Extarído da Revista Capital Aberto
Mário V. Lopes
Sheila Conrado **
O momento é histórico, para as companhias brasileiras, no que se refere às mudanças na divulgação de suas demonstrações contábeis. Nesse processo de convergência com as normas internacionais, a interpretação Ifric 12 define, de forma geral, o reconhecimento e a mensuração de obrigações e direitos relacionados aos contratos de concessão de serviços públicos.
Vários estudos têm buscado identificar os impactos nas demonstrações contábeis das empresas de concessão com a vigência da Ifric 12. Eles indicam que essa interpretação provocará efeitos relevantes devido à complexidade na sua implantação.
A Ifric 12 será adotada por companhias privadas (operadores) que constroem ou executam melhorias em uma infraestrutura para a posterior operação e manutenção por um período determinado, mediante o recebimento de tarifas.
De acordo com essa interpretação, nos serviços em regime de concessão:
o operador assume a obrigação de prestar serviço de natureza pública;
- a parte que concede o contrato de serviço é uma entidade do setor público;
- o operador é responsável por, pelo menos, parte do gerenciamento da infraestrutura e dos serviços relacionados e não atua meramente como um agente em nome do poder concedente;
- os contratos estabelecem os preços iniciais a serem cobrados pelo operador e regulam as revisões de preço durante o período de concessão do serviço; e
- o operador é obrigado a devolver a infraestrutura ao poder concedente conforme a condição especificada ao término do período do contrato, por pouca ou quase nenhuma contraprestação, independentemente de qual parte financiou.
Além das condições mencionadas acima, o entendimento da Ifric 12 abrange somente a contabilização dos fatos relacionados a contratos de concessão de serviços públicos por companhias privadas. Para isso, contudo, precisa existir o controle, por parte do poder concedente, sobre os serviços que devem ser prestados, a quem, e a que preço; e também o controle relativo sobre o valor residual da infraestrutura concedida ao setor privado no fim do período de concessão.
De modo geral, as contas afetadas na adoção da interpretação Ifric 12 serão:
- ativo imobilizado;
-ativo intangível;
-contas relacionadas a ativos financeiros;
-provisões para multas e reparos; e
-receitas.
Uma das mais atingidas por essas mudanças serão as companhias de transmissão outorgadas a partir de 1995 que não tiverem direito à indenização na reversão dos bens vinculados à concessão. Isso ocorrerá devido à alteração do montante contabilizado no ativo imobilizado para o ativo intangível, o que, consequentemente, afetará a depreciação dos bens para amortização do intangível em função do prazo de concessão.
O saldo do ativo imobilizado em 31 de dezembro de 2009 deverá ser desmembrado em ativo financeiro e intangível com a identificação do que será recebido do poder concedente e do que será recebido diretamente do usuário. O ativo financeiro será registrado em função da indenização do poder concedente pelos investimentos ainda não amortizados ao término da concessão.
Para as empresas distribuidoras de energia, segundo a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia (Abradee), os ativos financeiros representam 70% do atual ativo imobilizado e 30% são representados por ativos intangíveis. Existe uma preocupação do governo com as indenizações que vencerão em 2015, e caso sejam realizadas novas licitações ou a prorrogação dos contratos, deverão ser definidas regras para a indenização dos ativos, que influenciarão diretamente na forma de contabilização.
Como última novidade sobre a adoção da Ifric 12 no Brasil, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) concluiu que a regra não se aplicará às geradoras de energia, pois, embora também ocorra a devolução da infraestrutura ao poder concedente, existe a liberdade para a determinação do preço da energia vendida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário