Os
empresários brasileiros comemoram uma nova conquista: a aprovação da redução e
do escalonamento de multas por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, no último dia 4, pela Câmara dos Deputados. As alterações são parte
de uma emenda do Projeto de Lei de Conversão - PLV 25/12 (com a Medida
Provisória 575/12). O texto segue agora para sanção da presidencial, com prazo
de 15 dias.
A
proposta defende que as multas sejam mais adequadas ao tamanho da empresa.
"O objetivo é oferecer às pessoas jurídicas, independentemente do regime
fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de
penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a
redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD - PIS/COFINS",
afirma o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon. Atualmente, em caso de atraso ou falta
de entrega de declaração ou outros documentos exigidos pela Receita, as multas
têm valor de R$ 5mil por mês/calendário. No projeto, são sugeridos valores que
variam de R$ 100,00 a R$1.500,00. Para as empresas optantes pelo Simples
Nacional há redução de 70% em alguns dos valores.
Pietrobon,
que acompanhou toda a tramitação da MP, comenta a aprovação da proposta:
?Tivemos uma atuação decisiva, com o agendamento de várias reuniões no
intuito de sensibilizar os parlamentares sobre a importância que essa medida
representará para as empresas. Sem dúvida essa foi mais uma grande vitória do
Sistema Fenacon. Agora esperamos a sanção presidencial?. A Fenacon
liderou um movimento pela redução das multas, que contou com a participação de
todos os sindicatos do Sistema e entidades representativas, cerca de 170 no
total.
De
acordo com a redação final do projeto, o assunto é abordado no artigo 9º, onde
estão os novos valores estipulados por apresentação fora do prazo determinado e
por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e
escrituração digital, entre outros, conforme detalha o trecho do projeto, a
seguir:
Art.
9ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
?Art.
57. O sujeito Passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I
? por apresentação extemporânea:
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II
? por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que
nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil
reais) por mês-calendário;
III
? por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sobre o Faturamento do
mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração
equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias
e serviços.
§ 1º
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
§ 2°
Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na
última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do
lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3° A
multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício.? (NR )
Fonte: Fenacon
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