A Brasil Brokers Participações S.A. solicitou autorização para negociar privadamente ações da própria emissão, nos termos do artigo 23 da Instrução 10/80, com o objetivo de cumprir obrigações decorrentes de contratos celebrados para a aquisição de sociedades de intermediação imobiliária.
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) opinou favoravelmente ao atendimento do pedido da empresa pelos seguintes motivos: 1) não se vislumbraram prejuízos ao mercado; 2) a companhia divulgou adequadamente as negociações pretendidas; e 3) o volume de ações envolvido nessas negociações é pequeno. Assim, a SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado.
O relator Eli Loria votou contrariamente ao atendimento do pedido, argumentando não estarem presentes as condições que possibilitam a concessão da excepcionalidade pleiteada. Em seguida, o diretor Otavio Yazbek pediu vista do processo.
Retomada a deliberação, o Diretor Otavio Yazbek votou pelo deferimento da autorização pleiteada, ressaltando que o pedido preenche as condições para a sua concessão, tendo em vista a ausência de prejuízo ao mercado, especialmente a ausência de prejuízo ao capital social da companhia ou de risco de manipulação do preço das ações.
Além disso, o diretor ressaltou que, diante das peculiaridades do mercado de intermediação imobiliária, a prática adotada pela companhia de prever o pagamento de parte do valor correspondente à aquisição do controle de sociedades de intermediação imobiliária mediante a entrega de ações de própria emissão é razoável. Isso porque tal mercado tem por característica a pessoalidade, que justificaria o modelo proposto pela empresa, através do qual os alienantes das sociedades recebem ações, tornando-se sócios, com restrições para a alienação das ações por determinado período de tempo.
Assim, vencido o diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo diretor Otavio Yazbek, deferir a autorização pleiteada. O Colegiado deliberou que a SEP deve determinar à companhia que continue a adotar os procedimentos destinados a evitar distorções na formação dos preços das ações de sua emissão (Reunião do Colegiado de 26/1/2010; Relator Eli Loria).
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