Autor: Lucas Rodrigues – 08.07.21
Acesso: 01.05.2022
Durante muito tempo, o conceito de grupo econômico foi
erradamente interpretado no Brasil por empresas, empregados e até magistrados.
Afinal, não foram poucos os processos trabalhistas que terminaram
com decisões no mínimo surpreendentes, nas quais empresas
eram condenadas sem ter nenhuma ligação com o caso em questão.
Ainda que com a reforma trabalhista de 2017 o número de ações tenha diminuído, o
contencioso em nosso país ainda apresenta um volume relativamente alto de
casos. Nesse aspecto, a reforma trouxe mais segurança jurídica para as
empresas, estabelecendo mais claramente o que são os grupos econômicos.
Como veremos neste conteúdo, antes da reforma, não estavam bem
delimitadas as fronteiras entre empresas e os grupos de que faziam parte.
Isso gerava um ambiente de negócios instável, no qual os custos
com indenizações passaram a fazer parte do orçamento de empresas de todos os
tamanhos.
Avance então na leitura para compreender mais a fundo o que significa
fazer parte de um grupo de empresas e o que a lei diz sobre esse assunto!
Quando são formados grupos econômicos?
Provavelmente você já deve ter ouvido falar ou ter uma ideia do
que são holdings, joint-ventures ou mesmo o que vem a ser uma Sociedade Anônima.
Ainda que cada um desses termos remeta a formatos distintos de
organização de empresas, na
prática cada um deles tem relação com o conceito de grupo econômico.
Isso porque, em geral, eles se formam quando uma empresa começa
a expandir suas atividades a tal ponto que, para continuar crescendo, uma das
alternativas é “desmembrá-la”.
Digamos, por exemplo, que uma rede de supermercados decide
explorar a venda de combustíveis dentro dos estacionamentos de suas lojas.
Nesse caso, essa rede de postos pertencerá a uma nova empresa
com um CNPJ distinto, no entanto, ela fará parte do mesmo grupo que controla a
rede de supermercados.
Outra via de formação dos grupos econômicos é por meio de
fusões, incorporações ou aquisições e outras empresas.
Em cada caso, deve-se observar os direitos sobre as empresas
adquiridas, respeitando o contrato social celebrado e os limites impostos pelas
cotas.
Como funcionam?
Conforme o entendimento recorrente em tribunais, um grupo
econômico funciona por meio de uma relação de coordenação entre empresas.
Diferentemente do que alguns juristas entendem, nessa relação
não existe a necessidade de uma hierarquia, ou seja, de que uma organização
seja subordinada a uma outra.
Sendo assim, grupos
econômicos funcionam como uma espécie de conglomerado, no qual
uma delas — a principal — visa a expandir seus lucros diversificando
atividades.
Dessa forma, ela pode aumentar seu market share, explorando
nichos outrora não atendidos. O exemplo do supermercado que passa a vender
combustíveis se encaixa nessa definição.
Por outro lado, para que um grupo econômico de fato se
caracterize como tal, é preciso que ele atenda a certos aspectos elementares em
sua composição. Veja na sequência os três principais.
1. Formação
Em geral, esse tipo de conglomerado de empresas se forma a
partir da expansão de uma outra, que assume o papel de matriz.
No entanto, isso não altera — ou não deveria alterar — a
composição do quadro societário original, que permanece o mesmo.
Dessa forma, cada
nova empresa que venha a agregar o grupo não deverá ter um grupo de sócios
constituído exclusivamente para controlá-la.
Dessa forma, o controle acionário permanece com os sócios
majoritários da matriz, não importa quantas empresas façam parte do grupo
econômico.
Seja como for, a formação de um grupo está sempre ligada às
demandas de mercado, embora às vezes isso possa ser motivado por questões
fiscais e tributárias.
Há, ainda, os casos em que grupos se formam por meio de fusões,
incorporações ou aquisições de outras empresas já existentes.
Outro aspecto da formação de grupos empresariais que deve ser
salientado é que eles podem ser compostos por empresas controladas ou
coligadas.
Veja, por exemplo, o maior grupo do Brasil, o Bradesco. Entre as
dezenas de empresas vinculadas a ele, temos a Odontoprev como controlada,
enquanto a rede de sistemas de pagamentos Cielo se enquadra como uma coligada.
A propósito, a diferença entre esses tipos de empresa é que, nas
controladas, o capital social pertencente à matriz é superior a 50%.
Assim sendo, nas coligadas esse percentual é inferior à metade
desse capital.
2. Personalidade jurídica
Empresas pertencentes a grupos têm cada uma personalidade
jurídica própria, afinal, cada uma terá, necessariamente, um número no CNPJ.
Por isso, nesses grupos o que conta não é a relação entre matriz
e filial, uma vez que, por essa perspectiva, existe apenas uma empresa.
O que caracteriza a personalidade jurídica é a existência de
empresas distintas dentro de um mesmo grupo,
todas convergindo para gerar resultados para uma matriz.
É por essa razão que, no âmbito da justiça trabalhista, ações
movidas por trabalhadores são direcionadas não para a empregadora direta, mas
para a que detém o controle sobre ela.
De qualquer forma, isso não exclui a personalidade jurídica de
uma empresa controlada, que responde solidariamente por eventuais infrações que
venha a cometer.
Cabe destacar, ainda, o que diz a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) em seu art. 2º, § 2º:
“Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas”
3. Responsabilidade dos sócios
Uma segunda maneira de caracterizar um grupo econômico é pela
identificação dos sócios de uma empresa.
Logo, a
constatação de sócios e atividades econômicas em comum entre duas ou mais
organizações é sinal inequívoco da existência de um grupo econômico.
Uma mudança nesse aspecto, trazida pela reforma trabalhista, foi
a limitação da responsabilidade secundária — ou subsidiária — limitada a
dois anos.
Com isso, os sócios passaram a ter mais bem delimitadas suas
responsabilidades quando as empresas de que fazem parte são interpeladas
judicialmente.
Então, se um sócio sai de uma empresa e, depois desse período,
um ex-colaborador que tenha prestado serviços em sua passagem ingressar na
justiça contra ela, não haverá nenhuma responsabilidade a apurar.
A contenda passa a ser entre a pessoa que ingressa na justiça e
o atual quadro societário.
Vale destacar, ainda, que a responsabilidade do sócio retirante
pelo prazo de dois anos está prevista nos artigos 1.032 e 1.033 do Código
Civil.
Quais são os tipos de grupos econômicos?
Embora a Lei nº 13.467 não estabeleça a diferença de grupos
econòmicos por tipos, a jurisprudência brasileira está repleta de decisões que
apontam nesse sentido.
Por isso, é
consenso que existem dois tipos de grupo, tendo em vista a forma como se
estruturam seus processos decisórios: o horizontal e o vertical.
Vamos ver então como cada um funciona.
Horizontal
Grupos econômicos horizontais se caracterizam pela unidade de
objetivos das empresas integrantes.
Neles, existe uma direção de propósito única, mas distribuída
entre as pessoas que integram o grupo, as quais não se relacionam em um regime
de subordinação.
Esse é um modelo que vai ao encontro do que é praticado por boa
parte das startups brasileiras.
Alinhadas aos conceitos mais modernos de gestão, via de regra
elas organizam a gestão de suas atividades horizontalmente, dando assim mais
autonomia às pessoas.
Portanto, é natural que, ao expandir ou mesmo se fundir com
outras empresas, elas mantenham essa estrutura até mesmo quando passam a
liderar grupos empresariais.
De qualquer forma, grupos organizados dessa forma não estão
isentos das mesmas responsabilidades face à justiça.
Ou seja, a ausência de uma hierarquia não significa que seus
sócios sejam menos responsáveis por eventuais omissões ou infrações cometidas
em nome de um conglomerado.
Vertical
Já os grupos em que o controle é vertical a estrutura de poder
se concentra nas empresas “maiores” e, sobretudo, na matriz.
Diretrizes, normas, procedimentos e até regras de conduta, nesse
caso, são determinadas pela empresa ou empresas que detenham o poder de decisão
no grupo.
Cabe ressaltar também a disposição da CLT que diz que empresas
componentes de grupos econômicos são solidariamente responsáveis nas relações
de emprego.
Dessa maneira, se um colaborador for demitido sem justa causa,
poderá pleitear o devido pagamento do montante rescisório a qualquer empresa
integrante ao grupo econômico.
Isso vale, portanto, para aquelas do tipo vertical, nas quais
fica ainda mais claro qual a empresa tem a prerrogativa de decidir sobre as
outras.
De que outra forma um grupo econômico pode ser caracterizado?
Além de se caracterizarem pelas estruturas horizontalis ou
verticais, os grupos econômicos também podem ser de fato ou de direito.
Nos grupos de direito, existe uma convenção entre as pessoas que
os integram, que reconhecem perante a lei a existência do grupo, com todos os
direitos e deveres subjacentes.
Em contrapartida, grupos
empresariais de fato não têm um elo jurídico formal que unam as empresas que os
compõem.
O que evidencia o grupo, nesse caso, é a dedicação de empresas
independentes a uma mesma atividade econômica. Elas podem também operar sob uma
mesma estrutura física, tendo por isso objetivos de negócios comuns.
Uma terceira maneira de se caracterizar um grupo econômico é
pelo grau de parentesco que sócios e gestores
possam ter entre si.
Embora isso não seja uma prova incontestável, normalmente se
verifica que a existência de laços familiares indica que há metas
compartilhadas por empresas diferentes.
Como fica a relação de trabalho?
A CLT é bem clara ao determinar que empresas integrantes de um
grupo econômico são solidárias pela perspectiva da relação de emprego.
No entanto, no
meio jurídico há o debate pelo ponto de vista jurisprudencial sobre que tipo de
solidariedade de fato se aplica em cada caso.
Dessa forma, formaram-se duas correntes de interpretação: a que
defende a solidariedade exclusivamente passiva e uma segunda, na qual a
solidariedade em grupos econômicos é ativa e passiva ao mesmo tempo.
Na primeira, o entendimento é de que empregador será sempre
unicamente a empresa que contratou o empregado, e não o grupo econômico,
entendido como elemento passivo.
No entanto, isso não exime as outras empresas do grupo econômico
de certas responsabilidades, continuando a responder solidariamente por
eventuais débitos trabalhistas da empresa contratante.
Isso nos leva à conclusão de que um colaborador poderia cobrar
na justiça de qualquer uma das empresas que compõem o grupo da qual a sua faça
parte.
Já a corrente que defende a Solidariedade Ativa e Passiva alega
que existe a chamada solidariedade ativa entre empresas de um mesmo grupo.
Ou seja, o grupo econômico é o empregador e, dessa forma, todas
as empresas do grupo são elementos ativos no contrato de trabalho, podendo ser
cobradas de igual forma.
E a questão da sucessão empresarial?
Outro aspecto importante a ser destacado a respeito dos grupos
empresariais é o tratamento dado a possíveis débitos contraídos por gestões
anteriores.
É o caso, por exemplo, das empresas em recuperação judicial que,
depois de serem adquiridas por outras, poderiam transferir a responsabilidade
pelo pagamento de seus débitos ou alterar contratos de trabalho em vigor.
Nesse sentido, vale abrir aspas para o que diz o artigo 10 da
CLT:
“qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados”.
Por isso, mesmo que o grupo econômico venha a ceder ações ou
cotas, ter diretores substituídos ou que mude o comando por causa de
falecimento, ficam garantidos os direitos dos colaboradores.
Logo, de acordo com a lei, seus contratos de trabalho não podem
ser alterados.
Em reforço ao artigo 10 da CLT, vale também citar o que diz o
artigo 448:
“A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados”.
Por outro lado, como fica a questão de débitos antigos,
contraídos pelos antigos gestores/sócios quando eles deixam de compor os
quadros do grupo econômico? Nesse caso, o artigo 1.146 não poderia ser mais
claro:
“O adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Qual a importância do planejamento tributário nos grupos
econômicos?
De acordo com Sérgio da Silva Ignácio, em sua tese de doutorado pela USP, uma das
razões para a formação de grupos econômicos é a busca por incentivos fiscais.
Afinal, no
Brasil, a tributação sobre as empresas é uma das mais pesadas do mundo.
Segundo a Confederação Nacional de Indústria (CNI),
a alíquota nominal sobre as empresas optantes do regime de lucro real é de 34%.
O estudo revela, ainda, que o Brasil é um dos últimos colocados
em um ranking que mede o total de impostos pagos como percentual dos lucros.
Nesse caso, a proporção aqui é de 65,1%, enquanto na vizinha Argentina, por
exemplo, esse número sobe para 106%.
São razões mais que suficientes para cuidar do planejamento
tributário antes mesmo da formação do grupo, afinal, com o fisco não se brinca
e isso vale até para as PMEs.
Por outro lado, grupos econômicos desenvolvem atividades mais
complexas, o que reforça ainda mais a necessidade de adotar estratégias que
permitam elidir impostos ou reduzi-los, tais como:
- mudança
de domicílio fiscal;
- alteração
de regime tributário;
- revisão
de contas para aproveitamento de créditos;
- evitar
a incidência de fatos geradores (como os que geram a cobrança de ICMS, por
exemplo);
- diminuição
da base de cálculo de um ou mais impostos/tributos;
- adiar
o pagamento de impostos, desde que não incidam multas.
Que tipo de planejamento pode ser adotado?
As estratégias destacadas acima são algumas que se enquadram nas
diferentes maneiras de se organizar o planejamento tributário.
Mas, para aplicá-las com acerto, é fundamental reconhecer
a importância da contabilidade e,
nesse sentido, a figura do contador é imprescindível para
diminuir o peso dos impostos.
Isso porque planejar a tributação é, de certa forma, um grande
jogo de quebra-cabeças.
Nele, uma redução nas alíquotas de os IRPJ ou da CSLL pode,
indiretamente, provocar reflexos nos valores pagos sobre tributos como PIS e
Cofins.
Por isso, a participação do contador — ou de uma parceira como a
Syhus, por exemplo — é de fundamental importância para fazer escolhas
acertadas.
Dito isso, vamos conhecer então algumas abordagens que podem
servir a grupos econômicos, independentemente de quantos segmentos ou nichos
ele atue.
Estratégico
Não há operação que se sustente sem uma estratégia em sua
retaguarda. Por isso, o planejamento tributário
estratégico deve ser o primeiro a ser elaborado por uma empresa,
faça parte ou não de um grupo econômico.
Aqui, a empresa define ou faz estimativas de objetivos em termos
fiscais a longo prazo, portanto, para os próximos 5 ou 10 anos.
Desta forma, essa parte do planejamento compete aos sócios, já
que só eles têm o poder de decisão sobre metas desse tipo, algumas das quais
dizem respeito a:
- aproveitamento
de incentivos tributários e fiscais;
- desenvolvimento
de novos produtos ou serviços;
- contratações
de novos quadros ou colaboradores;
- terceirizações
e outsourcing.
Como em todos os outros tipos de planejamento tributário, no
estratégico é igualmente importante adotar indicadores financeiros e de sucesso
confiáveis. É por eles que a empresa avaliará o quão perto ou longe está das
metas anteriormente traçadas.
Operacional
Uma vez definida a parte estratégica, pode-se então avançar para
a etapa operacional do planejamento.
Ou seja, é
nessa fase que as ações definidas anteriormente são enfim postas em prática,
o que faz do planejamento operacional necessariamente de curto prazo.
É aqui que a empresa define, por exemplo, que tipo de rotinas
deverá adotar para honrar com seus compromissos junto ao fisco e à Sefaz de seu
estado e município.
Por esse motivo, é também nessa fase que são definidos os
responsáveis pelo cumprimento de todas as tarefas ligadas à apuração e
pagamento de impostos.
Assim sendo, não há gestão tributária que abra mão de um
plano consistente para antecipar possíveis riscos fiscais no dia a dia por meio
do planejamento operacional. É ele que fará a “ponte” entre o plano considerado
ideal e a realidade propriamente dita.
Corretivo
Digamos que, em uma empresa, créditos tributários incidentes
sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não estejam sendo
aproveitados.
Esse é um típico caso em que se pode lançar mão do planejamento
corretivo, tendo em vista as possíveis falhas recorrentes na apuração dos
impostos.
Sua finalidade é evitar que elas assumam proporções maiores,
permitindo à empresa agir a tempo de evitar danos mais graves.
Nesse sentido, o planejamento corretivo segue uma espécie de
“roteiro” em que seus especialistas se dedicam a:
- analisar
incoerências em matéria fiscal que possam afetar a performance financeira;
- sugerir
soluções ou alternativas para mudar o cenário desfavorável:
- implementar
e executar ações, cuidando de sua supervisão do início ao fim.
O planejamento tributário corretivo deve ser posto em prática
sempre que os gestores da empresa entenderem que alguma irregularidade fiscal
ou tributária deva ser sanada.
É como se fosse uma equipe de “emergência”, treinada e pronta
para solucionar casos em que a empresa esteja sendo prejudicada por má fé ou
negligência.
Especial
Por outro lado, nem só de problemas vivem os especialistas em
planejamento tributário.
Imagine, por exemplo, que uma pesquisa de mercado detectou que
expandir as atividades para um estado vizinho pode trazer bons resultados.
Nesse caso, a empresa precisará avaliar os impactos dessa expansão que,
naturalmente, deve gerar novos impostos e tributos a pagar.
Essa é uma das finalidades do planejamento especial, usado
sempre que uma situação atípica se apresentar e
que possa impactar as finanças e as rotinas contábeis. Para grupos econômicos,
esse tipo de planejamento é essencial para tratar de aquisições e fusões.
Preventivo
Outra abordagem possível na hora de fazer o planejamento
tributário é a preventiva. Por ela, a
empresa antecipa eventuais cenários em relação aos impostos e tributos a pagar e,
assim, consegue definir medidas adequadas para lidar com cada um deles.
Em geral, esse tipo de planejamento é feito de forma sistemática
e contínua pelas empresas, já que seu foco é evitar determinados fatos
geradores antes que eles aconteçam.
Agora que chegamos ao final deste conteúdo, temos certeza de que
você tem uma nova compreensão do que é um grupo econômico e suas implicações.
Expandir é sempre um objetivo a alcançar, mas, para isso, é necessário estar
preparado para que as “dores do crescimento” sejam apenas passageiras, certo?
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