domingo, 6 de janeiro de 2019

Contratos de leasing entram no balanço e mudam índices

Contratos de leasing entram no balanço e mudam índices
Fonte: Valor Econômico
Por Fernando Torres

O conhecido sonho de Sir David Tweedie, de "poder voar em um avião que esteja registrado no balanço da companhia aérea", enfim se concretizou. O bem-humorado britânico que presidiu o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb) de 2001 a 2011 costumava fazer essa piada quando defendia a mudança na contabilização dos contratos de leasing.

Do ponto de vista de Tweedie, está tudo resolvido. Desde 1º de janeiro de 2019, nos mais de cem países que adotam o padrão contábil IFRS - o que inclui o Brasil - e também nos Estados Unidos, passou a vigorar o novo método contábil para reconhecimento de contratos de arrendamento operacional e aluguéis. Nas estimativas do próprio Iasb, feitas com dados de 2015, mais de US$ 2,2 trilhões em contratos que estavam fora dos balanços devem passar a ser reconhecidos como compromisso financeiro, do lado passivo, e como direito de uso, do lado do ativo.

Foram ao menos dez anos de discussão até a publicação da norma, em janeiro de 2016. E mais três anos de período de adaptação para as companhias.

 


Apesar de todo esse tempo, como de costume, um grande número de empresas, no Brasil e no mundo, ainda não conseguiu ajustar todos os processos e sistemas internos a fim de dar esse novo passo em busca de aproximar a contabilidade da essência econômica das transações, em detrimento dos aspectos formais dos contratos.

Um levantamento da PwC nos Estados Unidos que apontou que 87% das empresas enfrentavam dificuldade para aplicação da nova regra alimentou a esperança de que o Fasb, congênere americano do Iasb, adiaria a entrada em vigor da norma. Mas tudo não passou de ilusão. Com algumas isenções previstas para a adoção inicial, a regra já está valendo.

Por aqui, em evento promovido em dezembro pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) na sede da Fipecafi, o Valor testemunhou as preocupações e dúvidas de contadores e auditores com relação à abrangência da norma, aos aspectos técnicos de implementação e aos efeitos em diversos indicadores de rentabilidade e endividamento. Tudo isso permeado pelos relevantes julgamentos que terão que ser feitos para enquadramento e reconhecimento dos contratos.

A mudança na contabilização de arrendamentos mercantis e afretamentos operacionais, que já são contratados dessa forma, é algo que dá trabalho e exige decisões por parte de cada empresa, como a estimativa de probabilidade de renovação ou não do contrato (seja no início ou mais próximo do vencimento), bem como da taxa de desconto que será usada para mensurar o compromisso de pagamento mínimo a valor presente.

Entre as empresas mais afetadas, por já divulgarem contratos de arrendamento operacional relevantes em notas explicativas, estão companhias aéreas, varejistas, empresas de base florestal e a Petrobras - esta última com centenas de bilhões em afretamentos já contratados (embora ela não divulgue, em nota, o valor presente dos compromissos sob o critério da nova norma).

Medidas de lucro como Ebit e Ebitda devem aumentar sob nova regra; percepção sobre dívida também muda 

A lógica é que, por princípio, todo desembolso futuro, decorrentes de eventos passados, que uma empresa não tem condição de evitar, é considerado um passivo. E assim deve ser registrado.

Mas um dos desafios mais comentados está na identificação de contratos que tem característica de arrendamento, embora não sejam identificados como tal. No evento do Ibracon, Tiago Fiori, diretor da BDO, citou como exemplo o caso de terceirização de fretes, em que a transportadora fornece os caminhões, mas os veículos carregam o logotipo da contratante e possuem especificações técnicas para atender a um único cliente.

Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Osmar Roncolato, a complexidade para algumas empresas é tal que ele sabe de casos nos Estados Unidos em que se criou um cargo específico para isso. Trata-se do "classificador de contrato de arrendamento". "É esse profissional que vai interpretar se, conceitualmente, o contrato contém um arrendamento, o que gera como consequência o registro do ativo e da obrigação", explica.

Um exemplo citado por Roncolado é o caso de arrendamento de terras, em que é a usina que decide quando comprar insumos, quando plantar, quando colher a cana. "É ela que detém o controle."

De acordo Fiori, a maior parte das empresas tem optado por uma adoção da norma com uma isenção permitida pela regra, que as desobriga de reapresentar os balanços anteriores, mas que considera os efeitos desde a última renovação de contrato de arrendamento em vigor. Qualquer ajuste, nesse modelo, é feito no balanço de abertura, no patrimônio líquido. Outra opção é adotar a norma apenas para os contratos que venham a ser assinados.

Uma vez as empresas fazendo seus ajustes, será a vez de os investidores assimilarem as mudanças que estão por vir. A diferença em termos de lucro antes de impostos será apenas temporária, com efeito negativo na primeira metade do prazo do contrato e positivo na segunda.

Já o lucro operacional, ou Ebit, bem como o lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) das arrendatárias ficarão comparativamente maiores sob a nova regra. Isso porque o gasto com arrendamento deixará de ser registrado como custo ou despesa operacional e passará a ser repartido entre depreciação e despesa financeira. Essas duas linhas são excluídas do cálculo do Ebitda, enquanto a segunda não afeta o Ebit.

Aliás, esse é um ponto positivo da mudança da norma. Não pelo aumento das medidas de resultado. Mas para evitar que investidores e agentes de mercado menos sofisticados continuem a comparar banana com maçã ao usar múltiplos para comparar o valor das empresas.

Até hoje, a empresa que comprava um ativo de forma financiada, em vez de arrendá-lo, tinha dívida maior e Ebitda também majorado. Já quem alugava o bem ficava com Ebitda menor, mas parecia menos endividada. Agora essas diferenças diminuem, embora não necessariamente sejam zeradas.

Pode permanecer uma discrepância porque o valor do passivo e do direito de uso, no leasing, tem relação com o prazo de contrato. Na compra do bem, se considera o custo total e a vida útil econômica integral para fazer os registros.




sábado, 5 de janeiro de 2019

COAF: Vai até dia 31 o prazo para declaração de não ocorrência de operações

Fonte: Fenacon

   Nos termos do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998, bem como da Resolução CFC n.° 1.530/2017, que tornou obrigatória a Declaração de Não Ocorrência de Operações (CNO), devendo os profissionais e as organizações contábeis fazer ao COAF tais comunicações até o dia 31 de janeiro de 2019, por meio do link https://sistemas.cfc.org.br.
    Ainda nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017, todos os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução estão obrigadas a cumprir o envio dessas comunicações.
   Vale lembrar que os profissionais, na forma do Art. 10 da Lei supracitada, devem identificar seus clientes, bem como manter seus cadastros atualizados, manter registros de todas as transações financeiras e adotar procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, dentre outras obrigações. Em não ocorrendo situações de comunicação durante o ano de 2018, devem proceder a Declaração de Não Ocorrência neste mês de janeiro.
   De posse de tais comunicações o COAF fará o cruzamento das informações recebidas por outros obrigados e caso entenda que exista indícios de crime comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito.
   Todas as comunicações recebidas e as análises realizadas são armazenadas no próprio SISCOAF, o que possibilita a construção de uma base de dados com volume crescente de informações, utilizadas como subsídios para a realização das análises subsequentes.
   A prática é totalmente sigilosa e representa uma proteção ao profissional da contabilidade, que se tiver conhecimento de algum fato atípico e não transmitir a informação ao órgão poderá ser responsabilizado, juntamente com o cliente, caso se configure crime de lavagem de dinheiro.
   Às pessoas referidas, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações, serão aplicadas as seguintes sanções: • advertência; • multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); • inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; • cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
   Maiores informações sobre essa normativa podem ser obtidas no Sescon ou Sescap da sua região, ou no e-mail assessoriajuridica@fenacon.org.br.
   Além disso, no site da Fenacon é possível encontrar vídeos explicativos sobre as boas práticas aplicáveis às empresas de serviços. Basta acessar fenacon.org.br e clicar em “vídeos” no link “multimídia”.
Não perca o prazo!