Fonte: http://www.conjur.com.br
É da maior oportunidade o projeto de lei que amplia o âmbito de aplicação da arbitragem que acaba de ser remetido ao presidente do Senado e está sendo bem recebido tanto pelos advogados especializados na matéria como pelos meios empresariais. Embora no seu conteúdo básico a legislação vigente seja totalmente adequada, o decurso do tempo e as condições do mercado comprovam que mesmo um excelente diploma, como a Lei nº 9.307, pode ser complementado e aperfeiçoado diante de problemas e situações que eram imprevisíveis na época de sua elaboração.
A comissão de advogados e professores, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, após uma discussão ampla e democrática, manteve a estrutura e a substância da lei vigente, fruto do anteprojeto elaborado pelos professores Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins e Selma Lemes, e consolidou as conquistas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns ensinamentos de direito comparado. Teve ainda a vantagem de dirimir divergências de interpretações, que surgiram na prática.
O projeto de lei resolve definitivamente algumas questões como as referentes às arbitragens com a administração pública, à incidente nos casos de contratos de adesão e de consumo no direito do trabalho, em relação aos contratos individuais e à convenção de arbitragem no direito societário, encontrando fórmulas equilibradas e construtivas. Ampliou, assim, o campo de incidência da arbitragem, mas o fez com moderação e com as cautelas necessárias.
Em várias matérias, que eram objeto da legislação civil e processual em relação aos processos judiciais, fez as adaptações necessárias para que pudessem incidir no caso da arbitragem, como ocorreu em relação à prescrição e à sua interrupção e no tocante à validade da sentença parcial. As relações entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais também foram aprimoradas com uma melhor e mais detalhada regulamentação das medidas cautelares e de urgência, a utilização da carta arbitral e normas oportunas em relação à sentença arbitral. Também admitiu que as câmaras estabelecessem listas de árbitros, mas que as partes pudessem afastar o regulamento, desde que autorizadas pelos órgãos competentes da instituição, estabelecendo assim um justo equilíbrio, garantindo a liberdade e flexibilidade, mas mantendo a ordem que as instituições devem assegurar.
Um dos pontos importantes do projeto se refere às questões de direito público, em relação às quais entendia-se, no passado, que a arbitragem só era possível quando autorizada especificamente por lei e, assim mesmo, havia quem a considerasse inconstitucional. A reação ocorreu a partir de 2005, quando ganhamos, no STJ, um Recurso Especial para consagrar a validade da arbitragem entre sociedade de economia mista e empresa comercial, em matéria de eletricidade (REsp 612.439). No ano seguinte, a 1ª Seção a admitiu, em caso de interesse da administração direta e indireta, pelo acórdão que proferiu o ministro Luiz Fux no MS 11.308, tendo posteriormente, a jurisprudência se tornado pacífica. Agora, o projeto de lei encerra toda e qualquer discussão a respeito do assunto, esclarecendo que a convenção de arbitragem deveria ser autorizada pela autoridade competente para firmar acordos ou transação e que o processo não poderia ser confidencial. É uma confirmação da jurisprudência, com esclarecimentos pertinentes a fim de evitar decisões que ocorram sem a devida transparência.
No tocante ao contrato de adesão e o contrato de consumo, o projeto mantém e desenvolve o entendimento da legislação anterior, admitindo que possa haver convenção de arbitragem desde que o aderente tenha efetiva ciência ou concorde com a mesma.
São medidas de proteção à parte mais fraca que se justificam plenamente, pois a convenção de arbitragem é uma cláusula que, em 15 anos, tornou-se comum, mas em relação à qual parte da população não tem os conhecimentos necessários para decidir aceitá-la, especialmente em certos casos ou em determinadas condições.
Mantem-se, assim, a preocupação de dar ao mesmo tempo rapidez e flexibilidade à arbitragem, atendendo-se sempre às condições peculiares de cada caso e ao consensualismo.
Outras disposições importantes tratam das arbitragens multipartes, dos esclarecimentos em relação ao texto da sentença, do adendo à Convenção de Arbitragem, da anulação da decisão arbitral, da homologação da sentença estrangeira e das medidas cautelares. Espera-se que o Congresso mantenha a linha do projeto, não modificando um sistema que funciona bem, sem prejuízo de alguns pequenos acertos úteis ou até necessários.
A conclusão é que a arbitragem sairá fortalecida da nova lei, complementando a atual legislação, desfazendo incertezas e permitindo soluções rápidas e eficientes para os litígios, além de ser também o processo arbitral um importante indutor de acordos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário