Institui a Escrituração Fiscal Digital
do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da
Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º
e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts.
15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para
as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime
do
Resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para
as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime
do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas
Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º - O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição
da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º,
especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil
e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração
Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente
anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial,
definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato
Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando
não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º - A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até
o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
§ 1º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento.
§ 2º - A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não
se aplica à incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que
trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo
prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º - O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º - No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º - A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º - O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º - As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ .
Art. 7º - A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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