terça-feira, 7 de maio de 2013

Publicação de Deliberações 708/13 - Demonstrações Combinadas (CPC 44) e a Deliberação 709/13 - Apresentação de Informações Financeiras (OCPC 06)




A CVM publicou a Deliberação 708/13 que aprovou o CPC 44 - Demonstrações Combinadas e a Deliberação 709/13 que aprova a Orientação Técnica OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro forma.

De acordo com a CVM: 

"O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 44 é orientar quanto aos critérios para elaboração, as circunstâncias envolvidas e a forma de apresentação das demonstrações contábeis combinadas, assim como esclarecer o seu significado.
Estas demonstrações são elaboradas para apresentar informações contábeis de entidades que possuam controle ou administração comuns, mas que não formam uma pessoa jurídica, por exemplo, na forma de holding ou mesmo uma entidade operacional com investimentos nas demais.

A Orientação Técnica OCPC 06 estabelece os critérios para compilação, elaboração e formatação de Informações Financeiras Pro forma. Essas informações somente podem ser apresentadas contendo essa qualificação e desde que o propósito seja devidamente justificado em nota explicativa, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas ou cisões de negócios.

As Informações Financeiras Pro Forma devem somente ilustrar os efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira objetiva (a partir dos valores históricos). Além disso, elas excluem os efeitos baseados em estimativas e julgamentos sobre como as práticas e decisões operacionais da administração poderiam ou não ter afetado as demonstrações contábeis históricas em decorrência da transação.

Ressalta-se que a elaboração de demonstrações combinadas, bem como de Informações Financeiras Pro Forma, não está disciplinada nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) ou pelas práticas contábeis adotadas no Brasil. No entanto, esta prática não é vedada e referências genéricas são feitas sobre essas informações. Por essa razão, estão sendo emitidos o Pronunciamento Técnico e a Orientação Técnica.
Clique abaixo para acessar a íntegra das Deliberações com os documentos aprovados, o Relatório de Audiência Pública e o Termo de Aprovação."


Para baixar os documentos: www.cvm.gov.br



quinta-feira, 2 de maio de 2013

Cálculo dos Dividendos no Novo Padrão Contábil - Nova Tese?



             Texto Extraído de info-tributario@lob-svmfa.com.br
A modificação do padrão contábil na isenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre os lucros e dividendos e o Parecer/PGFN/ CAT/Nº 202/2013
http://www.baptista.com.br/news/imagens/hr.gif

1.  A disciplina contábil brasileira, desde o advento da Lei 11.638 (de 28 de dezembro de 2007), que alterou dispositivos da Lei 6.404 (de 1º de dezembro 1976), passou por diversas modificações importantes no sentido de se adequar aos métodos e critérios estabelecidos pelos padrões contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS). No intuito de neutralizar os impactos tributários decorrentes da referida convergência da contabilidade nacional ao padrão internacional, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) através da Lei 11.941 (de 27 de maio de 2009).

2. Diante desse fato, a Receita Federal do Brasil (RFB) suscitou tese na qual pretende sustentar que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT passaram a ter que apurar o lucro em duas etapas. Primeiramente, na forma da Lei 6.404, já considerando as alterações trazidas pela Lei 11.638, o chamado lucro societário, que é apurado no balanço. Posteriormente, realizar ajustes no intuito de reverter os efeitos da referida legislação, baseando-se nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de modo a encontrar o chamado lucro fiscal, que é apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

3. Baseada nessa tese, a RFB limita distribuição de dividendo isento ao lucro fiscal, apurado segundo as normas tributárias vigentes a partir do advento do RTT.

4. No intuito de reforçar seu entendimento, a RFB submeteu consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou através do Parecer/PGFN/CAT/Nº 202/2013, no sentido de que os dividendos isentos do IR, sob a ótica estatal, estão limitados ao lucro fiscal. Sob o argumento de que, caso o distribuído fosse o lucro societário, haveria distribuição de lucro não tributado na pessoa jurídica, uma vez que o lucro tributável é obtido com a aplicação do RTT, o que contrariaria a intenção do legislador ao isentar a tributação dos dividendos, que foi a de evitar a dupla tributação.

5.  Vale ressaltar que a Lei 9.249 (de 26 de dezembro de 1995) isenta a distribuição de lucros e de dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas em geral, e o referido mandamento legal não teve redação alterada.

6. Nesse sentido, cumpre lembrar que o lucro distribuído pelas empresas e entendido como isento do IR nunca foi o lucro fiscal, mas sim o lucro societário, calculado com base nos princípios e regras da contabilidade e demais normas contábeis previstas na Lei 6.404. A base de cálculo do IR das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nunca coincidiu com o lucro societário.

7. A própria Receita Federal reconhece esse fato. Através da Instrução Normativa SRF 011 (de 21 de fevereiro de 1996), explicitou seu entendimento no sentido de que a “parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado”.

8. É importante considerar que a Lei 9.249 em momento algum vincula a isenção dos dividendos à prévia tributação do lucro distribuído. Desconstitui-se, assim, a alegação de que a parcela que ultrapassa o montante do lucro fiscal não foi submetida à tributação. Até porque o aspecto material do fato gerador do IR é o lucro como um todo, o qual apenas é ajustado à base de cálculo correspondente ao regime de apuração de cada contribuinte (lucro real, presumido ou arbitrado).

9. Há de se considerar os efeitos práticos dessa questão. O entendimento que ora é sustentado pelas autoridades fazendárias pretende ser interpretativo de normas vigentes desde 2008. Isso significa que, em tese, alguns contribuintes já estariam em débito com a Receita – estariam sujeitos à autuação fiscal. Esse pretenso débito não poderá ser facilmente mensurado pelos beneficiários dos lucros distribuídos, uma vez que os dividendos pagos pelas pessoas jurídicas, após o advento da Lei 11.638, não foram discriminados para indicar se referidos ao lucro societário ou lucro fiscal. 

10. Caso o contribuinte queira antecipar à eventual autuação fiscal, poderá ajuizar ação judicial acautelatória para desde já discutir a questão.


Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e CSSL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1353, DE 30.04.2013 (DOU DE 02.05.2013)



Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).


O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 2º - A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do 

Resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º - O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º - A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.




§ 1º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.




§ 2º - A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.




§ 3º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.




§ 4º - O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.


§ 5º - No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

§ 6º - A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º - O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º - As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ .

Art. 7º - A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a 

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Prêmio Excelência e Qualidade BRASIL 2013


PRÊMIO EXCELÊNCIA E QUALIDADE BRASIL 2013  trata-se do maior evento previsto este ano por sua amplitude de honrarias que vão desde Entidades, Empresas e Profissionais, no maior e mais disputado Espaço Público disponibilizado pelo Governo do Estado de São Paulo, que é a Câmara dos Deputados de São Paulo, a maior Câmara de Deputados do Brasil.  
Na Solenidade a ser realizada os homenageados estão subdivididos por Categorias específicas como descritas no site www.braslider.org/categorias.html em categoria estarão  presentes até 3 homenageados ao recebimento das Honrarias.  O reconhecimento ao Professor Atelmo Ferreira de Oliveira, nesta edição, 2013, estará sendo homenageada e recebendo na Categoria:
Profissional: PROF. ATELMO FERREIRA DE OLIVEIRA 
Profissional do ano - Categoria – “CIÊNCIAS CONTÁBEIS DA UNIVERSIDADE - UFRN " 
Na ocasião estarão sendo entregues:
PRÊMIO EXCELÊNCIA E QUALIDADE BRASIL 2013 Troféu Personalizado;
MEDALHA BRASLIDER Personalizada;
- CERTIFICADO Placa inoxpersonalizada;
e Direitos de utilização de Selo Braslider de Qualidade.
A “Cerimônia de Gala”  deste ano está programada a realizar-se no dia 17 de junho de 2013, às 19:30 horas no HALL MONUMENTAL da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO,  Palácio Nove de Julho – Av. Pedro Álvares Cabral 201, Ibirapuera – São Paulo
Braslider foi criada para homenagear quem mais se destaca ao longo do ano visando reconhecer com este importante galardão o trabalho das empresas e empresários que mais se destacaram em sua categoria e garantindo assim um melhor posicionamento a aquelas empresas participantes nos mercados em que atuam. Nossos principais objetivos estão concentrados no incentivo a qualidade, em todos os seus aspectos, promovendo o reconhecimento e estímulo para que toda empresa continue praticando a qualidade e intensificando sua busca ou manutenção de qualificação total, é sem dúvida um conjunto de ações empreendedoras que contribuem de forma positiva propiciando a cada um dos participantes o fomento a qualidade de seus produtos e serviços.
A Braslider através de auditores próprios busca validação das informações das Empresas, Entidades, e Personalidades Indicadas. As informações foram apuradas por pesquisa feita e resultados obtidos do cruzamento de informações através de participações em feiras nacionais e internacionais, congressos, desenvolvimento de produtos inovadores, tradição no mercado nacional, atividades de importação e exportação, Associações Comerciais, Industriais, de Serviços, Informações Empresariais, por prêmios recebidos, pela Responsabilidade Social, e Certificados de Qualidade adquiridos no decorrer de sua existência e muitas outras diretrizes, aplicadas a nossa metodologia de escolha e nos informa índices de excelência em áreas diferenciadas e múltiplas, dando aos auditores por fim a ferramenta de busca de informações para o Credenciamento pessoal de cada convidado.