terça-feira, 24 de agosto de 2010

CVM coloca em audiência alteração da instrução 483

Fonte: Financial 24/08/2010

As possíveis alterações referem-se às regras aplicáveis aos analistas de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública na última segunda-feira (23), minuta de instrução que altera o art. 4º da Instrução CVM nº 483, de 6 de julho de 2010, que estabelece as regras aplicáveis aos analistas de valores mobiliários.

Segundo comunicado do órgão, durante a fase de exame dos comentários recebidos por ocasião da Audiência Pública nº 03/2008, que deu origem à Instrução nº 483, de 2010, houve três importantes situações relacionadas à imparcialidade da análise de valores mobiliários que não foram contempladas pela Instrução CVM nº 483, de 2010. Foram elas:

participação em atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários;
consultoria financeira em operações de fusões e aquisições; e
divulgação do relatório de análise ou seu conteúdo para pessoa que não faz parte da equipe de análise, em especial, o emissor objeto da análise ou cujos valores mobiliários sejam objeto da análise, antes de sua publicação, divulgação ou distribuição por meio dos canais adequados.
"O objetivo da minuta é introduzir estas três novas vedações, "tendo em vista que tais condutas podem comprometer a imparcialidade do analista na elaboração de seus relatórios de análise", afirmou a CVM em comunicado.

O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta posta em audiência pública termina no dia 22 de setembro de 2010.

domingo, 22 de agosto de 2010

Contingent Liabilities: IASB Proposals Would Create New Differences between IFRS and GAAP

Fonte: AICPA - IFRS Resources

On January 5, 2010, the International Accounting Standards Board re-exposed proposals on measuring liabilities for asset decommissioning, legal disputes and similar items. This exposure draft follows a 2005 exposure draft which included amendments to IAS 37 Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets.

The 2010 proposals were issued to clarify guidance in the original exposure draft. The new proposal would require an entity to measure a liability at the amount that it would rationally pay at the end of the reporting period to be relieved of the present obligation.

An important aspect of the 2010 exposure draft is that it focuses on measurement guidance, and not recognition guidance for a liability. Changes to recognition criteria were included in the 2005 exposure draft and were not re-exposed for comment.

Currently, IAS 37 states that provisions should be recognized if it is probable that an outflow of resources embodying economic benefits will be required to settle an obligation. The term probable in IAS 37 is defined as “more likely than not”. This guidance is similar to recognition criteria under US GAAP for recognizing contingent liabilities. However, probable under US GAAP is defined as “likely”, a higher threshold than required under IFRS.

The original 2005 exposure draft proposals would drop the recognition requirement that future outflows had to be “probable” before recording a provision. This means that items that meet the definition of a liability are recognized. The proposal to drop the probability threshold for recognition is a significant change to how accountants are used to evaluating when to recognize a provision for contingent liabilities.

The direction the IASB is going with this standard will result in important changes to existing guidance and create new differences between IFRS and U.S. GAAP. This project is one that the IASB believes is needed to improve the standards, but is not part of the convergence program with the U.S. Despite focused convergence efforts between the IASB and FASB, this is an example that illustrates how full convergence will be difficult to achieve.

Concerns have been expressed about the IASB’s direction on this standard and some have questioned why any changes are needed – especially given other priorities. (See Confrontation looms over accounting for legal bills, Accountancy Age, April 1, 2010.) The IASB recently extended its comment period to May 19, but is targeting issuance of an amended standard in the second quarter of this year.

Do you believe that the changes being proposed by the IASB for liability recognition and measurement are improvements?

sábado, 21 de agosto de 2010

Revenue Recognition and Customer Credit Risk

Fonte: AICPA - IFRS Resources

On June 24, the U.S. Financial Accounting Standards Board and the International Accounting Standards Board issued a proposed new joint standard for revenue recognition.

The core principle would require an entity to recognize revenue to depict the transfer of goods or services to customers in an amount that reflects the consideration that it receives, or expects to receive, in exchange for those goods or services.

To apply that principle, an entity would:

(a) identify the contract(s) with a customer;
(b) identify the separate performance obligations in the contract;
(c) determine the transaction price;
(d) allocate the transaction price to the separate performance obligations; and
(e) recognize revenue when the entity satisfies each performance obligation.

The proposals in this exposure draft are far reaching. A lot of discussion has centered on industries that will be significantly impacted like construction, software and telecom. However, all companies will be affected to some degree.

One area that will be different is how the issue of collectibility is handled. In determining the transaction price, an entity would be required to reduce the amount of promised consideration to reflect the customer’s credit risk.

Currently, SEC Codification of Staff Accounting Bulletins Topic 13, Revenue Recognition, requires collectibility to be reasonably assured before revenue is realized. Under the new exposure draft, collectibility would not directly affect the timing of revenue recognition but is considered in determining the transaction price, thus affecting how much can be recognized.

The requirement to reduce the amount of revenue recognized for the estimated portion that may be uncollectible includes situations in which an entity enters into contracts with customers and expects a proportion of them to default, but does not know which specific customers will default.

Implementation guidance in the exposure draft explains that if the entity enters into a group of similar contracts in which the promised consideration is required to be adjusted to reflect the customer’s credit risk, the entity might recognize revenue on an individual contract basis in the amount of the invoiced amount. The entity would then adjust the initial measurement of the receivables and recognize a corresponding reduction of revenue for the group of contracts.

How credit risk is handled is just one example of important changes proposed in this exposure draft. Accounting for warranties, sales with right of return, bill and hold arrangements, construction contracts, contract costs and licensing arrangements are some other examples.

Decreto Lei traz benefícios para a área contábil

Fonte: Financialweb
(anaclaudia@estudiodecomunicacao.com.br)
19/08/2010 às 11:01


A partir da Lei nº 12.249/2010 (artigos 76 e 77), publicada no Diário Oficial no dia 11 de junho, a contabilidade passa por mudanças significativas, com alterações de vários artigos do Decreto-Lei 9.295/1946.

Com a nova Lei, o Conselho Federal de Contabilidade passa a atuar como regulamentador e fiscalizador da profissão no Brasil e com isso, adquire o direito de emitir as Normas Brasileiras de Contabilidade. Antes, todas as dúvidas em relação à obrigatoriedade do uso do IFRS pelas micro e médias empresas eram tratadas diretamente pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e com essa mudança, as empresas devem definitivamente seguir o padrão IFRS.

Outra novidade trazida pela Lei trata sobre a qualificação dos contadores, que depois da formação em Ciência Contábeis, deverão passar por um exame de suficiência para estarem aptos a exercerem a profissão, como ocorre com os alunos recém formados no curso de direito.

“Tendo em vista esse novo contexto da área de contabilidade, tenho certeza que haverá um crescimento significativo no mercado contábil e caberá às empresas se qualificarem para atender às solicitações e exigência dos clientes”, afirma o diretor da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.msbrasil.com.br), Sérgio Lucchesi.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

CVM aprova pronunciamento e interpretações do CPC

por FinancialWeb
09/08/2010

Entre as interpretações estão: Resultado por ação, Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental, etc

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na última sexta-feira (06) deliberações de números 636, 637 e 638 referentes aos seguintes Pronunciamentos e Interpretações Técnicas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

• Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação;
• Interpretação Técnica ICPC 13 – Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental; e
• Interpretação Técnica - ICPC 15 – Passivos Decorrentes de Participação em um Mercado Específico – Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos.

O objetivo do CPC 41 é estabelecer a base para a determinação e apresentação do resultado por ação, a fim de melhorar as comparações de desempenho entre diferentes companhias no mesmo período, bem como para a mesma companhia em períodos diferentes. "Mesmo que os dados do resultado por ação tenham limitações por causa das diferentes políticas contábeis que podem ser usadas, um denominador determinado de forma consistente aprimora os relatórios financeiros", explicou a CVM em comunicado.

O CPC 41 inclui, ainda, um guia de aplicação e uma gama de exemplos ilustrativos. O Apêndice A2 do pronunciamento foi elaborado considerando as particularidades societárias inerentes à forma de constituição do capital social e a natureza dos instrumentos de dívida existentes no contexto brasileiro.

As Interpretações ICPC 13 e 15, embora de menor complexidade e pouca frequência entre as empresas brasileiras, complementam o conjunto de normas para convergência das práticas contábeis brasileiras às normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Obnubilação contábil

Excelente Artigo do Marcelo Henrique publicado no Fiscosot

Elaborado em 06/2010

Chega a ser aflitiva a forma como os sábios das normas contábeis se dedicam a encontrar "meios" para impor o padrão contábil internacional a todas as empresas.

Fechados num sistema de crenças, ainda que inverídico em termos jurídicos mais rigorosos, simplesmente seguem em frente, atraídos como mariposa pela luz da lâmpada, crendo voar para a lua, mas não escapando do pequeno circulo vicioso de suas próprias reflexões. Leva tempo até que a própria idéia da prisão possa ocorrer-lhes.

Amarrados ao mastro do pragmatismo de uma contabilidade autêntica querem os sábios, como no canto das sereias aladas, atrair para a morte o livre pensar; o pensamento livre. Só os guardiões - sábios contábeis -, na linguagem de Platão, podem pensar; o resto (Eu, contador) deve obedecer, ou seguir líderes como um rebanho de carneiros.

Por conta de uma uniformidade desejada, porque é conveniente ao poder, a despeito do fato de que ela só pode ser mantida pela atrofia mental, nos é apresentado a "contabilidade transversa"; isso mesmo, a imposição do padrão contábil internacional a todas as empresas decorre agora de uma "obrigação transversa".

Explico!

O art. 177 da Lei 6.404 e o art. 3º da Lei 11.638 são explícitos ao estenderem compulsoriamente o padrão contábil internacional apenas às sociedades anônimas e às recentes denominadas sociedades de grande porte. Desta forma, em decorrência das normas jurídicas (não confundir com leis), as sociedades não enquadradas naquelas naturezas estão fora do campo prescricional, ou seja, não estão obrigadas a adotar o referido padrão contábil.

Diante disso, da liberdade, há um esforço dos sábios das normas contábeis - apoiados pelo autoritarismo classista, que rejeita toda e qualquer possibilidade de crítica ao seu modo de pensar - em criar a compulsoriedade ao padrão contábil internacional para todas as sociedades brasileiras, inclusive, se for necessário, com a pressão da Teoria do Medo.

Nasce então a "contabilidade transversa", donde, embora inexista norma jurídica impondo a adoção do padrão contábil a todas as sociedades, a edição de resoluções pelo Conselho Contábil pelo seguimento deste padrão estaria por vincular todas as sociedades. Ou seja, não há dispositivo legal que obrigue as sociedades não qualificadas como sociedades anônimas e as sociedades de grande porte a adoção do padrão contábil internacional, entretanto com base nas resoluções do Conselho Contábil os contabilistas estariam profissionalmente vinculados à obediência ao padrão contábil internacional.

Dessa forma, segundo os ditos sábios, por via transversa, as alterações da Lei 6.404 acabariam por afetar a contabilidade de todas as sociedades, ao se obrigar o profissional responsável pela contabilidade a seguir resoluções administrativas do Conselho Contábil. Nasce então a "contabilidade transversa"!

Como bem pontua o mestre Sérgio Alves Gomes, "os que navegam contra a maré do autoritarismo encontrarão sérios obstáculos para seu intento, isto é, o do esclarecimento capaz de despertar a consciência humana para a convivência com autonomia e liberdade responsável. As resistências despóticas a favor da ignorância e do pensamento único não são poucas".

Apesar da propaganda oficial - do pensamento único -, a "contabilidade transversa" se sustenta apenas pela visão unidimensional do direito, nada mais.

A questão que se propõe para análise da "contabilidade transversa" é: para exercer a fiscalização prevista no Decreto-lei 9.295, o Conselho Contábil está autorizado a examinar a contabilidade das sociedades não sujeitas a sua fiscalização, que se encontram sob responsabilidade técnica de contabilistas? Com a resposta, o Poder Judiciário!

Em decisão do TRF-5ª ficou decretado que "a competência para o exame de livros e documentação comerciais foge ao âmbito dos fiscais do Conselho Regional de Contabilidade".

O STJ, por sua vez, respondeu questão ainda mais complexa, pois além da matéria acima colocada foi apresentado pelo Conselho de Contabilidade que "a fiscalização consiste em verificar se o contabilista [...] observou os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade".

Assim a questão posta ao STJ foi se o Conselho Contábil está autorizado a examinar a contabilidade das sociedades para verificar se se observou os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade?

Com base em "pacífica e remansosa jurisprudência" o STJ decidiu configurar "quebra do sigilo de dados profissionais" o acesso à contabilidade das sociedades por parte do Conselho Contábil.

Vale dizer, o STJ confirmou que o Conselho Contábil não tem competência legal para verificar os livros e documentos contábeis, nem mesmo para analisar se as sociedades observaram ou não os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade!

O STF foi ainda mais longe, ao reconhecer a inviolabilidade dos "escritórios de contabilidade", considerando-o como "casa" para efeitos do art. 5º, XI, da CF/88. Assim, sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar sem mandado judicial em "escritório de contabilidade".

O formalismo contábil dos sábios insiste em amarrar as mãos e as mentes do contador. O Poder Judiciário insiste em libertar o contador, valorizando corretamente o significado de "fusão de horizontes", a partir da lição gadameriana.

Entram em cena, então, o intérprete (Eu, contador), o texto e o contexto. Cabe ao contador (livre?) desenvolver não só a capacidade interpretativa, mas também argumentativa, capaz de ler e compreender, além do explícito, o que há de implícito nos textos normativos.

Ao contador, uma fusão de horizontes... liberdade, livre...