quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas de publicar demonstrações financeiras no DOU ou em jornais

 

Fonte: IOB, transcrito da RFB

Decisão promoverá redução de custos para os empresários e sociedades, além de maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.

Foi publicada no último dia 25 de novembro decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008 , que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A iniciativa - promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) - tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda. 

A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial. 

A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão. 

Para o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, Allan Turano, o tema tem suscitado controvérsias desde 2008, quando o então DNRC - atual Drei - editou parecer no sentido de facultar as publicações: "Esse entendimento fora questionado judicialmente, obrigando as Juntas Comerciais a exigir provas dessas publicações, sob pena de não arquivar os atos. Muitos usuários precisaram se valer de mandados de segurança para contornar esse entrave. Uma grande dor de cabeça para todos. Passados quase 15 anos, o novo entendimento judicial reafirma o entendimento do DNRC e resolve a questão." 

Fonte: RFB

quinta-feira, 18 de agosto de 2022

CVM edita Resolução que permite oferta de Certificados de Recebíveis da Lei 14.430 por meio da Instrução CVM 476

Fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias
Publicado em 18/08/2022


Medida é válida até a Resolução CVM 160 entrar em vigor em 2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 18/8/2022, a Resolução CVM 165. A norma equipara os Certificados de Recebíveis (CR) aos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio, o que permite a realização de oferta pública desses CR por meio da Instrução CVM 476.

A medida tem como objetivo viabilizar de maneira ágil a possibilidade de ofertas de CR até a Resolução CVM 160 entrar em vigor no próximo ano (em janeiro de 2023).

Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, destaca o impacto positivo desta norma para o mercado. "A CVM atuou com foco em promover celeridade ao mercado, especialmente considerando que a Lei 14.430 foi recentemente publicada, em agosto. Então, observamos o potencial benefício para diferentes setores da atividade econômica, para além dos imobiliários e do agronegócio, ao tornar imediata a possível realização de ofertas públicas com esforços restritos de certificados recebíveis", comentou.

Importante

A Resolução CVM 160 apenas entra em vigor a partir de 2/1/2023, quando será possível o registro automático da oferta pública de Certificados de Recebíveis quando destinada a investidores qualificados ou profissionais. 

Marco legal da securitização

A Lei 14.430, além de criar o marco legal da securitização e instituir os Certificados de Recebíveis, também alterou as Leis 9.514 e 11.076. Com isso, consolidou as regras gerais aplicáveis às companhias securitizadoras e suas emissões, incluindo os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Ainda, se destaca a edição da Resolução CVM 60, em dezembro de 2021, marco regulatório da Autarquia sobre companhias securitizadoras, fortalecendo a participação do mercado de capitais no financiamento do crédito nacional.

sábado, 30 de julho de 2022

CVM e Ministério do Meio Ambiente debatem agenda de Ativos Ambientais, Finanças Sustentáveis e Mercado de Carbono

 Fonte: www.cvm.gov.br

Data: 29/07/20200

O presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), João Pedro Nascimento, e o ministro do Meio Ambiente (MMA), Joaquim Leite, se reuniram nesta sexta, 29/7, na sede da CVM, no Rio de Janeiro, para debater assuntos de interesses comuns às instituições.

Em pauta, a agenda de Ativos Ambientais de Vegetação Nativa, as Finanças Sustentáveis e o Mercado de Carbono, temas que vêm ganhando destaque, inclusive, no âmbito do mercado de capitais.

"É importante acompanhar esses novos segmentos e as oportunidades que eles podem gerar para a sociedade e o mercado. Essa interação com o Ministério do Meio Ambiente nos fornece insumos e materiais para, do ponto de vista da CVM, avaliarmos como é possível contribuir. Agradeço a disponibilidade do ministro em se reunir conosco", comentou o presidente da Autarquia, que lembrou a respeito de alguns trabalhos em andamento na CVM.

"A Autarquia tem se mostrado bem atenta a essas questões. A chamada agenda ASG [que aborda temas Ambientais, Sociais e de Governança] foi objeto de um recente estudo realizado pela CVM. Além disso, a entidade é uma das gestoras do LAB, Laboratório de Inovação Financeira, e, naquele fórum de discussão, tem a possibilidade de fomentar e auxiliar na construção de caminhos relevantes e, ao mesmo tempo, implementar políticas públicas do Ministério do Meio Ambiente", concluiu João Pedro Nascimento.


terça-feira, 28 de junho de 2022

Aprovada redução na conta de energia com devolução de créditos


O Senado aprovou nesta quarta-feira (1°) o PL 1.280/2022, do senador Fabio Garcia (União-MT), que disciplina a devolução de tributos recolhidos a mais pelas prestadoras de serviço público de distribuição de eletricidade. O texto prevê que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) implementará a destinação dos créditos de PIS/Cofins que as empresas cobraram a mais de seus usuários, na forma de redução de tarifas, de acordo com critérios equitativos.

O autor do projeto explicou que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS cobrado das distribuidoras de eletricidade não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre as tarifas, o que habilitou as distribuidoras a receber uma restituição bilionária da União. Esses valores, no entanto, não pertenciam às empresas, mas aos consumidores, pois os tributos são incorporados às tarifas e repassados aos usuários. No seu entendimento, a apropriação dos recursos pelas empresas representaria um ganho indevido.

— Estamos, aqui, fazendo justiça ao consumidor de energia do país, ao cidadão que pagou indevidamente, por mais de 15..., 20 anos, uma bitributação. Estamos devolvendo com justiça esses valores pagos a mais a esse trabalhador, de forma regrada, organizada e rápida — disse o senador ao defender a aprovação.

O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), concorda. Para ele, não há dúvidas quanto ao fato de que os consumidores devem ser os beneficiários finais desses créditos, já que foram eles que pagaram a contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins em valor maior do que aquele que deveria ter sido cobrado. O valor estimado no relatório é de quase R$ 50 bilhões.

— Ora, se o consumidor pagou um valor maior, não há que se falar em não receber integralmente os créditos tributários decorrentes da citada decisão do STF. A votação de hoje fará justiça para com o consumidor de energia no Brasil, fazendo com que haja uma mitigação, portanto, um ajuste para menor das tarifas de energia elétrica — disse Braga.

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), autor de um projeto que trata do mesmo tema (PL 1.143/2021), disse considerar que a proposição faz o que já deveria ter sido feito pela Aneel. Ele disse esperar celeridade por parte da Câmara dos deputados na votação, para que os valores possam chegar rapidamente aos consumidores.

Mudanças

O texto foi aprovado com mudanças na redação e na forma do projeto, que, segundo o relator, foram feitas apenas para deixar alguns pontos mais claros e alinhar o texto com a terminologia empregada pela legislação tributária.

Uma dessas mudanças é na parte do texto que trata do pagamento de juros pelos valores indevidos. O texto original dizia que a correção seria feita pela Selic, taxa básica de juros. Eduardo Braga alterou o texto para prever que a compensação se dará como previsto para as restituições na lei que trata do Imposto de Renda (lei 9.250, de 1995). De acordo com a lei, a compensação ou restituição é acrescida de juros com base na Taxa Selic relativa aos meses anteriores à compensação e mais 1% relativo ao mês em que estiver sendo paga.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Arrecadação tributária pelo PIB em 2019

 Fonte: JUNIOR, Pedro Humberto Breno de Carvalho. O sistema tributário dos países da OCDE e as principais recomendações da entidade: Fornecendo parâmetros para a reforma tributária no Brasil. IPEA, 2022.



domingo, 12 de junho de 2022

CFC aprova resolução criando o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade

 Fonte: https://cfc.org.br/destaque/cfc-aprova-resolucao-criando-o-comite-brasileiro-de-pronunciamentos-de-sustentabilidade/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=cfc-aprova-resolucao-criando-o-comite-brasileiro-de-pronunciamentos-de-sustentabilidade

Fonte: Grupo de Divulgação do CBPS


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou nesta quinta-feira, 9 de junho, resolução criando o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), que terá por função o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre divulgação das práticas de sustentabilidade (ambiental, social e de governança – ASG), preparando pronunciamentos técnicos para serem adotados pelos reguladores no Brasil. O novo comitê vai interagir com o International Sustainability Standards Board (ISSB), cuja criação foi anunciada pela Fundação IFRS na Conferência das Partes da ONU, a COP26, em Glasgow, no Reino Unido, em novembro de 2021.

O objetivo do ISSB é fornecer uma linha de base global abrangente de padrões de divulgação relacionados a sustentabilidade, que forneçam aos investidores e outros participantes do mercado de capitais informações sobre os riscos e oportunidades das empresas, para ajudá-los a tomar decisões em melhores bases informacionais.

Nos últimos anos, mais e mais investidores globais têm direcionado seus recursos financeiros para empresas comprometidas com a sustentabilidade ASG e que têm como prática a divulgação de suas ações nesse sentido. De acordo com o relatório Gerenciamento de Riscos Globais – 2020 (GRIS), houve um expressivo crescimento nos investimentos sustentáveis globais, atingindo a cifra de US$ 35,3 trilhões nos cinco principais mercados cobertos pelo relatório (Austrália, Canadá, Europa, Estados Unidos e Japão), o que representa cerca de um terço dos ativos financeiros sob gestão no mundo. Isso representa um crescimento de 55% de 2016 a 2020.  

Segundo o relatório, o crescimento na demanda por negócios ASG se deve ao desejo de maior transparência nos negócios, à preocupação com questões climáticas e biodiversidade e ao desejo de se promover uma sociedade mais justa com inclusão social e respeito aos direitos humanos. O movimento é motivado porque os riscos pré-financeiros são cada vez mais considerados por investidores.

A agenda ASG ganhou protagonismo nos mercados de capitais, e a criação de padrões de divulgação das ações das empresas sobre o tema da sustentabilidade tornou-se um imperativo de mercado, que demanda informações comparáveis e verificáveis.

As informações dos fatores de sustentabilidade ASG pelas empresas trazem benefícios aos investidores, porque estão integradas a questões economicamente significativas, com a redução de restrições financeiras, de custos de capital, das distorções nas previsões dos analistas e menor volatilidade nos preços de ações em torno desse tipo de divulgação. 

A criação do CBPS tem o apoio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 

OComitê será composto por dois representantes das entidades fundadoras do CPC: Abrasca, Apimec Brasil, B3, CFC, Ibracon e Fipecafi, e ainda deverá receber indicações de entidades representativas de investidores do mercado de capitais. O CBPS terá 14 membros e quatro coordenadorias, nos moldes consolidados pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis – há quase 20 anos.

Como já existem dois temas colocados em audiência pública pelo ISSB – um que estabelece os requisitos gerais de divulgação relacionados à sustentabilidade e o outro que especifica os requisitos de divulgação relacionadas ao clima –, a Fundação de Apoio ao CPC (FACPC) criou um Grupo de Trabalho que está ultimando as sugestões a serem encaminhadas até 29 de julho de 2022 para o ISSB.

terça-feira, 7 de junho de 2022

CVM edita 16 novas Resoluções relacionadas ao Decreto 10.139/19

 Fonte: Extraído de https://www.gov.br/cvm

Data: 03/06/2022

Entrada em vigor> 01.07.2022


"Ação faz parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos que aprovaram Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 3/6/2022, 16 Resoluções. A medida faz parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, determinado pelo Decreto 10.139/19.

Atenção

As normas entram em vigor em 1/7/2022.

Importante destacar que as novas normas consolidam atos normativos vigentes, sem alterações de mérito. Portanto, sem qualquer modificação ao que já estava sendo aplicado pelos emissores. Em razão disso, as Resoluções editadas não foram submetidas a consultas públicas.

Projeto Custo de Observância

No âmbito de ações específicas envolvendo revisão e consolidação de regras, a CVM vem, desde novembro de 2017, realizando um amplo trabalho de redução do custo de observância regulatória entre os participantes do mercado de capitais. O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes."


sexta-feira, 3 de junho de 2022

Aneel aprova mecanismo de compartilhamento de produtividade para transmissoras

 Fonte: www.canalenergia.com.br

Data: 31 de maio de 2022

Autoria: SUELI MONTENEGRO, DA AGÊNCIA CANAL ENERGIA, DE BRASÍLIA

Ganho de eficiência de contratos licitados a partir de 2008 será zero até 2025. Para concessões prorrogadas em 2013, o Fator X ficará em 0,812% de 2023 a 2028

A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou a revisão da metodologia de cálculo do ganho de eficiência empresarial (GEE) e do Fator X a ser considerado nos processos tarifários das transmissoras. Para as que foram licitadas a partir de 2008, o GEE será igual a 0%, nas revisões que ocorrerem entre 1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2025. Para aquelas com concessões prorrogadas em 2013, o Fator X será de 0%, nos reajustes que ocorrerem entre 1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2023, e de 0,812%, nos processos tarifários do período entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2028.

O GEE e o Fator X são parâmetros que refletem os ganhos de produtividade obtidos pelas empresas em relação a seus custos operacionais. Essa eficiência pode ser compartilhada com os consumidores nos processos tarifários, levando, eventualmente, à redução da Receita Anual Permitida.

No caso das concessões prorrogadas de acordo com a Lei 12.783 (resultante da MP 579), o Fator X tem impacto estimado de R$ 31 milhões em redução de custos operacionais já no ano que vem. Na média, o impacto redutor será de 0,26% na RAP total de Furnas, Chesf, Eletronorte, Eletrosul, Cemig, Copel, Celg, CTEEP e CEEE T, que é de aproximadamente R$ 12 bilhões.

O componente “X” é acrescido ou subtraído do IPCA, índice usado na correção dos contratos, no momento do reajuste da RAP da concessionária. Uma cláusula contratual estabeleceu que o valor deveria ser de 0% até a primeira revisão tarifária dessas transmissoras, que estava prevista para 2018, mas foi homologada pela Aneel de forma retroativa no ciclo 2020-2021.

Já para as concessões leiloadas a partir de 2008, os ganhos de produtividade sobre os custos de operação e manutenção a serem aplicados no momento da revisão periódica da receita, vão continuar zero por onze ciclos tarifários.

Uma das contribuições aceitas pela Aneel durante processo de consulta pública foi o agrupamento de empresas de um mesmo grupo econômico em uma holding. O número das concessionárias consideradas no cálculo passou então de 37 para 27, entre licitadas e prorrogadas, tornando a amostra mais homogênea. Ficaram fora empresas pequenas cujos dados eram bastante diferentes das demais e foram consideradas outliers.

sábado, 21 de maio de 2022

Governo publica decreto que regulamenta mercado de redução de emissões

 Fonte: https://www.canalenergia.com.br/noticias/53212508/governo-publica-decreto-que-regulamenta-mercado-de-reducao-de-emissoes

Autoria: Suli Monegro, da Agência Canal energia de Brasileira

Data: 20.05.2022

 Documento institui plataforma de registro e certificação de créditos, que poderão ser usados por agentes econômicos para comercialização ou compensação


O governo publicou em edição extra do Diário Oficial da União o Decreto 11.075, que regulamenta o mercado de crédito para carbono e metano no país. O documento estabelece procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare).

O decreto institui o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões, por meio do qual serão executados os planos setoriais, com utilização e transação de créditos certificados pelo Sinare. A plataforma digital administrada pelo Ministério do Meio Ambiente vai funcionar como uma “central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.”

As regras de registro dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado para comercialização ou compensação de emissões de gases de efeito estufa, o padrão de certificação, o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia, a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare serão regulamentados em ato conjunto dos ministros do MMA e da Economia.

Os planos setoriais poderão ser propostos pelo Meio Ambiente, da Economia e por ministérios setoriais com o de Minas e Energia. Eles terão metas gradativas de redução de emissões resultantes da ação humana e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa. As propostas serão aprovadas pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, instituído também por decreto no ano passado.

As metas tem que ser “mensuráveis e verificáveis”, considerando as características de cada setor. O objetivo de longo prazo é atingir a neutralidade das emissões, conforme compromisso assumido  pelo Brasil no Acordo de Paris.

O cumprimento será monitorado por meio da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódico pelos agentes setoriais. Os planos poderão definir tratamento diferenciado, considerando critérios como categoria determinada de empresas e propriedades rurais, faturamento, níveis de emissão, características do setor econômico e região de localização do empreendimento.

Setores de infraestrutura poderão apresentar em 180 dias, prorrogáveis por igual período, propostas para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de neutralidade climática estabelecido pelo país. A regra diz respeito às atividades de geração e distribuição de energia elétrica; de transporte público urbano e interestadual de cargas e de passageiros; às indústrias de transformação, de bens de consumo duráveis, de químicas fina e de base e de papel e celulose; à mineração, à construção civil; aos serviços de saúde e à agropecuária.

Também poderá ser feito pelo Sinare, sem a necessidade de geração de créditos, o registro de pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; carbono de vegetação nativa; carbono no solo; carbono azul e unidade de estoque de carbono.



segunda-feira, 9 de maio de 2022

CVM edita norma que torna obrigatório para companhias abertas documento emitido pelo CPC

 Fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-edita-norma-que-torna-obrigatorio-para-companhias-abertas-documento-emitido-pelo-cpc

Publicado em: 09/05/2020

Aprovado Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos 20

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 9/5/2022, a Resolução CVM 89, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos 20, tornando obrigatório para as companhias abertas a adoção do referido documento emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).


A nova norma contempla alterações trazidas pelos seguintes documentos:

  • Extension of the Temporary Exemption from applying IFRS 9.
  • Definition of Accounting Estimates.
  • Disclosure of Accounting Policies.
  • Deferred Tax related to Assets and Liabilities arising from a Single Transaction.
De acordo com o relatório de audiência pública, a alteração decorrente do documento Classificação de Passivos como Circulante e não Circulante (Amendment de 2020) foi retirado desta revisão. Será aguardada a publicação definitiva das alterações trazidas pelo Amendment de 2021, que ainda se encontra em análise pelo IASB.

As alterações no CPC 11 (item 1 do documento de revisão) entram em vigor a partir de 1/1/2021, com o intuito de alinhar com a data estabelecida pelo IASB no IFRS 4.

Esta revisão também ajustou a redação do item 29(a) do CPC 47, para alinhar com o requerimento do IFRS 15, sendo adotada a data da vigência da Resolução para aplicação da referida alteração.

Vale destacar que esta iniciativa dá continuidade ao processo de alinhamento aos padrões internacionais emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB).


domingo, 1 de maio de 2022

Grupos econômicos: confira 3 aspectos que você deve conhecer!

 Fonte: https://syhus.com.br/2021/07/08/grupo-economico/#:~:text=Conforme%20o%20entendimento%20recorrente%20em,seja%20subordinada%20a%20uma%20outra.

Autor: Lucas Rodrigues – 08.07.21

Acesso: 01.05.2022


Durante muito tempo, o conceito de grupo econômico foi erradamente interpretado no Brasil por empresas, empregados e até magistrados.

Afinal, não foram poucos os processos trabalhistas que terminaram com decisões no mínimo surpreendentes, nas quais empresas eram condenadas sem ter nenhuma ligação com o caso em questão.

Ainda que com a reforma trabalhista de 2017 o número de ações tenha diminuído, o contencioso em nosso país ainda apresenta um volume relativamente alto de casos. Nesse aspecto, a reforma trouxe mais segurança jurídica para as empresas, estabelecendo mais claramente o que são os grupos econômicos.

Como veremos neste conteúdo, antes da reforma, não estavam bem delimitadas as fronteiras entre empresas e os grupos de que faziam parte.

Isso gerava um ambiente de negócios instável, no qual os custos com indenizações passaram a fazer parte do orçamento de empresas de todos os tamanhos.

Avance então na leitura para compreender mais a fundo o que significa fazer parte de um grupo de empresas e o que a lei diz sobre esse assunto!


Quando são formados grupos econômicos?

Provavelmente você já deve ter ouvido falar ou ter uma ideia do que são holdings, joint-ventures ou mesmo o que vem a ser uma Sociedade Anônima.

Ainda que cada um desses termos remeta a formatos distintos de organização de empresas, na prática cada um deles tem relação com o conceito de grupo econômico.

Isso porque, em geral, eles se formam quando uma empresa começa a expandir suas atividades a tal ponto que, para continuar crescendo, uma das alternativas é “desmembrá-la”.

Digamos, por exemplo, que uma rede de supermercados decide explorar a venda de combustíveis dentro dos estacionamentos de suas lojas.

Nesse caso, essa rede de postos pertencerá a uma nova empresa com um CNPJ distinto, no entanto, ela fará parte do mesmo grupo que controla a rede de supermercados.

Outra via de formação dos grupos econômicos é por meio de fusões, incorporações ou aquisições e outras empresas.

Em cada caso, deve-se observar os direitos sobre as empresas adquiridas, respeitando o contrato social celebrado e os limites impostos pelas cotas.

Como funcionam?

Conforme o entendimento recorrente em tribunais, um grupo econômico funciona por meio de uma relação de coordenação entre empresas.

Diferentemente do que alguns juristas entendem, nessa relação não existe a necessidade de uma hierarquia, ou seja, de que uma organização seja subordinada a uma outra.

Sendo assim, grupos econômicos funcionam como uma espécie de conglomerado, no qual uma delas — a principal — visa a expandir seus lucros diversificando atividades.

Dessa forma, ela pode aumentar seu market share, explorando nichos outrora não atendidos. O exemplo do supermercado que passa a vender combustíveis se encaixa nessa definição.

Por outro lado, para que um grupo econômico de fato se caracterize como tal, é preciso que ele atenda a certos aspectos elementares em sua composição. Veja na sequência os três principais.

1. Formação

Em geral, esse tipo de conglomerado de empresas se forma a partir da expansão de uma outra, que assume o papel de matriz.

No entanto, isso não altera — ou não deveria alterar — a composição do quadro societário original, que permanece o mesmo.

Dessa forma, cada nova empresa que venha a agregar o grupo não deverá ter um grupo de sócios constituído exclusivamente para controlá-la.

Dessa forma, o controle acionário permanece com os sócios majoritários da matriz, não importa quantas empresas façam parte do grupo econômico.

Seja como for, a formação de um grupo está sempre ligada às demandas de mercado, embora às vezes isso possa ser motivado por questões fiscais e tributárias.

Há, ainda, os casos em que grupos se formam por meio de fusões, incorporações ou aquisições de outras empresas já existentes.

Outro aspecto da formação de grupos empresariais que deve ser salientado é que eles podem ser compostos por empresas controladas ou coligadas.

Veja, por exemplo, o maior grupo do Brasil, o Bradesco. Entre as dezenas de empresas vinculadas a ele, temos a Odontoprev como controlada, enquanto a rede de sistemas de pagamentos Cielo se enquadra como uma coligada.

A propósito, a diferença entre esses tipos de empresa é que, nas controladas, o capital social pertencente à matriz é superior a 50%.

Assim sendo, nas coligadas esse percentual é inferior à metade desse capital.

2. Personalidade jurídica

Empresas pertencentes a grupos têm cada uma personalidade jurídica própria, afinal, cada uma terá, necessariamente, um número no CNPJ.

Por isso, nesses grupos o que conta não é a relação entre matriz e filial, uma vez que, por essa perspectiva, existe apenas uma empresa.

O que caracteriza a personalidade jurídica é a existência de empresas distintas dentro de um mesmo grupo, todas convergindo para gerar resultados para uma matriz.

É por essa razão que, no âmbito da justiça trabalhista, ações movidas por trabalhadores são direcionadas não para a empregadora direta, mas para a que detém o controle sobre ela.

De qualquer forma, isso não exclui a personalidade jurídica de uma empresa controlada, que responde solidariamente por eventuais infrações que venha a cometer.

Cabe destacar, ainda, o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 2º, § 2º:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”

3. Responsabilidade dos sócios

Uma segunda maneira de caracterizar um grupo econômico é pela identificação dos sócios de uma empresa.

Logo, a constatação de sócios e atividades econômicas em comum entre duas ou mais organizações é sinal inequívoco da existência de um grupo econômico.

Uma mudança nesse aspecto, trazida pela reforma trabalhista, foi a limitação da responsabilidade secundária — ou subsidiária — limitada a dois anos.

Com isso, os sócios passaram a ter mais bem delimitadas suas responsabilidades quando as empresas de que fazem parte são interpeladas judicialmente.

Então, se um sócio sai de uma empresa e, depois desse período, um ex-colaborador que tenha prestado serviços em sua passagem ingressar na justiça contra ela, não haverá nenhuma responsabilidade a apurar.

A contenda passa a ser entre a pessoa que ingressa na justiça e o atual quadro societário.

Vale destacar, ainda, que a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos está prevista nos artigos 1.032 e 1.033 do Código Civil.

Quais são os tipos de grupos econômicos?

Embora a Lei nº 13.467 não estabeleça a diferença de grupos econòmicos por tipos, a jurisprudência brasileira está repleta de decisões que apontam nesse sentido.

Por isso, é consenso que existem dois tipos de grupo, tendo em vista a forma como se estruturam seus processos decisórios: o horizontal e o vertical. Vamos ver então como cada um funciona.

Horizontal

Grupos econômicos horizontais se caracterizam pela unidade de objetivos das empresas integrantes.

Neles, existe uma direção de propósito única, mas distribuída entre as pessoas que integram o grupo, as quais não se relacionam em um regime de subordinação.

Esse é um modelo que vai ao encontro do que é praticado por boa parte das startups brasileiras.

Alinhadas aos conceitos mais modernos de gestão, via de regra elas organizam a gestão de suas atividades horizontalmente, dando assim mais autonomia às pessoas.

Portanto, é natural que, ao expandir ou mesmo se fundir com outras empresas, elas mantenham essa estrutura até mesmo quando passam a liderar grupos empresariais.

De qualquer forma, grupos organizados dessa forma não estão isentos das mesmas responsabilidades face à justiça.

Ou seja, a ausência de uma hierarquia não significa que seus sócios sejam menos responsáveis por eventuais omissões ou infrações cometidas em nome de um conglomerado.

Vertical

Já os grupos em que o controle é vertical a estrutura de poder se concentra nas empresas “maiores” e, sobretudo, na matriz.

Diretrizes, normas, procedimentos e até regras de conduta, nesse caso, são determinadas pela empresa ou empresas que detenham o poder de decisão no grupo.

Cabe ressaltar também a disposição da CLT que diz que empresas componentes de grupos econômicos são solidariamente responsáveis nas relações de emprego.

Dessa maneira, se um colaborador for demitido sem justa causa, poderá pleitear o devido pagamento do montante rescisório a qualquer empresa integrante ao grupo econômico.

Isso vale, portanto, para aquelas do tipo vertical, nas quais fica ainda mais claro qual a empresa tem a prerrogativa de decidir sobre as outras.

De que outra forma um grupo econômico pode ser caracterizado?

Além de se caracterizarem pelas estruturas horizontalis ou verticais, os grupos econômicos também podem ser de fato ou de direito.

Nos grupos de direito, existe uma convenção entre as pessoas que os integram, que reconhecem perante a lei a existência do grupo, com todos os direitos e deveres subjacentes.

Em contrapartida, grupos empresariais de fato não têm um elo jurídico formal que unam as empresas que os compõem.

O que evidencia o grupo, nesse caso, é a dedicação de empresas independentes a uma mesma atividade econômica. Elas podem também operar sob uma mesma estrutura física, tendo por isso objetivos de negócios comuns.

Uma terceira maneira de se caracterizar um grupo econômico é pelo grau de parentesco que sócios e gestores possam ter entre si.

Embora isso não seja uma prova incontestável, normalmente se verifica que a existência de laços familiares indica que há metas compartilhadas por empresas diferentes.

Como fica a relação de trabalho?

A CLT é bem clara ao determinar que empresas integrantes de um grupo econômico são solidárias pela perspectiva da relação de emprego.

No entanto, no meio jurídico há o debate pelo ponto de vista jurisprudencial sobre que tipo de solidariedade de fato se aplica em cada caso.

Dessa forma, formaram-se duas correntes de interpretação: a que defende a solidariedade exclusivamente passiva e uma segunda, na qual a solidariedade em grupos econômicos é ativa e passiva ao mesmo tempo.

Na primeira, o entendimento é de que empregador será sempre unicamente a empresa que contratou o empregado, e não o grupo econômico, entendido como elemento passivo.

No entanto, isso não exime as outras empresas do grupo econômico de certas responsabilidades, continuando a responder solidariamente por eventuais débitos trabalhistas da empresa contratante.

Isso nos leva à conclusão de que um colaborador poderia cobrar na justiça de qualquer uma das empresas que compõem o grupo da qual a sua faça parte.

Já a corrente que defende a Solidariedade Ativa e Passiva alega que existe a chamada solidariedade ativa entre empresas de um mesmo grupo.

Ou seja, o grupo econômico é o empregador e, dessa forma, todas as empresas do grupo são elementos ativos no contrato de trabalho, podendo ser cobradas de igual forma.

E a questão da sucessão empresarial?

Outro aspecto importante a ser destacado a respeito dos grupos empresariais é o tratamento dado a possíveis débitos contraídos por gestões anteriores.

É o caso, por exemplo, das empresas em recuperação judicial que, depois de serem adquiridas por outras, poderiam transferir a responsabilidade pelo pagamento de seus débitos ou alterar contratos de trabalho em vigor.

Nesse sentido, vale abrir aspas para o que diz o artigo 10 da CLT:

“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

Por isso, mesmo que o grupo econômico venha a ceder ações ou cotas, ter diretores substituídos ou que mude o comando por causa de falecimento, ficam garantidos os direitos dos colaboradores.

Logo, de acordo com a lei, seus contratos de trabalho não podem ser alterados.

Em reforço ao artigo 10 da CLT, vale também citar o que diz o artigo 448:

“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

 

Por outro lado, como fica a questão de débitos antigos, contraídos pelos antigos gestores/sócios quando eles deixam de compor os quadros do grupo econômico? Nesse caso, o artigo 1.146 não poderia ser mais claro:

“O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

 

Qual a importância do planejamento tributário nos grupos econômicos?

De acordo com Sérgio da Silva Ignácio, em sua tese de doutorado pela USP, uma das razões para a formação de grupos econômicos é a busca por incentivos fiscais. Afinal, no Brasil, a tributação sobre as empresas é uma das mais pesadas do mundo.

Segundo a Confederação Nacional de Indústria (CNI), a alíquota nominal sobre as empresas optantes do regime de lucro real é de 34%.

O estudo revela, ainda, que o Brasil é um dos últimos colocados em um ranking que mede o total de impostos pagos como percentual dos lucros. Nesse caso, a proporção aqui é de 65,1%, enquanto na vizinha Argentina, por exemplo, esse número sobe para 106%.

São razões mais que suficientes para cuidar do planejamento tributário antes mesmo da formação do grupo, afinal, com o fisco não se brinca e isso vale até para as PMEs.

Por outro lado, grupos econômicos desenvolvem atividades mais complexas, o que reforça ainda mais a necessidade de adotar estratégias que permitam elidir impostos ou reduzi-los, tais como:

  • mudança de domicílio fiscal;
  • alteração de regime tributário;
  • revisão de contas para aproveitamento de créditos;
  • evitar a incidência de fatos geradores (como os que geram a cobrança de ICMS, por exemplo);
  • diminuição da base de cálculo de um ou mais impostos/tributos;
  • adiar o pagamento de impostos, desde que não incidam multas.

Que tipo de planejamento pode ser adotado?

As estratégias destacadas acima são algumas que se enquadram nas diferentes maneiras de se organizar o planejamento tributário.

Mas, para aplicá-las com acerto, é fundamental reconhecer a importância da contabilidade e, nesse sentido, a figura do contador é imprescindível para diminuir o peso dos impostos.

Isso porque planejar a tributação é, de certa forma, um grande jogo de quebra-cabeças.

Nele, uma redução nas alíquotas de os IRPJ ou da CSLL pode, indiretamente, provocar reflexos nos valores pagos sobre tributos como PIS e Cofins.

Por isso, a participação do contador — ou de uma parceira como a Syhus, por exemplo — é de fundamental importância para fazer escolhas acertadas.

Dito isso, vamos conhecer então algumas abordagens que podem servir a grupos econômicos, independentemente de quantos segmentos ou nichos ele atue.

Estratégico

Não há operação que se sustente sem uma estratégia em sua retaguarda. Por isso, o planejamento tributário estratégico deve ser o primeiro a ser elaborado por uma empresa, faça parte ou não de um grupo econômico.

Aqui, a empresa define ou faz estimativas de objetivos em termos fiscais a longo prazo, portanto, para os próximos 5 ou 10 anos.

Desta forma, essa parte do planejamento compete aos sócios, já que só eles têm o poder de decisão sobre metas desse tipo, algumas das quais dizem respeito a:

 

  • aproveitamento de incentivos tributários e fiscais;
  • desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
  • contratações de novos quadros ou colaboradores;
  • terceirizações e outsourcing.

Como em todos os outros tipos de planejamento tributário, no estratégico é igualmente importante adotar indicadores financeiros e de sucesso confiáveis. É por eles que a empresa avaliará o quão perto ou longe está das metas anteriormente traçadas.

Operacional

Uma vez definida a parte estratégica, pode-se então avançar para a etapa operacional do planejamento.

Ou seja, é nessa fase que as ações definidas anteriormente são enfim postas em prática, o que faz do planejamento operacional necessariamente de curto prazo.

É aqui que a empresa define, por exemplo, que tipo de rotinas deverá adotar para honrar com seus compromissos junto ao fisco e à Sefaz de seu estado e município.

Por esse motivo, é também nessa fase que são definidos os responsáveis pelo cumprimento de todas as tarefas ligadas à apuração e pagamento de impostos.

Assim sendo, não há gestão tributária que abra mão de um plano consistente para antecipar possíveis riscos fiscais no dia a dia por meio do planejamento operacional. É ele que fará a “ponte” entre o plano considerado ideal e a realidade propriamente dita.

Corretivo

Digamos que, em uma empresa, créditos tributários incidentes sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não estejam sendo aproveitados.

Esse é um típico caso em que se pode lançar mão do planejamento corretivo, tendo em vista as possíveis falhas recorrentes na apuração dos impostos.

Sua finalidade é evitar que elas assumam proporções maiores, permitindo à empresa agir a tempo de evitar danos mais graves.

Nesse sentido, o planejamento corretivo segue uma espécie de “roteiro” em que seus especialistas se dedicam a:

  • analisar incoerências em matéria fiscal que possam afetar a performance financeira;
  • sugerir soluções ou alternativas para mudar o cenário desfavorável:
  • implementar e executar ações, cuidando de sua supervisão do início ao fim.

O planejamento tributário corretivo deve ser posto em prática sempre que os gestores da empresa entenderem que alguma irregularidade fiscal ou tributária deva ser sanada.

É como se fosse uma equipe de “emergência”, treinada e pronta para solucionar casos em que a empresa esteja sendo prejudicada por má fé ou negligência.

Especial

Por outro lado, nem só de problemas vivem os especialistas em planejamento tributário.

Imagine, por exemplo, que uma pesquisa de mercado detectou que expandir as atividades para um estado vizinho pode trazer bons resultados. Nesse caso, a empresa precisará avaliar os impactos dessa expansão que, naturalmente, deve gerar novos impostos e tributos a pagar.

Essa é uma das finalidades do planejamento especial, usado sempre que uma situação atípica se apresentar e que possa impactar as finanças e as rotinas contábeis. Para grupos econômicos, esse tipo de planejamento é essencial para tratar de aquisições e fusões.

Preventivo

Outra abordagem possível na hora de fazer o planejamento tributário é a preventiva. Por ela, a empresa antecipa eventuais cenários em relação aos impostos e tributos a pagar e, assim, consegue definir medidas adequadas para lidar com cada um deles.

Em geral, esse tipo de planejamento é feito de forma sistemática e contínua pelas empresas, já que seu foco é evitar determinados fatos geradores antes que eles aconteçam.

Agora que chegamos ao final deste conteúdo, temos certeza de que você tem uma nova compreensão do que é um grupo econômico e suas implicações. Expandir é sempre um objetivo a alcançar, mas, para isso, é necessário estar preparado para que as “dores do crescimento” sejam apenas passageiras, certo?

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