sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Incentivo fiscal (Dec 7854) - Contaores se preparam para atender as alterações

Fonte: Fiscosoft



Como a forma encontrada pelo governo para incentivar a compra de bens de capital incide sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do patrimônio, o fato pode trazer um complicador de ordem contábil. Conforme explica o coordenador da Comissão de Estudos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a depreciação acelerada faz com que os bens fiquem registrados com um valor muito aquém do real.

Neste contexto, a norma brasileira de contabilidade permite alguns ajustes extracontábeis para utilizar o regime de depreciação adequado e real, de acordo com os desgastes de cada bem. Quando contabilizado dentro desta nova modalidade fiscal, além do incentivo à produtividade das empresas, no primeiro momento, o estímulo também ampliará os investimentos destinados às compras de bem de produção. Entretanto, segundo Flach, será preciso separar a contabilidade fiscal da contabilidade patrimonial nos lançamentos.

Isso porque a depreciação acelerada para fins de imposto de renda terá de ser controlada nos Livros de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a contabilidade - por uma razão de convergência com as normas internacionais e a Lei nº 11.638 - tem de demonstrar a realidade nos balanços. "Ao se incentivar a depreciação acelerada, com o tempo, os ativos não representarão a verdade, pois serão rebaixados e, na realidade, ainda terão grande potencial e valor. Isso terá de ser feito por meio de controles fiscais e apuração, que na verdade acabam se tornando uma segunda contabilidade", adverte.

Outro cuidado destacado por Flach diz respeito aos balanços de empresas com capital aberto em bolsa. Como a depreciação não é apenas o desgaste dos equipamentos, nos balanços funciona como uma das variáveis da taxa interna de retorno do fluxo de caixa de uma empresa. De olho nos investidores, muitas companhias já repensam suas depreciações. No momento em que se joga para as despesas uma depreciação maior - como no caso do incentivo - isso reduzirá também os lucros e, consequentemente, o processo de repasse dos dividendos.

O coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, destaca que essa é mais uma razão que reforça a necessidade de separar a contabilidade patrimonial e a contabilidade fiscal. Segundo ele, é preciso ficar de olho, pois não são todos os equipamentos, nem todas as empresas que podem acessar o benefício. "A soma das economias permite formar um bom caixa e aumentar a lucratividade de maneira legal", acredita.

Empresas interessadas em obter o benefício fiscal devem declarar o maquinário adquirido entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012

Fonte: Fiscosoft



De olho na queda-livre da produção de bens de capital no terceiro trimestre, o governo federal resolveu atacar a redução de dois dígitos, na comparação com 2011, com um novo pacote de estímulos. Desta vez, uma das apostas é a aceleração do tempo de depreciação dos produtos. As empresas que adquiriram máquinas entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 poderão aproveitar o benefício ao declarar as compras e incluí-las no Decreto nº 7.854, que passou a valer em janeiro. A meta é capitalizar os setores produtivos e fomentar as cadeias envolvidas com a compra de equipamentos.

Originário da MP nº 582, o sistema aprovado pela presidente Dilma Rousseff no início de dezembro passado objetivou instigar a aquisição desse tipo de bem por meio de uma renúncia fiscal já avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. De acordo com o texto, ao invés dos dez anos de depreciação, vigente para a maior parte dos produtos, o prazo passa para cinco anos. Isso porque, ao adquirir uma máquina, é possível lançar parte do preço como despesa. Assim, o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

O procedimento, no entanto, diminui o lucro e, por conse-quência, resulta em redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra alteração diz respeito ao fato de que as empresas tributadas com base no lucro real passam a ter o direito à inclusão na depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de usualmente admitida pela Receita Federal, sem que haja prejuízos para a depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos no período previsto pela norma (entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012).

Na prática, a consultora da Sispro, Marli Ruaro, explica que a principal mudança reside nos efeitos de tributação e apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal em 10% ao ano, em dez anos, para os bens incluídos na medida, passarão a 20%, ao ano, em cinco anos. "É como se fosse um empréstimo. O detalhe é que, depois de transcorrido o período, é preciso iniciar a devolução mensal do valor antecipado das despesas da depreciação contábil", resume.

Marli ainda afirma que, como nas demais formas de depreciação, também neste caso, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. "Esta regra não deverá trazer grandes transtornos aos gestores patrimoniais das companhias, mas eles devem ficar atentos para que seus sistemas de gestão possam estar prontos para permitir a correta adequação à determinação prevista no Decreto nº 7.854", destaca a especialista. Segundo ela, outro projeto de lei (PL nº 722), que ainda tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio, prevê um modelo semelhante, porém, com a redução de dez anos para 12 meses em alguns casos.

Entenda o Decreto nº 7.854

- O Decreto nº 7.854 possibilita a aceleração da depreciação de bens de capital.
- O prazo passa de dez para cinco anos e a cobrança de 10% para 20% ao ano.
- Só serão incluídas, a partir de janeiro, as compras feitas de 16 de setembro a 31 de dezembro.
- Ao antecipar a depreciação, o benefício altera o lucro e reduz o recolhimento de IRPJ e CSLL.
- Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 34% do valor da aquisição no imposto
- A renúncia fiscal está avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Agora é Lei! Carga Tributária Deverá ser Informada na Nota Fiscal



Uma vitória dos contribuintes!

Foi publicada hoje (10/12) a Lei 12.741/2012, determinando que nos documentos fiscais, ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, a partir de junho/2013, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

A informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Os tributos que deverão ser considerados são os seguintes: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Cide.

Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Fonte: Guia Tributário