Publicação da Portaria nº 529, de 26 de setembro de
2019
Publicado em
02/10/2019
Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019
Foi publicada a Portaria nº 529,
de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia, regulamentando o §4º do
art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), alterado pela
Medida Provisória nº 892 de 2019, que dispõe sobre a forma de publicação
e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas, estabeleceu que as
sociedades anônimas fechadas publicarão gratuitamente seus atos societários na
Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
PORTARIA Nº 529, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a publicação e
divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED).
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do
art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº
892, de 5 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A publicação dos atos de
companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação
de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos
documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações
ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o
disposto no § 1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão
de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de
publicação dos atos tratados no caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas
para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
Art. 2º A publicação e a
divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do
Decreto nº 6.022, de 2007.
Art. 3º A disponibilização da CB
do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de
2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.