terça-feira, 26 de outubro de 2010

Construtoras perto de evitar mudança contábil

Incorporadoras podem se livrar de norma que reduziria o lucro líquido das empresas em 43%, na média. Decisão sai nas próximas semanas.

Fonte: Valor econômico

Por Fernando Torres | De São Paulo
22/10/2010

As incorporadoras imobiliárias brasileiras estão perto de escapar de uma mudança contábil que causaria uma redução média de 43% no lucro líquido e de 25% no patrimônio líquido, segundo estudo do Credit Suisse.
Se no início do ano era praticamente certo que as companhias teriam que mudar o método de reconhecimento de receitas, registrando os valores recebidos somente no momento da entrega das chaves, o mais provável agora é que elas continuem fazendo o reconhecimento conforme o percentual de evolução da obras.
O martelo deverá ser batido nas próximas semanas, e uma posição oficial pode ser tomada no dia 5 de novembro, quando haverá uma nova reunião do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), órgão responsável pela tradução e interpretação das normas internacionais (IFRS) que passam a ser usadas obrigatoriamente a partir do balanço fechado deste ano.
A grande questão é embasar jurídica e tecnicamente a decisão de manter o método atual de reconhecimento de receita e ao mesmo tempo poder atestar que as empresas estão seguindo o IFRS, o que precisa ser ratificado nos pareceres dos auditores.
O princípio básico de o Brasil ter migrado para o sistema internacional - algo que agora está previsto em lei - era o de tornar os balanços locais comparáveis aos de empresas de outros países.
Na primeira leitura da norma, a maioria dos especialistas entendeu que as incorporadoras brasileiras teriam que mudar a maneira pela qual reconhecem a receita de venda dos imóveis.
Contrárias a esse entendimento, as companhias buscaram argumentos técnicos e jurídicos para para justificar sua posição.
Os argumentos têm sido apresentados desde maio nas discussões de um grupo de trabalho criado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para tratar do tema, e que envolve, além de representantes da Associação Brasileiras das Companhias Abertas (Abrasca), também o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). Paralelamente, o tema também é debatido pelo CPC, que além de empresas, CVM e auditores, também é formado por representantes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Fipecafi, BM&Bovespa e Apimec.
Segundo o Valor apurou, CVM, BM&FBovespa e representantes dos analistas de investimentos não teriam objeção à manutenção da regra atual. Já o Ibracon ainda estaria debatendo o tema internamente antes de se posicionar oficialmente. A Fipecafi foi procurada para dar a visão da academia sobre o assunto, mas não se manifestou.
O tema é delicado porque, se as empresas apresentarem o balanço de uma forma, e os auditores considerarem que elas não seguiram o IFRS, poderia haver não apenas ressalva nos balanços, mas parecer adverso - dizendo que o balanço não está de acordo com as normas -, dependendo da relevância das diferenças.
O diretor da CVM Alexsandro Broedel admitiu ainda que o órgão não se opôs a nenhuma das interpretações, até porque não se posicionou oficialmente até o momento, e que espera que se chegue a um consenso. "Mas sempre um consenso que reflita o IFRS. Se não for convincente, a gente não vai aceitar", afirmou.
De acordo com ele, mesmo que se mantenha a regra atual, não se pode dizer que haverá um "drible" no IFRS. "Não está escrito na norma internacional que (o reconhecimento da receita) tem que ser nas chaves. Ela diz que em determinadas condições você faz de um jeito, e em com outras condições, faz de outro", explica.
Segundo a presidente do Ibracon, Ana María Elorrieta, o órgão ainda não concluiu os estudos sobre o tema. "Esse assunto ainda está sendo debatido. É um tema complexo", afirmou ela, destacando que o ponto principal é determinar em que momento há a transferência de riscos e benefícios da incorporadora para o comprador do imóvel.
A polêmica sobre o tema é grande e não existe somente no Brasil. O órgão regulador da Índia, por exemplo, determinou que essa regra do IFRS não será adotada naquele país. Há resistência também na Malásia e no Canadá.
"O setor de construção brasileiro tem um comportamento atípico, diferente do resto do mundo", diz Nelson Mitimasa Jinzenji, vice-presidente técnico do CFC. Ele discorda que a manutenção das regras atuais para reconhecimento de receitas das construtoras crie uma contabilidade à parte para o setor. "A nossa realidade tem que ser encaixada dentro da estrutura conceitual da contabilidade."
Segundo o vice-presidente da Abrasca e coordenador de relações institucionais do CPC, Alfried Plöger, as eventuais diferenças que possam restar em relação aos balanços de outras empresas podem ser sanadas com ajustes feitos nas notas explicativas.
"Se fosse um pecado mortal [reconhecer a receita pelo método atual], os auditores já teriam ressalvado os balanços há décadas", afirma Plöger. (Colaborou Nelson Niero)

Contexto

A discussão técnica que está sendo travada é sobre quando ocorre a transferência de riscos e benefícios da incorporadora para o comprador do imóvel. Se isso ocorre no momento da assinatura do compromisso de compra e venda, com o imóvel ainda na planta, as incorporadoras podem manter o sistema atual de contabilidade.
Já se o entendimento for de que riscos e benefícios só são transferidos quando se passa a escritura definitiva, a receita só poderia se registrada no momento da entrega da chaves.
Entre os argumentos usados pelas empresas está o fato de que o comprador pode vender e penhorar o imóvel ainda em construção. Citam ainda que, em caso de desapropriação pelo governo, o comprador recebe indenização proporcional. Em conjunto, os compradores poderiam ainda substituir a construtora em caso de atraso da obra, por exemplo.
Por outro lado, o comprador não pode usar o imóvel, nem fazer alterações relevantes no projeto antes de receber a chave.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Compras nas mãos dos minoritários

CVM decide no caso da Tractebel que controlador não pode votar contratos entre empresas do mesmo grupo que forem para assembleia.


Por Graziella Valenti | De São Paulo
15/10/2010

A Tractebel é protagonista de uma decisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, a partir de agora, colocará nas mãos dos minoritários contratos fechados entre empresas abertas e seus controladores ou companhias do mesmo grupo.

O entendimento do colegiado da autarquia, a mais alta instância decisória do regulador, sobre um negócio planejado pela empresa de energia modificou a visão histórica desse órgão sobre situações de conflito de interesse - em geral transações em que o controlador ou um outro acionista está nas duas pontas.

A CVM entendeu que em operações desse tipo o controlador não pode votar na assembleia em que o contrato for levado à aprovação dos acionistas. Normalmente, as operações submetidas ao crivo da assembleia são as aquisições, porque assim determina a Lei das Sociedades por Ações. Portanto, caberá apenas aos minoritários aceitar ou rejeitar tais transações.

A justificativa principal para isso é que o controlador que é tanto vendedor de um ativo, por um lado, como comprador, por outro, está numa situação de conflito de interesses, que pode potencialmente interferir na análise imparcial do negócio.

A discussão com a Tractebel que levou à decisão da CVM começou ainda em dezembro do ano passado, quando o conselho de administração da empresa aprovou a compra da Suez Energia Renovável (SER), uma companhia pertencente à própria controladora GDF Suez Energy Latin America. A assembleia sobre a operação está marcada para o dia 19 (leia mais sobre o caso na página D5).

O valor do negócio é de R$ 604,4 milhões. Como se trata de uma compra relevante, por determinação da Lei das Sociedades por Ações, deve passar pelo crivo dos acionistas em assembleia.

O relator da decisão na CVM foi o diretor Alexsandro Broedel. Também votaram pelo bloqueio do voto do controlador os diretores Marcos Pinto e Otávio Yazbek, além da presidente Maria Helena Santana. Apenas o diretor Eli Loria foi favorável à permissão do voto do controlador. Não foi, portanto, uma decisão unânime, mas contou com quatro votos contra um.

Antes de o assunto passar pelo colegiado, a área técnica da autarquia já havia manifestado o mesmo entendimento da maioria dos diretores.

A permissão ou não do voto do controlador para negócios em que ele esteja em ambas as pontas é assunto historicamente controverso no direito societário e mesmo dentro da própria autarquia. A discussão diz respeito às diferentes interpretações para o artigo 115 da Lei das S.A.

A legislação prevê nesse artigo que um acionista - controlador ou minoritário - não poderá votar nas assembleias relativas a qualquer tema que possa beneficiá-lo de modo particular ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

Até então, predominava na CVM o entendimento defendido por especialistas como Erasmo Valadão de que o voto não deve ser suspenso de antemão, pois só é possível verificar se existiu um conflito após a aprovação do negócio e a verificação de um prejuízo. Caso ficasse provado o dano, o voto e a decisão poderiam ser anulados. Eram seguidores dessa corrente o ex-presidente da autarquia Luiz Leonardo Cantidiano e do ex-diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos. Norma Parente, que atuou ao lado desses profissionais, era voz discordante dessa visão.

Essa interpretação foi utilizada em casos como de um contrato firmado entre CTMR e Tele Centro Sul, em 2001, ambas empresas do grupo TIM; na avaliação sobre a permissão de voto dos fundos de pensão Previ e Sistel em 2002 na aprovação de contratos entre a Telemar e suas controladas, antes da reestruturação; e ainda, em 2004, na análise sobre a incorporação da Labatt no processo de compra da Ambev pela Interbrew, via permuta de ações.

A visão que prevaleceu no colegiado da CVM no caso da Tractebel - e que modifica a jurisprudência sobre esse tipo de operação - conta com o entendimento de nomes como de Modesto Carvalhosa, Fabio Konder Comparato e Calixto Salomão.

Nos argumentos dos diretores e do próprio relator do caso, um dos principais pontos é que a lei não falaria em proibição de voto se não fosse possível verificar a existência de um conflito antes da comprovação do prejuízo.

Entretanto, eles deixam claro que a existência de conflito não significa sempre uma má conduta. Esclarecem ainda que não há proibição para operações entre companhias do mesmo grupo - essas apenas devem ser cercadas de cuidados de governança e garantir o melhor interesse da empresa.

O caso da Tractebel avaliado pela autarquia diz respeito apenas às operações que devem ser submetidas à assembleia, pois trata de uma compra de companhia (no caso, a SER). Quem define se o tema deve ser alvo de avaliação dos acionistas é a Lei das S.A. O colegiado apenas entendeu que o voto do controlador está suspenso nas situações em que pode haver conflito de interesses.

Entretanto, essa decisão também poderá ser utilizada como referência para o comportamento dos administradores quando forem avaliar outros tipos de contratos entre empresas do mesmo grupo, que não dependam da assembleia - em que o minoritário não pode ser consultado, portanto.

A CVM vem buscando formas de fazer com que as companhias legitimem negócios e operações que envolvam conflito de interesses. A argumentação do colegiado sobre a operação da Tractebel está alinhada a decisões anteriores, para situações análogas, como incorporações de controladas.


Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Novas regras vão dificultar "maquiagem" de balanço

Por: Jennifer Hughes | Financial Times, de Londres - 08/10/2010

Os bancos deverão divulgar com detalhes truques de "maquiagem" como as notórias transações "Repo105" do Lehman Brothers, de acordo com as novas leis contábeis internacionais.

O Conselho Internacional de Normas Contábeis (Iasb, na sigla em inglês) publicou regras definitivas ontem, que também exigirão maior exposição de itens fora do balanço nas quais o banco ou companhia ainda mantenham algum vínculo, como quando o comprador tem um direito de revender ou que o próprio banco tenha um direito de readquirir os ativos.

A maquiagem, ou "window dressing" na expressão inglesa, tornou-se um tema litigioso este ano quando se soube que o Lehman Brothers havia deslocado até US$ 49 bilhões dos seus livros no fim de cada trimestre para reduzir os coeficientes de alavancagem financeira, que são acompanhados de perto. As operações foram especificamente projetadas para embelezar as contas relatadas e não tinham lógica econômica.

O banco usava operações de recompra de curto prazo, ou "repo", e oferecia garantia adicional - pelo menos 105% do valor do empréstimo - para permitir prestar contas sobre a transação, pelas regras dos EUA, como uma venda legítima, que removia o ativo dos seus livros até que a operação fosse desfeita depois do término do período de divulgação de relatórios.

Embora as normas internacionais não permitissem que os Repo 105 fossem removidos dos livros contábeis (porque estavam baseados num conceito distinto em relação aos padrões dos EUA), as novas normas obrigarão os bancos a divulgar qualquer "quantia desproporcional de transações de transferência", como outras operações repo, que são realizadas perto do fim de um período de apresentação de relatórios. Mais de cem países seguem, ou estão adotando, as normas contábeis internacionais, incluindo todos os membros da União Europeia, Japão, Canadá, Austrália, Coreia do Sul e Brasil.
"As normas ajudarão os investidores a entender melhor os riscos de operações fora dos balanços, e a alertar para a possibilidade da ocorrência das chamadas operações de fachada no fim do período de divulgação de relatórios", disse David Tweedie, presidente do Iasb.

No mês passado, a Securities and Exchange Commission (SEC, equivalente à Comissão de Valores Mobiliários) atacou o uso das operações de repo para maquiar resultados, propondo que as companhias divulguem os empréstimos medianos e máximos de curto prazo e explicar qualquer discrepância significativa entre os dois.

O órgão regulador do mercado financeiro dos EUA também respaldou a instituição de diretrizes imediatas para deixar claro que, seja qual for o sentido literal das normas, ele jamais considerou que qualquer companhia tivesse permissão para usar operações, como os repo 105, que foram projetados para mascarar o informe sobre sua condição financeira.

Apesar de o Iasb ter evitado exigir que bancos apresentem as divulgações num formato específico, ele vai impor que elas estejam em um lugar, em vez de dispersas por todas as contas. Ele também sugeriu vários formatos. Isso ainda representa um avanço no grau de detalhamento dos seus padrões, que o organismo tem tentado basear em torno de princípios básicos, para evitar a necessidade de seguir os EUA, onde os legisladores tendem a elaborar normas para cobrir cada situação separada.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Formalidades para a Escrituração do SPED

1.Considerações Iniciais

Por intermédio da Resolução CFC nº 1.299, de 17/09/2010 (DOU de 21/09/2010), foi aprovado o Comunicado Técnico CT 04, que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Referida norma revogou as Resoluções CFC nºs 1.020/05 e 1.063/05.

Neste trabalho, trataremos dos procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital.

2.Procedimentos

A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG), que trata sobre “Escrituração Contábil”.

O Comunicado Técnico CT 04 estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contáb il em forma digital para fins de a tendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

2.1.Execução da escrituração contábil

Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG, que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:

a)em idioma e em moeda corrente nacionais;

b)em forma contábil;

c)em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d)com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e

e)com base em documentos de origem externa ou interna ou na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

2.2.Forma contábil

A escrituração em forma contábil, de que trata a alínea “b” do item anterior, deve conter, no mínimo:

a)data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

b)conta devedora;

c)conta credora;

d)histórico que represente a essência econô mica da transação ou o código de h istórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

e)valor do registro contábil;

f)informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

2.3.Conteúdo do registro contábil

O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.

2.4.Lançamento contábil

O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:

a)um registro a débito e um registro a crédito; ou

b)um registro a débito e vários registros a crédito; ou

c)vários registros a débito e um registro a crédito; ou

d)vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.

2.5.Plano de contas

O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, de ve conter, no mínimo, quatro níveis, sendo parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei nº 6.404/76.

2.6.Demonstrações contábeis

O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.

2.7.Livro Diário e Livro Razão

O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma digital são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.

O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público competente.

2.8.Livros de Registros Auxiliares

Os Livros de Registros Auxiliares da escritur ação contábil devem obedecer aos p receitos estabelecidos na NBC TG, que trata sobre “Escrituração Contábil”, bem como os demais procedimentos constantes no CT 04, considerando as peculiaridades da sua função.

2.9.Atribuições e responsabilidades

A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.

2.10.Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis

O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados no CT 04, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.

Fonte: Boletim Cenofisco - fas cículo 42/2010 - Caderno Contabilidade e assuntos diversos

Novas revisões

A Comissão de Valores Mobiliários edita hoje, 07/10/2010, as Deliberações nºs. 639/10, 640/10, 641/10 e 642/10, que aprovam, respectivamente, documentos de revisão do Comitê de Pronunciamento Contábeis – CPC referentes aos Pronunciamentos CPC 01(R1)– Redução ao Valor Recuperável de Ativos; CPC 02(R2) – Efeitos das Mudanças de Taxas de Câmbio e Conversão das Demonstrações Contábeis; CPC 03(R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa e CPC 05(R1) – Divulgação de Partes Relacionadas.

As revisões contemplam as alterações feitas pelo IASB durante 2008 e 2009, aperfeiçoamentos da redação e do entendimento dos pronunciamentos do CPC. O objetivo dessas revisões foi aprimorar o conteúdo, a fim de torná-lo mais próximo à redação do texto da norma internacional.

Fonte: www.cvm.gov.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996 (Notícias STJ)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a uma empresa a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A empresa invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n° 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da empresa, afirmou que, "antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público já tem esse entendimento consolidado.

A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n° 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.

Também nesse ponto, os argumentos da empresa não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS", afirmou.

A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.

Fonte: Fiscosoft - 05/10/10