quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A 10 marcas mais valiosas do mundo



Fonte: Valor econômico

Conselho da MMX aprova revisão do plano de negócios e perda contábil

Fonte: Valor Econômico


O conselho de administração da MMX, mineradora do grupo de Eike Batista, aprovou a revisão do plano de negócios da companhia e uma perda contábil relativa às operações da unidade de Serra Azul e aos direitos minerários de Bom Sucesso. O registro será feito no balanço do terceiro trimestre.
Segundo fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa fez revisão dos ativos do empreendimento de Serra Azul, localizada no quadrilátero ferrífero mineiro. A reavaliação foi autorizada pelos conselheiros em reunião ocorrida ontem.
A baixa contábil total será de R$ 913 milhões, valor que inclui redução de R$ 314 milhões em relação aos direitos de exploração no projeto de Bom Sucesso, no Centro-Oeste de Minas Gerais. O chamado “impairment” foi realizado exatamente por conta da revisão no planejamento. O montante relativo à Serra Azul, portanto, é de R$ 599 milhões. 
A MMX não divulgou mais informações sobre as mudanças no plano de negócios, mas informou que os detalhes serão apresentados durante teleconferência que será realizada com investidores e analistas em 2 de dezembro.
O balanço do período de julho a setembro será publicado no dia 29 deste mês, após o fechamento da BM&FBovespa.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

CURSO DE DOUTORADO EM CONTROLADORIA E CONTABILIDADE É APROVADO

Fonte: site da USP

Em sua última reunião, a Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) emitiu decisão favorável à proposta de criação do curso de doutorado do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade do Departamento de Contabilidade da FEA-RP.

A proposta foi analisada durante reunião do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES), em Brasília, e divulgada pela Capes na primeira semana de março. O processo de aprovação começou com a apresentação da proposta dentro da própria USP, em abril de 2011, e representa um passo importante na qualificação do ensino de contabilidade no Brasil.

"Há pouquíssimos cursos de doutorado nesta área no Brasil e a excelência do Departamento de Contabilidade da FEA-RP poderá contribuir para o avanço desta ciência", afirma o diretor Sigismundo Bialoskorski Neto, que também é professor do Departamento.

Há alguns anos, dos cerca de 40 cursos de doutorado da área de Administração no Brasil, apenas quatro eram de contabilidade. "No médio prazo, a grande carência de doutores em contabilidade no país pode se reduzir e, com isso, melhorar a qualidade do ensino nas diversas instituições", avalia a presidente da Comissão de Pós Graduação da FEA-RP, Maísa de Souza Ribeiro. "Para a área de Contabilidade, mais um doutorado é muito bom para reduzir a centralização/polarização, e facilitar o acesso a um maior número de interessados", completa.

Além do curso da FEA-RP, mais duas propostas foram aprovadas, elevando para sete o número de cursos que atendem à grande demanda por doutores na área, reflexo da expansão da pesquisa em controladoria e contabilidade no Brasil. "O curso da FEA-RP receberá candidatos de todo país pelas facilidades logísticas de Ribeirão Preto, sobretudo de candidatos da região Centro-Oeste, Triângulo Mineiro, Norte do Paraná e do interior do estado de São Paulo", avalia André Aquino, coordenador do Programa de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade da Faculdade.

Para Aquino, o Doutorado é reflexo da expressiva evolução do curso de mestrado, incluindo a presença de professores internacionais no programa. "Já estamos construindo as relações internacionais que vão possibilitar a realização de doutorados sanduíche no exterior, assim como teremos mais professores visitantes a cada semestre", prevê o coordenador.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

MP [627] veda ágio em aquisição feita com ações

Extaído: Valor Econômico

Como costuma acontecer em medidas provisórias longas que tratam de matérias tributárias, aos poucos os especialistas acabam encontrando pequenas surpresas, mais comumente pequenas "maldades", deixadas pela Receita Federal.

O inciso III do parágrafo 1º do artigo 21 da Medida Provisória nº 627, publicada na terça-feira, se encaixa nessa descrição. O dispositivo veta o benefício fiscal da dedutibilidade do ágio por expectativa de rentabilidade futura, quando o pagamento da fusão ou aquisição ocorrer por meio de troca de ações.

O artigo 21 está lá exatamente para garantir a manutenção do incentivo fiscal da amortização do ágio, em cinco anos após a incorporação da empresa adquirida. Mas o inciso citado surge para dizer que amortização é vedada se "o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária".

Embora seja importante deixar claro que o texto não menciona aplicação retroativa dessa vedação, dois casos relevantes de fusões do passado se enquadrariam nesse tipo de transação - a união entre a BM&F e da Bovespa e do Itaú com o Unibanco.

Talvez não por coincidência, as empresas envolvidas nos dois negócios sofreram autuações fiscais da Receita Federal - que estão sendo contestadas e são consideradas pelas companhias como de baixo risco -, embora com outros argumentos, que não o uso de ações como forma de pagamento.
Outro ponto relevante da medida provisória sobre ágio é a informação de que ele será dedutível só quando a operação ocorrer entre "partes não dependentes".

Para especialistas em tributação, com a MP dizendo isso será possível usar o argumento de que o Fisco está assumindo que antes era permitido usar o "ágio interno" para abatimento de tributos a pagar. Ágio interno é aquele resultante de operação realizada entre empresas do mesmo grupo.
"Não existia vedação antes. Se a MP determina que, a partir de 2014, o governo permite o uso fiscal do ágio para operações entre partes não dependentes, significa que até hoje o uso do ágio interno - entre partes dependentes - é legal", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli. "Vamos usar a MP nos processos em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o tema", diz ele.

A maioria dos julgados do Carf sobre o uso do ágio interno para reduzir o IR e a CSLL a pagar é desfavorável às empresas. "Existem quatro decisões favoráveis apenas. Agora, há maior esperança de possibilidade de reversão desse cenário", afirma Miguita, que também deseja saber como será definida a relação de "dependência" de uma empresa em relação a outra.

O procurador da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, rechaça a ideia de que, se a partir de agora o uso do ágio interno é expressamente vedado, seria porque antes era permitido. "Antes da MP os conceitos de ágio eram outros e, portanto, para fins de dedução fiscal também vale a regra antiga que não permite expressamente o uso do ágio interno", diz.

Em coletiva sobre a MP na terça-feira, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a nova regra de ágio vale mesmo para as empresas que não optarem por abandonar já em 2014 o Regime Tributário de Transição (RTT), que deixa de existir a partir de 2015.
Barreto aproveitou para reiterar que o ágio interno continua não sendo dedutível de tributação - ou seja, na visão dele, a vedação expressa não traz algo novo.

[Super Ação] Mercado de capitais aguarda sinal da Azul

Extraído do Valor Econômico

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instância máxima do órgão regulador do mercado de capitais, terá que decidir, em data a ser marcada, se é válida a chamada "super ação" preferencial proposta pela companhia aérea Azul. O modelo traz ao país a mesma discussão das "super votantes" americanas. O debate promete ir além das discussões sobre 'tag along' e incorporações de ações, tradicionais discussões do mercado local.

Está em jogo muito mais do que o futuro da Azul. Trata-se de, mais do que uma estrutura societária, um novo caminho econômico - um controlador 'super' alavancado, sem holdings ou estruturas em cascata. A situação também é pouco comum do ponto de vista regulatório: os efeitos da decisão da CVM desta vez podem extrapolar o mercado de capitais. Com os argumentos em jogo, uma recusa da autarquia à companhia aérea interditaria essa rota também para empresas fechadas.
Tudo isso porque a justificativa usada pela área técnica do regulador para barrar o registro de companhia aberta à Azul foi de 'ilegalidade' da estrutura.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), departamento da CVM responsável por essa análise, considerou que o modelo fere a Lei das Sociedades por Ações, que determina que as ações preferenciais devem representar, no máximo, 50% do capital social da empresa.

Se replicada pelo colegiado, a decisão afetará também empresas fechadas. A Lei das S.A. é uma só: vale para companhias fechadas e abertas. O colegiado, formado pelos quatro diretores mais o presidente, avaliará o assunto apenas se a SEP mantiver o entendimento após o recurso da Azul.

Mesmo que, ao final da análise, tivesse um selo de 'ilegal' atribuído pela CVM, a estrutura da Azul como empresa fechada não precisaria ser desfeita, conforme apurou o Valor - a menos que algum sócio atual assim solicite na Justiça, com base no debate realizado na autarquia. Porém, companhias ainda por vir, mesmo que não fossem ou pretendessem ser abertas, não poderiam usar nada semelhante.

A Azul quer abrir capital usando o mesmo estatuto social que já possui hoje e que abriga investidores nacionais e estrangeiros, como TPG Growth, Weston Presidio e o Gávea, fundado pelo ex-presidente do Banco Central Armínio Fraga, além dos grupos Bozano e Águia Branca.

Em sua estrutura atual - que seria válida também para os investidores de bolsa - cada ação preferencial dá direito a dividendo 75 vezes o valor pago à ação ordinária. Essa proporção se aplica ainda nos casos de oferta por alienação de controle e de reembolso por liquidação da companhia. Portanto, a ação preferencial da Azul tem valor econômico de 75 ordinárias. Como efeito prático, é como se chegasse ao Brasil a mesma lógica por trás das 'super ações votantes' dos Estados Unidos, já usadas por Google, Ford, e até mesmo na Berkshire Hathaway, de Warren Buffett. Só que lá cada ordinária vale mais do que um voto, algo que a Lei das S.As. claramente veta.

David Neeleman, o criador da Azul, têm 67% das ações ordinárias e 4,9% das preferenciais. Do valor econômico da companhia, porém, tem o equivalente a apenas 9,2%. Na prática, sem considerar as responsabilidades legais como dono de empresa de aviação civil, essa é a sua exposição ao risco econômico do negócio.

Neeleman, que tem dupla cidadania após nascer no Brasil e viver nos Estados Unidos, controla a Azul junto com as famílias Chieppe e Caprioli - que vieram da Trip, adquirida no ano passado. Juntos, os sócios alcançam o mínimo de 80% do capital votante nacional exigido pela legislação do setor, fiscalizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Com a estrutura de capital da Azul, no limite, Neeleman poderia garantir o controle e ter só 1,3% da exposição econômica à Azul. É justamente esse desalinhamento entre poder político e exposição econômica que está por trás da discussão na CVM. Mas é também ele que permitiu a criação de um negócio com tamanha exigência de capital.

No entendimento da autarquia, ao limitar o capital preferencialista a 50% do total, a Lei das S.A., após a reforma em 2001, estabeleceu essa alavancagem de poder como máxima. O regulador entende que o capital aportado deve guardar proporção com o poder político.

A defesa da Azul do contará com parecer do jurista Nelson Eizirik.
O Valor apurou que os argumentos da companhia consideram a conclusão da CVM como uma "interpretação" da legislação sem respaldo técnico, todavia. A avaliação feita pelo regulador não estaria registrada na Lei das S.A. O texto limita as preferenciais a 50% do total em quantidade de ações. Mas nada trata sobre os limites de benefícios concedidos a esses papéis. Ao contrário, a legislação estabelece o "piso" das vantagens que essa espécie de ações deve ter sobre as ordinárias.

Além de constar da defesa da Azul, diversos advogados lembraram ainda que a própria CVM admite que recursos de grandezas diferentes tenham direito a uma mesma fração do capital. Este entendimento está registrado, segundo especialistas, nos pareceres 1 e 2 da autarquia - os mais antigos, portanto. Ao negar que a relação seja de 75 para 1, o regulador estaria tentando quantificar os limites dessa diferença.

Há um grupo de investidores incomodado com a proposta da Azul. Para eles, a estrutura da companhia vai na mão oposta de todos os avanços promovidos no mercado brasileiro, entre os quais, a criação do Novo Mercado. Ainda que a CVM esteja "interpretando" a Lei das S.A., acreditam se tratar de uma liberdade que a autarquia possui.

Mas também há aqueles que defendem que todas vantagens e desvantagens de um negócio - seja na sua estrutura societária ou no ramo de atuação - devem ser oferecidos para que o mercado, ou seja, a oferta de recursos pelos investidores, determine quanto vale.

Ninguém nega que o alinhamento entre poderes políticos e exposição econômica é benéfico às companhias. Porém, muitos veem mais problema de se "interpretar" a lei em busca do desejável do que ter de se conviver com essa nova janela no mercado brasileiro. "Abre espaço para enorme discricionariedade da CVM", disse um dos especialistas.

Há uma preocupação a respeito dessa inédita porta que a Azul pode abrir, caso tenha aval da CVM. O conceito do 'super voto' entraria definitivamente no Brasil, mas pelo avesso. Há quem veja na recusa do regulador uma autodefesa: a tentativa de mitigar futuros desafios que teria de enfrentar caso abra esse caminho.

O Valor apurou que a Azul, inicialmente inflexível quanto a alguns benefícios políticos que poderia garantir aos preferencialistas, agora estaria disposta a mudar se pudesse melhorar a situação na CVM. Os investidores desses papéis ainda podem vir a ter vagas garantidas no conselho de administração e direito a voto em questões específicas.

Consultada, a Azul preferiu não comentar o assunto. A CVM também não concedeu entrevista.
Não escapou ao setor o comentário de que um dos primeiros grandes desafios de Leonardo Pereira, como presidente da CVM desde novembro de 2012, é justamente na aviação civil e na Azul, concorrente da Gol, empresa na qual foi vice-presidente financeiro e de relações com investidores. Consultada sobre este ponto, a autarquia descarta qualquer situação de conflito no caso. E lembra que existem, inclusive, regras a respeito para balizar procedimentos ou decisões internas.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

As principais alterações relativas à extinção do RTT

Extraído: Site da Receita Federal

Brasília, 12 de novembro de 2013

Governo revoga Regime Tributário de Transição (RTT)
Medida provisória publicada hoje dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil


Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
As principais alterações relativas à extinção do RTT são:
1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;
2) foi estabelecida multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações incorretas ou omissas, com base na capacidade contributiva da empresa;
3) disciplinamento de ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais;
4) tratamento dos efeitos provocados em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das SA, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato.
5)  na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).
6) ainda com relação às participações societárias avaliadas pelo valor do patrimônio líquido, destaca-se a alteração quanto à avaliação e ao tratamento contábil do novo ágio por expectativa de rentabilidade futura, também conhecido como goodwill. A MP estabelece prazos e condições para a dedução do novo ágio por rentabilidade futura (goodwill) na hipótese de a empresa absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com goodwill. Esclarece que a dedutibilidade do goodwill só é admitida nos casos em que a aquisição ocorrer entre empresas independentes;
7) de forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real;
8) dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho;
9) estabelece a isenção dos lucros ou dividendos distribuídos até a data da publicação desta Medida Provisória em valor excedente ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes em 2007. Também autoriza a utilização do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações das Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009, para fins do cálculo do limite dedutível de juros sobre o capital próprio e do valor do investimento avaliado pela equivalência patrimonial. Essas regras só podem ser utilizadas pelas pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das regras contidas na Medida Provisória para o ano de 2014.

Tributação em Bases Universais

A MP tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.
As principais alterações são:
1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;
2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;
3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;
4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;
5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;
6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;
7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;
8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.
 Parcelamentos 
A presente norma, em seu artigo 92, trouxe também algumas alterações nos parcelamentos aprovados pela Lei 12.865. 
a) Parcelamento dos débitos do PIS e da Cofins das instituições financeiras e companhias seguradoras:

Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Para pagamento à vista, eram concedidas reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Para pagamento à vista, será concedida redução total das multas, dos juros e do encargo legal.
Para usufruir dos benefícios havia a obrigatoriedade da desistência de todas as ações judiciais do PIS e da Cofins
Para usufruir dos benefícios o contribuinte deve desistir apenas das ações judiciais relativas aos débitos pagos ou parcelados.
A lei não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins

 b) Parcelamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior
  
Regras da Lei 12.865
Alterações introduzidas pela MP 627
Permitia pagar ou parcelar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012
Permite pagar ou parcelar débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012
Previa a possibilidade de parcelar débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos juros e de 100% do encargo legal.
Permite o parcelamento em até 180 prestações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar apenas o valor das multas e dos juros
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidar o valor das multas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.
Previa a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladas até 31 de dezembro de 2011.
Permite a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31 de dezembro de 2012.
Não disciplinava o assunto
Permite a utilização de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL entre controladas e controladoras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.
Não estabeleceu norma sobre a tributação dos ganhos decorrentes das reduções das multas, dos juros e do encargo legal.
Os ganhos decorrentes da redução das multas, dos juros e do encargo legal, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins










quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Norma acaba com RTT e muda IR

Extraído: Valor Econômico

As empresas brasileiras ganharam ontem um novo "manual de orientação" que definiu como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015. Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de transição para o padrão contábil internacional, em breve vai deixar de existir.
No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha ponto a ponto quais ajustes as companhias devem fazer, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado em IFRS, para se chegar à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no Diário Oficial da União de ontem, da Medida Provisória nº 627 que, além de acabar com o RTT, altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior (ver mais na página E-2).
"É um novo marco da legislação tributária. A MP fala de receita, equivalência patrimonial, incorporação, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas", afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG, que compara a MP ao Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e à Lei nº 9.249, de 1995.
O entendimento dos especialistas é que, de forma geral, a nova legislação assegura o divórcio entre a contabilidade societária e as regras fiscais. "Esse é um lado extremamente elogiável", diz o professor Eliseu Martins, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP.
Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014.
Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do "lucro fiscal" desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT antecipadamente em 2014, conforme nota Haddad.
Contudo, a MP não deixa claro como será a distribuição de eventuais "excessos" de dividendos acima do que poderia ser um novo lucro fiscal daqui para frente. Alguns especialistas entendem que, como o texto fala em isenção até a data de publicação, seria um sinal de que, daqui por diante, haveria tributação sobre o excesso de lucro distribuído.
Mas esse não é o entendimento do advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes e Figueiredo. "A MP diz que os ajustes devem ser feitos no Lalur (livro de apuração do lucro real). Então não há o que se falar em 'lucro fiscal'", afirma ele.
Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade até 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no Lalur (que serve de base para pagamento de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão "incorporados" ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment) e subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita), por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.
Já o cálculo do ágio gerado em operações de fusões e aquisições seguirá a regra do IFRS, que considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, e não toda a diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido da adquirida.
Uma novidade trazida pela MP sobre esse ponto, segundo Renata Daré, diretora de tributos da Hirashima e Associados, é a exigência de que a empresa prepare um laudo para justificar a alocação do ágio e entregue o documento à Receita Federal ou o registre em cartório em até 13 meses após a data da aquisição.
De acordo com o professor Eliseu Martins, não há muitas surpresas na MP. Mas alguns pontos lhe chamaram a atenção. Um deles é o que garante a dedutibilidade do pagamento baseado em ações, no ano na liquidação financeira, mas com base no valor contábil registrado no momento da outorga das opções. Para ele, a dedução dessa despesa não era uma demanda das empresas e só faria sentido se fosse conjugada com a tributação do beneficiário, o que não está previsto.
O outro é a obrigação de que as empresas constituam uma espécie de "ativo diferido fiscal" referente às despesas pré-operacionais, que não serão dedutíveis imediatamente para fins fiscais.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Ações da OSX, de Eike, disparam quase 20% na volta para a Bovespa

Extraído: http://economia.uol.com.br


As ações da OSX Brasil (OSXB3), do empresário Eike Batista, dispararam 19,61% e fecharam valendo R$ 0,61 nesta terça-feira (12), quando voltaram a ser negociadas na Bovespa.
As ações do estaleiro foram suspensas na véspera, pois a Bolsa brasileira estava esperando o comunicado oficial sobre a recuperação judicial, que ocorreu na tarde de segunda (11).
A reabertura dos negócios das ações aconteceu por volta das 11h20 desta terça, mais de uma hora depois do início da sessão, sendo as negociações divulgadas em separado sob o título de recuperação judicial.

OSX pede recuperação judicial 

A OSX confirmou ter entregue à Justiça seu pedido de recuperação judicial nesta segunda-feira (11), com dívida acima de R$ 5 bilhões. Documento divulgado pela empresa de construção naval na sexta-feira (8) diz que o pedido inclui a holding e as controladas OSX Construção Naval S.A. e OSX Serviços Operacionais Ltda.
É a segunda empresa do grupo de Eike que entra com pedido de proteção judicial em menos de duas semanas.
A petroleira OGX (OGXP3), que já foi a principal empresa de Eike, entrou com pedido de recuperação judicial, 12 dias antes. É o maior processo de recuperação judicial já feito no Brasil.
A OSX, cujos ativos incluem um estaleiro inacabado no Porto de Açu, no norte do Rio de Janeiro, é uma das principais credoras da OGX. Quase todos os negócios da OSX dependem da OGX, uma vez que a empresa de construção naval foi criada para fornecer plataformas de produção à petroleira.
A recuperação judicial, antiga concordata, é uma opção para empresas que estão em crise, mas acreditam ter chances de sobreviver se forem acionadas algumas medidas.

OSX entrega pedido de recuperação judicial vinculado à OGX, diz fonte

A OSX entrou com pedido de recuperação judicial vinculado ao processo da sua empresa-irmã OGX, informou à agência de notícias Reuters uma fonte com conhecimento do assunto.
A OSX incluiu o seu pedido de recuperação --protocolado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -- no já existente processo de proteção da OGX, em procedimento chamado juridicamente de "distribuição por dependência".
Pelo critério da distribuição por dependência, os dois processos serão submetidos ao mesmo juiz, possibilitando à Justiça uma análise conjunta das duas empresas durante o processo de recuperação. 

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

OGX estimou 1,5 bi de barris para campo de petróleo que nunca produziu

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/


O campo de Vesúvio, o primeiro a ser descoberto pela OGX, é um exemplo emblemático da diferença entre o que a petroleira de Eike Batista informava aos investidores e o que acontecia internamente. A empresa chegou a estimar que Vesúvio produziria até 1,5 bilhão de barris, mas nunca tirou uma gota de petróleo de lá.

Folha revelou no domingo que a OGX já tinha estudos internos feitos a pedido da diretoria, em julho de 2012, de que suas reservas na Bacia de Campos poderiam ser apenas 17,5% do que fora divulgado ao mercado. Em vez dos pelo menos 1,8 bilhão de barris de petróleo previstos, só poderia tirar de forma economicamente viável 315 milhões de barris.

Os estudos dos técnicos da OGX referem-se aos campos de Tubarão Azul, Tubarão Martelo, Tubarão Areia, Tubarão Tigre e Tubarão Gato. O campo de Vesúvio nem entrou na conta, porque já havia sido abandonado pela empresa, mas o mercado não sabia disso naquela época.

Conforme pesquisa feita pela Folha em todos os fatos relevantes da companhia, a OGX divulgou, em 14 de outubro de 2009, que havia finalizado a perfuração de seu primeiro poço no bloco BM-C-43 (Campo de Vesúvio). No comunicado, estimou um volume de óleo recuperável (que pode ser extraído com lucro) entre 500 milhões e 1,5 bilhão de barris.

"Este excelente resultado revela o grande potencial petrolífero dos nossos blocos, além de contribuir para a redução dos riscos dos próximos prospectos a serem perfurados na região", disse o geólogo Paulo Mendonça, que ocupava o cargo de diretor geral da companhia.

A notícia provocou alvoroço na OGX, que logo em seguida encomendou sua primeira plataforma, OSX-1, que estava em oferta no mercado. A unidade nunca foi utilizada no campo de Vesúvio, batizado em referência ao vulcão italiano que soterrou a cidade de Pompeia na antiguidade. A OSX-1 só pode ser aproveitada no campo de Tubarão Azul.

Segundo ex-técnicos da OGX que conversaram com a reportagem, o petróleo de Vesúvio se revelou muito pesado e inaproveitável nos primeiros testes de produção feitos no final de 2010. "Só foi possível recuperar borra, tamanho o peso do óleo", disse uma fonte que pediu anonimato.

O mercado só foi informado, parcialmente, de que havia algum problema com Vesúvio em 13 de março deste ano, pouco antes de a empresa abandonar vários campos e chegar à fase mais aguda de sua crise, que culminou na recuperação judicial solicitada na semana passada.

No mesmo fato relevante em que declarava a comercialidade dos campos Tubarões Tigre, Gato e Areia, a empresa solicitou à ANP (Agência Nacional de Petróleo) autorização para um Plano de Avaliação (PAD) de algumas áreas, entre elas Vesúvio.
A empresa se comprometia a fazer um poço de extensão e um reprocessamento sísmico, com prazo até o segundo semestre de 2013, mas não dava detalhes sobre o desempenho da área.


Procurada hoje pela Folha para falar sobre o campo de Vesúvio, a OGX não respondeu imediatamente. Na semana passada, a empresa já havia sido informada das diversas dúvidas da reportagem sobre as divergências entre estimativas internas e o comunicado ao mercado, incluindo o campo de Vesúvio.

A OGX enviou na sexta-feira um posicionamento geral sobre o assunto. Segundo a companhia, "o mercado sempre foi mantido informado, com informações atualizadas sobre os projetos de produção tão logo as análises foram concluídas, evitando a divulgação de informações incompletas".