Texto Extraído de info-tributario@lob-svmfa.com.br
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A modificação do padrão contábil na
  isenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre os
  lucros e dividendos e o Parecer/PGFN/ CAT/Nº 202/2013  
1.  A disciplina contábil brasileira, desde o advento da Lei
  11.638 (de 28 de dezembro de 2007), que alterou dispositivos da Lei 6.404 (de
  1º de dezembro 1976), passou por diversas modificações importantes no sentido
  de se adequar aos métodos e critérios estabelecidos pelos padrões contábeis
  internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS). No
  intuito de neutralizar os impactos tributários decorrentes da referida
  convergência da contabilidade nacional ao padrão internacional, foi
  instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) através da Lei 11.941 (de
  27 de maio de 2009). 
2. Diante desse fato, a Receita Federal do Brasil (RFB) suscitou
  tese na qual pretende sustentar que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT
  passaram a ter que apurar o lucro em duas etapas. Primeiramente, na forma da
  Lei 6.404, já considerando as alterações trazidas pela Lei 11.638, o chamado
  lucro societário, que é apurado no balanço. Posteriormente, realizar ajustes
  no intuito de reverter os efeitos da referida legislação, baseando-se nos
  métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de modo a
  encontrar o chamado lucro fiscal, que é apurado no Livro de Apuração do Lucro
  Real (LALUR). 
3. Baseada nessa tese, a RFB limita distribuição de dividendo
  isento ao lucro fiscal, apurado segundo as normas tributárias vigentes a
  partir do advento do RTT. 
4. No intuito de reforçar seu entendimento, a RFB submeteu
  consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou
  através do Parecer/PGFN/CAT/Nº 202/2013, no sentido de que os dividendos
  isentos do IR, sob a ótica estatal, estão limitados ao lucro fiscal. Sob o
  argumento de que, caso o distribuído fosse o lucro societário, haveria
  distribuição de lucro não tributado na pessoa jurídica, uma vez que o lucro
  tributável é obtido com a aplicação do RTT, o que contrariaria a intenção do
  legislador ao isentar a tributação dos dividendos, que foi a de evitar a
  dupla tributação. 
5.  Vale ressaltar que a Lei 9.249 (de 26 de dezembro de 1995)
  isenta a distribuição de lucros e de dividendos pagos ou creditados por
  pessoas jurídicas em geral, e o referido mandamento legal não teve redação
  alterada. 
6. Nesse sentido, cumpre lembrar que o lucro distribuído pelas
  empresas e entendido como isento do IR nunca foi o lucro fiscal, mas sim o
  lucro societário, calculado com base nos princípios e regras da contabilidade
  e demais normas contábeis previstas na Lei 6.404. A base de cálculo do IR das
  pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nunca
  coincidiu com o lucro societário. 
7. A própria Receita Federal reconhece esse fato. Através da
  Instrução Normativa SRF 011 (de 21 de fevereiro de 1996), explicitou seu
  entendimento no sentido de que a “parcela dos lucros ou dividendos que
  exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos
  e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser
  distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre,
  através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que
  o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da
  base de cálculo do imposto pela qual houver optado”. 
8. É importante considerar que a Lei 9.249 em momento algum
  vincula a isenção dos dividendos à prévia tributação do lucro distribuído.
  Desconstitui-se, assim, a alegação de que a parcela que ultrapassa o montante
  do lucro fiscal não foi submetida à tributação. Até porque o aspecto material
  do fato gerador do IR é o lucro como um todo, o qual apenas é ajustado à base
  de cálculo correspondente ao regime de apuração de cada contribuinte (lucro
  real, presumido ou arbitrado). 
9. Há de se considerar os efeitos práticos dessa questão. O
  entendimento que ora é sustentado pelas autoridades fazendárias pretende ser
  interpretativo de normas vigentes desde 2008. Isso significa que, em tese,
  alguns contribuintes já estariam em débito com a Receita – estariam sujeitos
  à autuação fiscal. Esse pretenso débito não poderá ser facilmente mensurado
  pelos beneficiários dos lucros distribuídos, uma vez que os dividendos pagos
  pelas pessoas jurídicas, após o advento da Lei 11.638, não foram
  discriminados para indicar se referidos ao lucro societário ou lucro fiscal.  10. Caso o contribuinte queira antecipar à eventual autuação fiscal, poderá ajuizar ação judicial acautelatória para desde já discutir a questão. | 
 
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