. A própria concepção que se tem hoje de dogmática jurídica nos parece inadequada para o momento do pensamento atual. A noção de uma dogmática pautada em verdadeiros dogmas nos parece complicada a partir do momento em que se compreende o direito como fenômeno histórico e multidimensional — ou quem sabe transdimensional — consistente em um sistema de normas (significação) construídas por meio da interpretação (sujeito) de textos (significantes), tendo em vista os fins (valores) que uma sociedade quer atingir perante a realidade social posta (problemas). Isso tem levado, inclusive, muitos autores a repensar a dogmática jurídica, como fez João Maurício Adeodato, que sustenta até a possibilidade de seu fim.
Entendemos mais apropriada a visão de Tercio Sampaio Ferraz Jr., apoiado em Viehweg, que realiza uma dissociação inclusiva entre zetética e dogmática, e não disjuntiva, demonstrando a impossibilidade de um estudo por apenas um dos vieses. Os dois sempre estarão presentes, porém em medidas diferentes a depender dos fins e do objeto de análise. Essa visão integra Filosofia e Ciência, outra dualidade a ser transgredida, promovendo um estudo do Direito aberto, inquiridor, disposto a questionar as bases, apesar de poder estar voltado para enunciações mais assertivas e pautadas em premissas fincadas. Trata-se da Filosofia no Direito, pregada por Tercio Sampaio Ferraz Jr. e, com base nele, por Paulo de Barros Carvalho.
Essa visão inclusiva da zetética e da dogmática leva à construção de um Direito Tributário aberto aos demais ramos do Direito e às demais ciências, afastando-se um pouco da concepção do direito extremamente focada na norma enquanto comando lógico-proposicional dependente de uma sanção e voltando-se para os gravíssimos problemas concretos encontrados no contexto tributário brasileiro (dogmática como tecnologia do Direito Tributário).
Por tal visão, é também cabível aceitar definitivamente que não se lida com o complexo fenômeno do Direito Tributário sem profunda compreensão de conceitos contábeis, econômicos, financeiros, jurídico-societários etc., como já propunha Bulhões Pedreira há muito tempo. Apesar de o sistema jurídico ter o seu próprio código e ser possível identificá-lo dentre os demais, também é inegável o acoplamento existente entre todos os sistemas sociais, havendo constante influência entre eles. Da mesma maneira, apesar de a Ciência do Direito ser uma disciplina cujas fronteiras hoje são claras, não se pode afirmar a sua rigidez. Reduzir em partes e unir novamente ao todo complexo é tarefa imprescindível a qualquer estudioso.
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