Texto Extraído de info-tributario@lob-svmfa.com.br
A modificação do padrão contábil na
isenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre os
lucros e dividendos e o Parecer/PGFN/ CAT/Nº 202/2013
1. A disciplina contábil brasileira, desde o advento da Lei
11.638 (de 28 de dezembro de 2007), que alterou dispositivos da Lei 6.404 (de
1º de dezembro 1976), passou por diversas modificações importantes no sentido
de se adequar aos métodos e critérios estabelecidos pelos padrões contábeis
internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS). No
intuito de neutralizar os impactos tributários decorrentes da referida
convergência da contabilidade nacional ao padrão internacional, foi
instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) através da Lei 11.941 (de
27 de maio de 2009).
2. Diante desse fato, a Receita Federal do Brasil (RFB) suscitou
tese na qual pretende sustentar que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT
passaram a ter que apurar o lucro em duas etapas. Primeiramente, na forma da
Lei 6.404, já considerando as alterações trazidas pela Lei 11.638, o chamado
lucro societário, que é apurado no balanço. Posteriormente, realizar ajustes
no intuito de reverter os efeitos da referida legislação, baseando-se nos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de modo a
encontrar o chamado lucro fiscal, que é apurado no Livro de Apuração do Lucro
Real (LALUR).
3. Baseada nessa tese, a RFB limita distribuição de dividendo
isento ao lucro fiscal, apurado segundo as normas tributárias vigentes a
partir do advento do RTT.
4. No intuito de reforçar seu entendimento, a RFB submeteu
consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou
através do Parecer/PGFN/CAT/Nº 202/2013, no sentido de que os dividendos
isentos do IR, sob a ótica estatal, estão limitados ao lucro fiscal. Sob o
argumento de que, caso o distribuído fosse o lucro societário, haveria
distribuição de lucro não tributado na pessoa jurídica, uma vez que o lucro
tributável é obtido com a aplicação do RTT, o que contrariaria a intenção do
legislador ao isentar a tributação dos dividendos, que foi a de evitar a
dupla tributação.
5. Vale ressaltar que a Lei 9.249 (de 26 de dezembro de 1995)
isenta a distribuição de lucros e de dividendos pagos ou creditados por
pessoas jurídicas em geral, e o referido mandamento legal não teve redação
alterada.
6. Nesse sentido, cumpre lembrar que o lucro distribuído pelas
empresas e entendido como isento do IR nunca foi o lucro fiscal, mas sim o
lucro societário, calculado com base nos princípios e regras da contabilidade
e demais normas contábeis previstas na Lei 6.404. A base de cálculo do IR das
pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nunca
coincidiu com o lucro societário.
7. A própria Receita Federal reconhece esse fato. Através da
Instrução Normativa SRF 011 (de 21 de fevereiro de 1996), explicitou seu
entendimento no sentido de que a “parcela dos lucros ou dividendos que
exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser
distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre,
através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que
o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da
base de cálculo do imposto pela qual houver optado”.
8. É importante considerar que a Lei 9.249 em momento algum
vincula a isenção dos dividendos à prévia tributação do lucro distribuído.
Desconstitui-se, assim, a alegação de que a parcela que ultrapassa o montante
do lucro fiscal não foi submetida à tributação. Até porque o aspecto material
do fato gerador do IR é o lucro como um todo, o qual apenas é ajustado à base
de cálculo correspondente ao regime de apuração de cada contribuinte (lucro
real, presumido ou arbitrado).
9. Há de se considerar os efeitos práticos dessa questão. O
entendimento que ora é sustentado pelas autoridades fazendárias pretende ser
interpretativo de normas vigentes desde 2008. Isso significa que, em tese,
alguns contribuintes já estariam em débito com a Receita – estariam sujeitos
à autuação fiscal. Esse pretenso débito não poderá ser facilmente mensurado
pelos beneficiários dos lucros distribuídos, uma vez que os dividendos pagos
pelas pessoas jurídicas, após o advento da Lei 11.638, não foram
discriminados para indicar se referidos ao lucro societário ou lucro fiscal.
10. Caso o contribuinte queira antecipar à eventual autuação fiscal, poderá ajuizar ação judicial acautelatória para desde já discutir a questão. |
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