quinta-feira, 2 de maio de 2013

Cálculo dos Dividendos no Novo Padrão Contábil - Nova Tese?



             Texto Extraído de info-tributario@lob-svmfa.com.br
A modificação do padrão contábil na isenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre os lucros e dividendos e o Parecer/PGFN/ CAT/Nº 202/2013
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1.  A disciplina contábil brasileira, desde o advento da Lei 11.638 (de 28 de dezembro de 2007), que alterou dispositivos da Lei 6.404 (de 1º de dezembro 1976), passou por diversas modificações importantes no sentido de se adequar aos métodos e critérios estabelecidos pelos padrões contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS). No intuito de neutralizar os impactos tributários decorrentes da referida convergência da contabilidade nacional ao padrão internacional, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) através da Lei 11.941 (de 27 de maio de 2009).

2. Diante desse fato, a Receita Federal do Brasil (RFB) suscitou tese na qual pretende sustentar que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT passaram a ter que apurar o lucro em duas etapas. Primeiramente, na forma da Lei 6.404, já considerando as alterações trazidas pela Lei 11.638, o chamado lucro societário, que é apurado no balanço. Posteriormente, realizar ajustes no intuito de reverter os efeitos da referida legislação, baseando-se nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de modo a encontrar o chamado lucro fiscal, que é apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

3. Baseada nessa tese, a RFB limita distribuição de dividendo isento ao lucro fiscal, apurado segundo as normas tributárias vigentes a partir do advento do RTT.

4. No intuito de reforçar seu entendimento, a RFB submeteu consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou através do Parecer/PGFN/CAT/Nº 202/2013, no sentido de que os dividendos isentos do IR, sob a ótica estatal, estão limitados ao lucro fiscal. Sob o argumento de que, caso o distribuído fosse o lucro societário, haveria distribuição de lucro não tributado na pessoa jurídica, uma vez que o lucro tributável é obtido com a aplicação do RTT, o que contrariaria a intenção do legislador ao isentar a tributação dos dividendos, que foi a de evitar a dupla tributação.

5.  Vale ressaltar que a Lei 9.249 (de 26 de dezembro de 1995) isenta a distribuição de lucros e de dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas em geral, e o referido mandamento legal não teve redação alterada.

6. Nesse sentido, cumpre lembrar que o lucro distribuído pelas empresas e entendido como isento do IR nunca foi o lucro fiscal, mas sim o lucro societário, calculado com base nos princípios e regras da contabilidade e demais normas contábeis previstas na Lei 6.404. A base de cálculo do IR das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nunca coincidiu com o lucro societário.

7. A própria Receita Federal reconhece esse fato. Através da Instrução Normativa SRF 011 (de 21 de fevereiro de 1996), explicitou seu entendimento no sentido de que a “parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado”.

8. É importante considerar que a Lei 9.249 em momento algum vincula a isenção dos dividendos à prévia tributação do lucro distribuído. Desconstitui-se, assim, a alegação de que a parcela que ultrapassa o montante do lucro fiscal não foi submetida à tributação. Até porque o aspecto material do fato gerador do IR é o lucro como um todo, o qual apenas é ajustado à base de cálculo correspondente ao regime de apuração de cada contribuinte (lucro real, presumido ou arbitrado).

9. Há de se considerar os efeitos práticos dessa questão. O entendimento que ora é sustentado pelas autoridades fazendárias pretende ser interpretativo de normas vigentes desde 2008. Isso significa que, em tese, alguns contribuintes já estariam em débito com a Receita – estariam sujeitos à autuação fiscal. Esse pretenso débito não poderá ser facilmente mensurado pelos beneficiários dos lucros distribuídos, uma vez que os dividendos pagos pelas pessoas jurídicas, após o advento da Lei 11.638, não foram discriminados para indicar se referidos ao lucro societário ou lucro fiscal. 

10. Caso o contribuinte queira antecipar à eventual autuação fiscal, poderá ajuizar ação judicial acautelatória para desde já discutir a questão.


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