quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Lei das Sociedades Anônimas passa por modificações

Fonte: Conselho Federal de COntabilidade (Extraído do Jornal do Comércio - RS)

Em 27 de junho deste ano foi publicada a Lei 12.431, oriunda da conversão da Medida Provisória 517/10, que, dentre diversos assuntos, alterou a Lei das Sociedades por Ações (Sociedades Anônimas). O advogado Sillas Battastini Neves, do escritório Zulmar Neves Advocacia, explica que estas modificações alteraram procedimentos relacionados à emissão, resgate e amortização de debêntures e a revogação do artigo 60 da Lei 6.404.

JC Contabilidade - Em que consistiram as alterações da lei?

Sillas Battastini Neves - Na modificação dos procedimentos relacionados à emissão de debêntures, na autorização da utilização de livros societários eletrônicos, na permissão de participação remota nas assembleias de companhias abertas e na dispensa da obrigatoriedade de que membros do conselho de administração sejam acionistas.

Contabilidade - O que significa esta alteração na matéria de debêntures?

Neves - É que a partir de agora as emissões de debêntures não ficam mais limitadas a determinado valor, e as companhias podem adquirir debêntures de sua própria emissão, nos valores especificados pela lei.

Contabilidade - De que forma esta modificação facilita o dia a dia das empresas?

Neves - Ela permite com que as empresas tenham mais flexibilidade ao realizar suas operações de emissão de dívida, esticando prazos e aumentando a captação da poupança popular, com prazos de vencimento mais razoáveis, principalmente para a obtenção de capital de giro e rendimentos extremamente atrativos para investidores.

Contabilidade - No que reflete a autorização para utilização de livros eletrônicos? Isso facilita as rotinas das empresas?

Neves - A lei permitiu que as companhias abertas tivessem quase 100% de seus livros escriturados de forma eletrônica, o que facilitará não só a rotina da escrituração, mas também a análise em eventuais fiscalizações dos órgãos regulamentadores.

Contabilidade - Como se dá a participação remota em assembleias?

Neves - O primeiro passo é a companhia aberta ter adotado esta faculdade nos seus estatutos sociais. Via de regra, o procedimento mais realizado por empresas terceirizadas é muito simples. Realiza-se cadastro, envia-se documentação e emissão de certificado digital. Após a verificação das informações, o acionista já fica apto a votar quando ocorrer a assembleia. O interessante desta modalidade é que o acionista tem a faculdade de votar a partir da publicação do edital de convocação, até um dia antes da realização da assembleia física. O sistema fornece todos os documentos necessários para análise do mérito das deliberações, permitindo inclusive proposição de pautas e discussão acerca dos temas. Depois da realização da reunião, a qual inclusive o participante remoto poderá acompanhar online, ele recebe um certificado de voto.

Contabilidade - O que muda com a permissão de conselheiros não acionistas?

Neves - Como o Conselho de Administração é o órgão responsável pelas diretrizes organizacionais das companhias, elas buscam profissionais de mercado, alinhados com o setor e com as práticas de gestão. Até então, sempre que se procurava referidos profissionais, os acionistas tinham que ceder ao menos uma única ação, de modo que este profissional pudesse participar do Conselho de Administração, uma vez que era exigência legal que os membros do Conselho fossem acionistas. Com o advento da legislação esse requisito de ser acionista deixa de existir, flexibilizando a contratação de profissionais, sem torná-los acionistas.

Contabilidade - Essa mudança está alinhada com as boas práticas de governança corporativa?

Neves - As boas práticas de governança implicam uma gestão com transparência e a prática de contratação de conselheiros sob a égide da lei anterior afrontava este princípio. Esta inovação termina com uma prática falsa de um bom número de empresas que tornava uma pessoa acionista somente por uma imposição legal, o que não se justificava.

Contabilidade - Porque da importância de um conselheiro de administração independente.

Neves - Quanto mais independente um conselheiro puder ser, melhor, mais valor gera para a companhia frente ao mercado e aos investidores. Seu objetivo maior deve ser a perpetuidade da companhia e a multiplicação do capital investido, isto é, afastado de qualquer outro interesse que não este. Portanto, um conselheiro que seja um profissional de mercado, efetivamente independente (não apenas no nome), não acionista, atente as melhores práticas de governança, que preceituam, basicamente, a transparência, a equidade, a prestação de contas e a responsabilidade corporativa.

CVM ganha aliado em defesa do rodízio

Fonte: Valor Econômico

Contabilidade: Autarquia vê discussão nos EUA como evidência de preocupação com independência de auditorias.
Fernando Torres | De São Paulo

Com os Estados Unidos abrindo a discussão sobre a aplicação do rodízio obrigatório de auditorias naquele país, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ganhou um aliado de peso na sua batalha para defender a troca periódica em vigor para as companhias abertas não financeiras no Brasil.

Um dos principais argumentos daqueles que são contra o rodízio - incluindo auditores independentes e empresas - é o fato de a rotação obrigatória de firmas ser uma espécie de jabuticaba, que só existe no Brasil e, no caso do rodízio, também na Itália, entre os países de maior peso na economia global.

Esse ponto é citado na carta enviada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) à CVM no início desta semana, como comentário à recente audiência pública aberta pela autarquia sobre o tema.

A minuta proposta pela autarquia tem como objetivo induzir as companhias abertas a constituir um comitê de auditoria estatutário em troca de um prazo mais longo para o rodízio de auditor externo. Para essas empresas, o período de rotação subiria de cinco para dez anos.

Embora esse fosse o desejo dos auditores, a proposta da CVM não coloca em questão a desistência da troca obrigatória, sendo que o próximo giro deve ocorrer em 2012. "Não pensamos em mudar a figura do rodízio. Falamos só do prazo, no caso de haver o comitê, mas não da prática em si", diz Alexsandro Broedel, diretor da CVM, sobre a minuta.

Na carta enviada à autarquia, o Ibracon propõe que empresas que criarem comitês de auditoria sejam dispensadas do rodízio.

Nesse caso, a decisão do PCAPOB (sigla em inglês para Conselho de Supervisão de Contabilidade de Companhias Abertas) de discutir o tema também favorece o argumento da CVM, já que lá o rodízio não seria uma opção ao comitê, mas se somaria a ele. "Estamos na mesma tecla, a preocupação é exatamente a mesma", afirma Broedel, lembrando que na União Europeia o tema também foi colocado em audiência pública. Na Europa, a maior parte dos comentários recebidos foi contrária à prática.

Uma ideia que surgiu foi o estabelecimento de contratos de longo prazo, sem possibilidade de rescisão, dando estabilidade ao auditor por alguns anos.

Nos Estados Unidos, a última vez que o rodízio foi discutido foi na época da edição da lei Sarbanes-Oxley, em 2002. Entre outras coisas, a lei criou o próprio PCAOB e também obrigou as companhias abertas a constituir comitê de auditoria.

Em 2003, o General Accounting Office (GAO), órgão ligado ao congresso americano que supervisiona as contas públicas, disse aos reguladores que seria importante ter alguns anos com a experiência de se ter os comitês de auditoria e também o trabalho de fiscalização do PCAOB para então concluir sobre a necessidade de rodízio obrigatório.

É com base nesse argumento que o PCAOB traz o tema novamente ao debate. Nesses quase dez anos, o órgão fez 1,7 mil inspeções detalhadas e examinou parcialmente mais de 7,25 mil trabalhos de auditoria, o que se considera experiência suficiente.

No trabalho de supervisão, o PCAOB encontrou centenas de falhas nos trabalhos de auditorias, diz o advogado James R. Doty, presidente do órgão.

Embora não divulgue estatísticas, Doty diz que a falta de independência, objetividade e de ceticismo são apontados com frequência nas fiscalizações. "Quando se vê auditores vendendo seu serviço para potenciais clientes como 'parceiros para dar suporte e ajudar' os clientes 'a atingir suas metas', é difícil não se perguntar se essa mentalidade contribuiu para algumas dessas falhas de auditoria", afirma ele.

Basicamente, a discussão gira em torno do conflito gerado pelo fato de que é o cliente que paga pelo serviço do auditor.

O PCAOB levanta a questão se, com o rodízio, o auditor pode ser mais independente dessa relação comercial, já que ele não precisa se preocupar em manter o cliente por um longo prazo.

Do outro lado, os críticos da prática falam dos custos que a mudança gera e também do aumento do risco de problemas nos pareceres de auditoria - que teriam sido verificados em estudos acadêmicos -, uma vez que haveria uma curva de aprendizagem do novo auditor.

Na manifestação de voto dos cinco membros do PCAOB, é possível notar que alguns se mostram mais favoráveis à implantação do rodízio, enquanto outros veem mais mérito na discussão sobre o tema e nas sugestões que podem surgir durante o debate.

Na primeira rodada de inspeção feita nas divisões brasileiras de PwC, Deloitte, Ernst & Young e KPMG, as quatro grandes, o PCAOB encontrou falhas no trabalho de todas. Mas nenhum balanço teve que ser republicado.

Ibracon divulga resposta ao edital de audiência pública SNC No. 10/11, da CVM

O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes apresentou comentários e sugestões à CVM com relação ao Edital de Audiência Pública SNC nº 10/11 que trata da alteração da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

Principais pontos do documento:

a) Constituição de comitês de auditoria pelas companhias abertas;
b) posição do Ibracon com relação ao rodizio de auditores. O Instituto é contrário.

O documento é rico quando apresenta modelos adotados por outros países com relação ao rodízio de auditorias e o ambiente de governança corporativa das companhias abertas no Brasil.

Tendo interesse no tema, segue o link.
http://www.ibracon.com.br/audienciapublica/cvm_308_audiencia_publica_ibracon.pdf

terça-feira, 9 de agosto de 2011

IRPJ e CSLL - Ativo Imobilizado - Teste de recuperabilidade - Dedutibilidade da depreciação e RTT

Por meio do Parecer Normativo nº 1 de 2011 a Receita Federal do Brasil esclareceu que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no §3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.

Para neutralizar esse efeito o contribuinte deve utilizar, primeiramente, os métodos introduzidos na Lei 6.404/76 por meio da Lei nº 11.638/2007 para chegar no resultado societário e depois ajustar as diferenças por meio do FCont.

Em relação aos encargos de depreciação, a empresa deverá fazer o ajuste específico no LALUR, a fim de considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor registrado em sua contabilidade comercial.

Vale ressaltar que, para o biênio 2008-2009 o RTT foi aplicado para as empresas que fizeram a opção, passando a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010, independentemente de opção. Ou seja, o disposto neste Parecer é aplicável a partir de 2010 para todas as empresas do lucro do real, uma vez que no lucro presumido e no arbitrado a depreciação não gera efeitos fiscais.

Para mais informações veja o Parecer Normativo nº 1/2011.

Fonte: Equipe FISCOSoft