terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Receita elimina exigência de firma reconhecida em documentos


Extraído: http://g1.globo.com/economia/noticia


Portaria com determinação foi publicada em dezembro de 2013.

Em caso de falsificação de assinatura, poderá ser aberto processo criminal.


A Secretaria da Receita Federal acabou com a exigência de reconhecimento de firma nos documentos apresentados a ela por contribuintes. Esse procedimento, realizado pelos cartórios, só será necessário se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou se for determinado por lei.

A portaria que aboliu a necessidade da firma reconhecida foi publicada na edição de 26 de dezembro do Diário Oficial da União. O texto diz, porém, que se a Receita Federal identificar falsificação de assinatura apresentada em documento público ou particular, encaminhará pedido para abertura de processo criminal.

O texto da portaria ainda diz que todos os dispositivos e normas impondo a necessidade de reconhecimento de firma nos documentos apresentados por contribuintes deverão ser revogados num prazo de 60 dias (até o final de fevereiro).

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

91% das empresas têm dificuldade em encontrar profissionais com qualificação


Fonte: http://www.tribunadabahia.com.br (14/01/14)



Gráfico - escassez de profissionais qualificados

O número é de pesquisa realizada pela escola de negócios Fundação Dom Cabral, e que consultou 167 empresas de diversos setores da economia, representando 23% do PIB do país.

A primeira edição da pesquisa, de 2010, apontou que 92% das empresas enfrentavam dificuldades para contratar profissionais. A edição de 2013 revela que este quadro mantém-se praticamente inalterado. Em 2010, os profissionais mais difíceis de contratar eram técnicos (45%), engenheiros (34%) e gerentes de projetos  (29%); na edição de 2013, compradores (72%), técnicos (66%) e administradores (65%) são os quadros mais escassos no mercado.

Em uma análise por área, a produção/chão de fábrica continua sendo a mais difícil de encontrar profissionais capacitados – 52% na edição de 2010 e 47,3% na de 2013. A nova pesquisa também revela que as funções técnica e operacional são as posições de qualificação mais precária, segundo 45,06% e 50,62% das empresas consultadas, respectivamente.

Para o professor Paulo Resende, Coordenador do Núcleo CCR de Infraestrutura e Logística e responsável pela pesquisa, a falta de mão-de-obra é crescente, uma vez que, em 2013, mais empresas citaram mais profissões de difícil contratação. “Em 2010, algumas profissões tinham destaque na dificuldade de contratação; no estudo deste ano, nota-se uma homogeneidade maior, ou seja, está mais difícil contratar uma gama maior de profissionais”, aponta.

Segundo a pesquisa de 2013, os motivos que mais dificultam a contratação de mão-de-obra são a escassez de profissionais capacitados (83,23%) – também no topo da edição de 2010 - e a deficiência na formação básica (58,08%). “Os profissionais chegam ao mercado com dificuldades básicas como fazer contas ou interpretar textos; este quadro gera outro problema para as companhias, que precisam investir cada vez mais em treinamento e capacitação dos seus funcionários, elevando seus custos e consequentemente reduzindo a sua competitividade”, destaca Resende. Metade das empresas consultadas afirma precisar treinar entre 41% e 80% dos funcionários recém-contratados.

Para driblar a escassez de mão-de-obra, as empresas estão diminuindo as exigências na hora de contratar: 60% delas flexibilizam ao contratar profissionais de nível técnico, abrindo mão de experiência (51%) e habilidade (13%). Por outro lado, 54% das empresas não flexibilizam na hora de contratar cargos de nível superior. Para reter os profissionais, 93% das empresas oferecem benefícios, sendo os mais citados a assistência médica e odontológica (87%) e a previdência privada (61%).

Micro e pequenas empresas poderão conseguir recuperação judicial sem necessidade de quitação de tributos

Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias


Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) substitutivo do senador Sérgio Souza (PMDB-PR) a projeto de lei que permite a micro e pequenas empresas endividadas obter na Justiça o benefício da recuperação judicial sem necessidade de quitação imediata de débitos tributários e previdenciários.

Atualmente, por exigência da Lei 11.101/2005, a Lei de Falências, a recuperação judicial somente pode ser concedida para empresas em dia com suas obrigações tributárias.

O projeto (PLS 396/2009), originalmente proposto pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), também amplia o prazo de parcelamento de dívidas de 36 meses previsto na Lei de Falências para 48 meses, a fim de que os empresários possam saldar seus débitos com fornecedores e credores.

O substitutivo de Sérgio Souza revoga o art. 191-A da Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional, e o art. 57 da Lei 11.101/2005, que exigem a apresentação da prova de quitação de todos os tributos para a concessão de recuperação judicial.

A solicitação de recuperação judicial é decidida pela empresa quando todas as possibilidades de renegociação amigável das dívidas se esgotam. A medida visa viabilizar a superação da situação de crise financeira com o objetivo de permitir a manutenção da atividade produtiva, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e de sua função social e econômica.
Em seu parecer pela aprovação, Sérgio Souza considera a recuperação judicial como uma saída melhor do que a falência tanto para as micro e pequenas empresas como para a sociedade, em razão de, sobretudo, evitar a demissão de trabalhadores.

“As regras atuais são rígidas e exigem a apresentação de certidões de regularidade fiscal, dificultando a recuperação judicial. Assim, é necessário tornar o procedimento de recuperação judicial mais acessível, de modo a evitar a falência de uma empresa em dificuldades conjunturais. A revogação da exigência de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, a fim de que seja concedida a recuperação judicial, atende ao interesse  da sociedade brasileira”, sustenta Sérgio Souza.

Sérgio Souza observa ainda que a revogação dos dispositivos da Lei de Falências e do Código Tributário Nacional que dificultam a concessão da recuperação judicial apenas acompanha o que vem sendo recentemente decidido pelo Poder Judiciário em alguns casos concretos.
Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Leiaute do eSocial é aprovado

Fonte: Fenacon

Foi divulgado no Diário Oficial da União de hoje a Circular nº 642, da Caixa Econômica Federal , que aprova e divulga o novo leiaute (versão 1.1) do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Além disso, o documento estabelece o prazo de entrega das informações em relação aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A transmissão das informações deverá ocorrer até o dia 7 do mês de referência, sendo antecipado o vencimento para o primeiro dia útil quando não houver expediente bancário.

Conforme foi publicado no Fenacon Notícias nº 913, de ontem, o leiaute consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.1.

Confira a íntegra da Circular:

CIRCULAR Nº 642, DE 6 DE JANEIRO DE 2014

Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, baixa a presente Circular.

1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas(eSocial), cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.
1.1 O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do eSocial - versão 1.1, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção "download".
1.2 O referido Manual define as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma de prestação de informações ao FGTS.

2 Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos:
2.1 A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:
a) até 30/04/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;
b) até 30/06/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real;
c) até 30/11/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e
d) até 31/01/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
2.2 A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.
2.3 A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ocorrer:
a) a partir da competência maio de 2014 para os relacionados na alínea "a" do subitem 2.1;
b) a partir da competência julho de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1;
c) a partir da competência novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "c" do subitem 2.1; e
d) a partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea "d" do subitem 2.1.

3 A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, a partir das seguintes competências:
I - a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "a" do subitem 2.1;
II - a partir novembro de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1; e
III - a partir de janeiro de 2015, para os obrigados relacionados na alínea "c" e "d" do subitem 2.1.

4 As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
4.1 As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
4.2 Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).


5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação

O ICMS é a marca do nosso sistema tributário: Caótico, regressivo e constitucionalmente inadequado

Extraído: Fenacon


O Sistema e o ICMS, confusão e contradição

O resultado da mistura de complexidade e incoerência é o caos. Por certo, não há soluções simples para problemas complexos. Mas, a simplicidade na tributação, entendida como a compreensibilidade do sistema e de cada tributo, e sendo aplicada de modo coerente e adequado ao princípio da isonomia, máxime em sua conformação à capacidade contributiva de cada indivíduo, será sempre um atributo desejável e valioso, pois com ela (a simplicidade) busca-se a transparência, intenta-se criar as condições para que o cidadão compreenda a distribuição da carga tributária, e as condições para que o contribuinte saiba exatamente o que está pagando e possa ter a convicção de estar pagando o tributo corretamente.

Definitivamente, nosso sistema tributário é incoerente, caótico, incompreensível. O absurdo excesso de espécies tributárias e o indefinível emaranhado legislativo parecem mais graves até do que a excessividade da própria carga tributária.

No meio desse caos, há um tributo que se destaca como o mais problemático, o "inescrutável" ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Sua estrutura legal compõe-se de preceitos dispostos no texto constitucional, regras gerais previstas em leis complementares, disposições de textos normativos do CONFAZ (ajustes, convênios, protocolos, etc.) e regras estabelecidas nas leis estaduais e seus respectivos atos regulamentares, ou seja, uma infinidade de decretos, portarias, instruções normativas, normas de execução, etc. As alíquotas mais comuns são de 4, 7, 12, 17, 18, 25, e 27 por cento. Contudo, há inumeráveis regimes de tributação diferenciada, com reduções de base de cálculo, créditos presumidos, aplicação de margens de valor agregado, bases de cálculo arbitradas em preços de venda a consumidor final, isenções condicionadas, diferimentos, regimes especiais ou diferenciados por espécie ou gênero de produtos, por segmento ou atividade econômica, incluindo-se nesta ordem os complicadíssimos regimes de substituição tributária. Enfim, há especificidades que ora se afiguram como benefícios, ora como ônus ao contribuinte. São, pois, de toda espécie imaginável, muitas delas com aplicação distinta (específica ou restrita) em alguma ou algumas das nossas 27 unidades federativas.

As atuais reformas do ICMS, referentes a comércio eletrônico, operações interestaduais e operações com produtos importados, definitivamente, passam ao largo do gravíssimo problema da incompreensibilidade desse imposto. Na verdade, tais reformas tornam ainda mais complicadas as operações interestaduais, como, por exemplo, a criação de regramentos específicos para produtos industriais, agropecuários ou de origem estrangeira. Isso se explica pelos claros e estritos objetivos das reformas: tentar minimizar os eternos conflitos federativos resultantes da estrutura normativa do ICMS, sobretudo no que se refere ao problema da "guerra fiscal". Nessa tentativa de harmonizar interesses conflitantes dos governos estaduais, vai se ampliando infindavelmente o aberrante emaranhado de regras que formam essa "teratologia" tributária denominada ICMS.

Essa sistemática disforme e incoerente tem origem numa contradição fundamental: o ICMS é o principal tributo da competência dos Estados, e ao mesmo, como decorrência de sua própria estrutura normativa, é o tributo que tem as maiores implicações sobre o comércio interestadual. E tais implicações são de extrema relevância, capazes de causar graves e incontornáveis conflitos federativos, o que se afigura como uma consequência lógica e inevitável, já que para se manter o equilíbrio em uma Federação, seria imprescindível que o comércio entre os entes federativos fosse efetivamente regulado pelo ente central, a união, o que, na atual conformação do ICMS, seria, de fato, uma impossibilidade evidente.

A questão federativa, mais precisamente as relações econômicas entre os Estados, sempre constituiu o ponto crítico, o aspecto mais essencial no âmbito normativo do ICMS, e de seus antecessores, o IVC e o ICM. Portanto, para se tentar compreender o ICMS é imprescindível estudar sua história. Nesse sentido, existem valorosas pesquisas que buscam empreender essa reconstrução histórica, como, por exemplo, o primoroso estudo de Fernando Rezende (01), que nos fornece referências para as linhas seguintes, sobre alguns dos mais relevantes aspectos históricos do ICMS.

Traços históricos do ICMS, ou de como uma contradição fundamental pode nos levar da simplicidade ao caos

O imposto sobre vendas mercantis, de competência da união, criado pela Lei nº 4.625, de 1922, era, como os demais impostos da união, uniforme em todos os Estados. A Constituição de 1934 estendeu a incidência do imposto às consignações mercantis, e o transferiu para a competência dos Estados, como forma de ampliar as receitas estaduais, em razão de uma mudança que criou limitações à cobrança do imposto sobre a exportação, que na época era de competência estadual. Criava-se assim o IVC, Imposto sobre Vendas e Consignações. Nos termos do art. 8º, parágrafo 2º, CF/34, o IVC seria uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos, regra importante para a isonomia na tributação tanto das vendas para o consumo interno quanto das vendas para outros Estados.

A Constituição de 1946 retirou a exigência de uniformidade por espécies de produto. O que parecia uma mudança sem grande relevância, veio, no entanto, a tornar-se fonte de graves conflitos no comércio interestadual, já que os Estados passaram a ampliar e reduzir alíquotas de determinados produtos, visando a incentivar a produção local, atrair para seu território a produção de determinados setores, ou aumentar as vendas para outros Estados. Tal prática configurava então as origens da guerra fiscal. Além disso, o problema da incidência cumulativa do IVC em cada operação, a denomina incidência em "cascata", gerava sério entrave ao comércio interestadual de mercadorias, causando verdadeiras barreiras tributárias à circulação de produtos.
Na reforma tributária de 1965,EC nº 18/65, o IVC foi substituído por um moderno imposto sobre o valor adicionado, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM. A reforma tinha como objetivo a consolidação de um sistema nacional, e nesse sentido, a incidência cumulativa era a principal distorção do IVC a ser combatida. Para superar esse problema, o Senado Federal fixaria a alíquota para as operações interestaduais, e o imposto seria não cumulativo, isto é, o imposto pago numa operação antecedente, ainda que a outra unidade da Federação, poderia ser utilizado como crédito nas operações posteriores, criando-se assim uma sistemática de compensação de créditos e débitos do ICM, enfim, isso significava a adoção do princípio da não cumulatividade.

Na proposta da Comissão da reforma de 1965, intentava-se, portanto, superar os conflitos resultantes da guerra fiscal, com alíquotas uniformes para todas as mercadorias, a unificação das alíquotas interestaduais, e a adoção de uma alíquota uniforme para as operações internas. Contudo, quanto às operações internas, foi necessário abrir mão da alíquota única. Fixaram-se então alíquotas de 18% para os Estados das regiões norte e nordeste, e de 15% para os demais, tendo em vista que as alíquotas do antigo IVC eram bem mais elevadas nos Estados daquelas regiões.

Criou-se também um elaborado sistema de repartição de receitas tributárias e compensações a fim de possibilitar o apoio financeiro aos Estados de menor desenvolvimento econômico, o que, todavia, não foi o suficiente para evitar conflitos federativos, em razão do evidente desequilíbrio financeiro entre os Estados, fato que causava a concentração da arrecadação nos Estados mais industrializados. E foi nesse sentido que muitas alterações pontuais foram sendo feitas na medida em que o ambiente econômico e político se afigurasse propício a mudanças.

Nos primeiros anos de incidência do ICM houve um crescimento expressivo nas receitas estaduais, principalmente em razão da expansão da economia. Ao longo das décadas de 1970 e 80, as alterações das alíquotas seguiram o ritmo dos conflitos regionais e do desempenho da economia. A aplicação de uma alíquota única de 15% nas operações interestaduais foi desde o início criticada pelos Estados menos industrializados, que pediam a redução daquelas alíquotas, alegando que a maior parte das receitas do ICM de produtos oriundos de outros Estados acabava ficando com o Estado produtor, o que implicaria em transferência de renda dos consumidores dos estados mais pobres para os cofres dos Estados mais desenvolvidos.

Em 1968, por meio doDecreto-lei nº 406, foi determinada a não incidência do ICM na exportação de produtos industrializados, e em vista dessa mudança foi elevada para 17% a alíquota do ICM nas operações internas dos Estados das regiões sul e sudeste. O crescimento econômico do país na primeira metade da década de 1970 permitiu a redução das alíquotas internas para 15% nas regiões norte e nordeste e 14% nas demais regiões, e as alíquotas interestaduais caíram para 11%. Já com a crise econômica que se inicia na segunda metade da década de 1970 e se estende por toda a década de 1980, as receitas dos Estados industrializados foram gravemente afetadas, e esse novo fator de conflitos federativos deu origem a uma tentativa de alteração da alíquota interestadual para 16%, ainda em 1979.

Entretanto, a mudança almejada pelos Estados do Sul e Sudeste veio em sentido inverso, pois, por meio da Resolução nº 22, de 1980, do Senado, criou-se o regime de alíquotas interestaduais diferenciadas em razão da origem e do destino, aplicando-se então às saídas de mercadorias do Sul e Sudeste para as demais regiões as alíquotas de 10% em 1980, 9,5% em 1981 e 9% a partir de 1982, e mantendo-se, nas demais operações interestaduais, a alíquota de 11%, sendo que ao Estado do Espírito Santo foi dado o mesmo tratamento que os Estados do Norte e Nordeste. Essa diferença foi posteriormente ampliada, chegando a 12%, ainda em 1983, as alíquotas nas operações destinadas ao Sul e Sudeste, e reduzindo-se para 7% a alíquota nas saídas de mercadorias dessas regiões para as demais, nos termos daResolução nº 22, de 19 de maio de 1989. A questão das alíquotas interestaduais continua sendo tema de intensas disputas federativas entre os Estados, consistindo no ponto crucial das mais recentes propostas de reforma do ICMS.

Longe de ser superado estava então o ponto central da guerra fiscal, isto é, a concessão de benefícios fiscais de toda espécie imaginável, como a redução da base de cálculo e a concessão de crédito presumido. Os Estados buscavam assim ampliar sua produção industrial e desenvolver sua economia. Isso continuou sendo, mesmo após a mudança do imposto estadual (IVC para ICM), uma das principais fontes de conflitos federativos em nosso país.

Foi nesse sentido que o Governo Federal empreendeu a edição daLei Complementar nº 24/75, determinando que a concessão de qualquer espécie de benefício fiscal relativos ICM só seria possível após a celebração de convênios entre os Estados, com aprovação por unanimidade, em reuniões convocadas e presididas pelo Governo Federal. Em seu período inicial de vigência aLC nº 24/75, de fato, contribuiu para frear o ímpeto dos Estados na competição fiscal que então avançava. Além disso, a carência de investimentos, por efeitos do longo período de crise econômica, contribuiu para evitar o avanço da guerra fiscal, pelo menos, até o início da década de 1990. Todavia, após aConstituição de 1988, com a relativa reconquista da autonomia dos Estados para legislar sobre os impostos de sua competência, as regras daLC nº 24/75foram perdendo efetividade, sobretudo em razão da perda de poder decisório, moderador e arbitral do Governo Federal nas discussões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Revelou-se então a incapacidade do CONFAZ para dirimir os conflitos federativos relativos ao ICMS, que resultam de amplas e profundas questões regionais relacionadas ao desenvolvimento econômico.

A crise econômica que caracterizou a década de 1980 também foi importante para definir o destino do então ICM, já que uma acentuada perda de arrecadação fez com que os Estados buscassem a todo custo a ampliação das bases de incidência desse imposto, de modo que essa foi sua grande mudança na Constituição de 1988, com a incorporação de novos fatos geradores do imposto: os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, os serviços de comunicação e as operações com combustíveis e energia elétrica, tendo sido então extintos os impostos únicos sobre combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minérios. E assim, o ICM tornou-se o ICMS.

No entanto, negligenciou-se o que era considerado o problema central do ICM: o fato de se ter um regime misto de tributação no comércio interestadual, incidindo em parte sobre a produção e em parte sobre o consumo. A adoção da incidência apenas no destino, ou seja, apenas sobre o consumo, era tida como a opção mais adequada do ponto de vista da eficiência econômica e do equilíbrio federativo, já que o consumo é menos concentrado do que a produção. Ademais, tal opção seria compatível com uma maior autonomia dos Estados na fixação de suas alíquotas internas, já que as mudanças de alíquota afetariam apenas o seu mercado consumidor interno. Aliás, a tributação apenas sobre o consumo era a preferência desde a criação do ICM (1965), porém, as condições da época eram desfavoráveis, em vista de evidentes dificuldades de fiscalização e controle. Em 1998, lamentavelmente, porém, os Estados apoiaram a autonomia para definir as alíquotas internas, mas rejeitaram a incidência apenas no Estado de destino nas operações interestaduais, o que só veio a contribuir para ampliar as distorções do ICMS e acentuar os conflitos federativos.

A partir de 1994, com a estabilização econômica e com o impacto das privatizações, os Estados voltaram a aumentar sua arrecadação, impulsionada também pela larga aplicação das alíquotas de 25%, principalmente sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, as chamadasblue chips, setores em que os fiscos estaduais alcançam altíssimos níveis de eficiência arrecadatória e que desde então passaram a representar a parcela principal da arrecadação dos Estados. Com isso, ampliou-se o espaço para concessão de benefícios fiscais, reaquecendo de vez a guerra fiscal. O que se viu a partir de então foi uma proliferação desenfreada de incentivos fiscais como crédito presumido, redução de bases de cálculo, diferimentos, prazos diferenciados, bem como toda espécie de mecanismos de redução da carga tributária efetiva, por vezes de modo obscuro, ou velado, vale dizer, de um modo inexplicado, sem a devida explicitação dos interesses prevalecentes.

ALei Complementar nº 87/96- Lei Kandir, das normas gerais sobre o ICMS, também não foi suficiente para aplacar as distorções desse imposto, bem como seus eternos conflitos que produzem entraves ao comércio entre os Estados. Até mesmo a desoneração tributária nas exportações continua sendo dificultada pelas limitações de aproveitamento dos créditos das operações anteriores à exportação. Outra questão federativa não resolvida com a Lei Kandir, e até mesmo agravada com ela, foi o desgaste nas relações dos Estados com a União em relação às compensações financeiras em razão das perdas de arrecadação decorrentes da não incidência do ICMS nas exportações. Outra distorção surgida com a Lei Kandir diz respeito aos créditos na aquisição de bens de capital, pois, apesar da coerência no fato de desonerar as empresas na aquisição de tais bens, há uma forte concentração da produção desses bens nos Estados mais desenvolvidos, os quais ficam com as receitas do ICMS incidente na venda interestadual, enquanto os Estados menos desenvolvidos acabam por suportar todo o ônus da concessão desses créditos.

A partir do início da década passada, houve redução da participação dos estados na arrecadação nacional, sobretudo em decorrência da acentuada elevação das contribuições sociais, em virtude do aumento das despesas da União e de sua necessidade de gerar superávits primários cada vez mais altos. O que se vê desde então é uma luta ferrenha dos Estados com o objetivo de recuperar sua participação no bolo da arrecadação do país.

O ICMS como parte principal de um sistema inadequado

Nesse breve olhar sobre alguns traços históricos do ICMS, pode-se ver que ele surgiu de um imposto que era inicialmente de competência da União, e que tinha pouco peso na arrecadação nacional. Foi então transferido à competência dos Estados, com o fim de compensar uma diminuição na arrecadação do imposto sobre as exportações e com o pressuposto de que deveria ser um imposto uniforme em todas as operações com mercadorias, a fim de se evitar interferências no comércio interestadual. Em pouco tempo, esse imposto se tornou a principal fonte de receitas tributárias dos Estados e, aos poucos, foi se tornando também a principal fonte de conflitos federativos, em razão dos graves problemas na sua estrutura normativa, como o regime misto (incidindo sobre produção e consumo) nas operações interestaduais e os entraves ao comércio interestadual, a multiplicidade de alíquotas e suas frequentes alterações conforme as condições políticas e econômicas de cada época, os desequilíbrios de arrecadação entre Estados "produtores" e Estados "consumidores", e, sobretudo, o problema da guerra fiscal, consistente nos benefícios fiscais concedidos à margem de acordos entre os Estados, enfim, ao arrepio da Constituição e das leis tributárias.

Foi assim que o ICMS deixou de ser aquele "moderno" imposto sobre valor adicionado, como se pretendia na criação do ICM, em 1965, e se tornou um tributo indefinível, assistemático e incompreensível. E mesmo com todas as suas contradições, manteve-se quase que estruturalmente intacto após a reforma promovida na Constituição de 1988, vale dizer, seus mais cruciais problemas estruturais não foram modificados quando o ICM se tornou o ICMS. O que ocorreu, após 1988, de fato, foi aquilo que os Estados priorizavam, o aumento de sua arrecadação, primeiro com os setores incorporados à base de incidência do ICMS (combustíveis, energia e comunicações), e, depois, com a proliferação dos regimes de substituição tributária, que são a mais significativa representação da preferência brasileira pela comodidade e conveniência da arrecadação, ainda que tal escolha seja em detrimento da coerência e da isonomia. Com a substituição tributária, aliás, o ICMS se aproxima muito mais de um imposto sobre a produção. E essa é hoje a base da arrecadação dos Estados.

As atuais discussões sobre a reforma do ICMS estão, portanto, presas às aspirações dos governos estaduais por mais aumentos de arrecadação, às dificuldades de conciliação dos interesses dos Estados dentro da caótica legislação do imposto, às exigências e desconfianças em relação às compensações financeiras para os casos de "perda" de arrecadação, e aos conflitos referentes aos benefícios fiscais concedidos sem acordos no CONFAZ e ainda as disputas relativas à repartição tributária das vendas no comércio eletrônico. Mas, com toda essa problemática, permanece esquecida a mais fundamental contradição do ICMS, que é a inadequação de sua estrutura normativa à forma federativa do Estado brasileiro. Questões fundamentais precisam ser discutidas, como, por exemplo: quem deve legislar sobre o ICMS? Qual fato econômico deve ser tributado pelo ICMS, a produção ou o consumo? Quais as prioridades na estruturação do imposto, aumento de arrecadação e competição fiscal ou equilíbrio federativo e isonomia tributária?

Nesse contexto, em vez desta míope disputa entre os Estados por mais arrecadação, quase sempre restrita a questões pontuais, necessário se faz um amplo debate sobre questões fundamentais do ICMS, com transparência, com a participação da sociedade e com a efetiva mobilização da comunidade jurídica. Afinal, o ICMS é o imposto que mais contribui para a regressividade do nosso sistema tributário, essa injusta característica da tributação brasileira, que faz com que os mais pobres paguem um percentual de imposto maior do que os mais favorecidos economicamente.

Nesse sentido, cabe indagar: as alíquotas do ICMS são adequadas? Se esse é um imposto essencialmente regressivo, como se justificam alíquotas de 17%, 18%, 25%?

É preciso lembrar que nossa tributação é inadequada aos objetivos constitucionais de justiça social, e o ICMS é uma parte relevante dessa inadequação. É preciso, portanto, discutir o ICMS não de forma isolada, mas como um dos mais importantes componentes de um sistema tributário caótico, incoerente e desproporcional.

Nota

(01) O estudo é parte de uma série de publicações em uma parceria entre a FGV Projetos e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Fernando Rezende, professor, economista e ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), resgata nesse estudo a história do tributo que ele próprio define como o principal imposto cobrado no país e traço mais singular de nosso sistema tributário, o ICMS. O texto está disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10133/MIOLO_FernandoRezende_FINAL_20ago.pdf?sequence=1