Uma vitória dos contribuintes!
Foi publicada hoje (10/12) a Lei 12.741/2012, determinando que
nos documentos fiscais, ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá
constar, a partir de junho/2013, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A apuração do valor dos tributos incidentes
deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente,
inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos
respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
A informação poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os tributos que deverão ser considerados são os
seguintes: ICMS,
ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins,
Cide.
Serão informados ainda os valores referentes ao
imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de
produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio
exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de
venda.
A indicação relativa ao IOF restringe-se aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
A indicação relativa ao PIS e à Cofins,
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item
de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser
divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
O descumprimento do disposto sujeitará o infrator
às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei
8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Fonte: Guia Tributário
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