quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Formalidades para a Escrituração do SPED

1.Considerações Iniciais

Por intermédio da Resolução CFC nº 1.299, de 17/09/2010 (DOU de 21/09/2010), foi aprovado o Comunicado Técnico CT 04, que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Referida norma revogou as Resoluções CFC nºs 1.020/05 e 1.063/05.

Neste trabalho, trataremos dos procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital.

2.Procedimentos

A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG), que trata sobre “Escrituração Contábil”.

O Comunicado Técnico CT 04 estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contáb il em forma digital para fins de a tendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

2.1.Execução da escrituração contábil

Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG, que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma:

a)em idioma e em moeda corrente nacionais;

b)em forma contábil;

c)em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d)com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e

e)com base em documentos de origem externa ou interna ou na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

2.2.Forma contábil

A escrituração em forma contábil, de que trata a alínea “b” do item anterior, deve conter, no mínimo:

a)data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

b)conta devedora;

c)conta credora;

d)histórico que represente a essência econô mica da transação ou o código de h istórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

e)valor do registro contábil;

f)informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

2.3.Conteúdo do registro contábil

O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.

2.4.Lançamento contábil

O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:

a)um registro a débito e um registro a crédito; ou

b)um registro a débito e vários registros a crédito; ou

c)vários registros a débito e um registro a crédito; ou

d)vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil.

2.5.Plano de contas

O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, de ve conter, no mínimo, quatro níveis, sendo parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei nº 6.404/76.

2.6.Demonstrações contábeis

O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.

2.7.Livro Diário e Livro Razão

O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma digital são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam.

O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público competente.

2.8.Livros de Registros Auxiliares

Os Livros de Registros Auxiliares da escritur ação contábil devem obedecer aos p receitos estabelecidos na NBC TG, que trata sobre “Escrituração Contábil”, bem como os demais procedimentos constantes no CT 04, considerando as peculiaridades da sua função.

2.9.Atribuições e responsabilidades

A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista.

2.10.Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis

O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados no CT 04, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei.

Fonte: Boletim Cenofisco - fas cículo 42/2010 - Caderno Contabilidade e assuntos diversos

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