Extraído: Fenacon 
O fantasma da insegurança jurídica continua a assombrar empresas e 
profissionais de consultorias e auditorias no que diz respeito aos 
efeitos tributários decorrentes da aplicação das normas internacionais 
de contabilidade no Brasil (International Financial Reporting Standards -
 IFRS). Ao contrário do que se esperava, a Medida Provisória 627, 
publicada em novembro de 2013 para sacramentar as determinações legais 
relacionadas à adoção das IFRS, também para fins fiscais, gerou muitas 
dúvidas e mais de 500 propostas de emendas por parte de parlamentares e 
entidades do setor contábil.
 “O governo não sabe o que quer com a MP 627 e seu emaranhado confuso de
 regras para as empresas. Essa MP é complexa, extensa, com mais de uma 
centena de emendas, de onde a lição que se extrai é que ainda não são 
claros que efeitos que ela terá para as companhias. E é justamente essa 
falta de clareza que criou um ambiente de incerteza e insegurança 
jurídica”, explica Alessandra Cristina Borrego Matheus, sócia-gerente da
 De Biasi Auditores Independentes
 Apesar de ainda estar em debate, a especialista aponta que o texto 
trará alterações de impacto, que devem ser analisadas com cuidado pelas 
empresas. Uma das mudanças é o fim do Regime Tributário de Transição 
(RTT), criado em 2008 pela Receita Federal, quando se tornou obrigatória
 a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, com o objetivo de
 neutralizar os efeitos das novas normas contábeis e minimizar a 
insegurança jurídica em relação à apuração dos tributos.
 A MP 627 tem vigência a partir de 2015, mas um de seus artigos permite 
que as empresas optem por aplicar parte das novas regras já no 
ano-calendário 2014. O detalhe é que, somente nos casos de antecipação 
das determinações previstas na 627, os lucros distribuídos e 
efetivamente pagos até a data de publicação da MP (11/11/2013) pelas 
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou 
arbitrado, em valor excedente ao que seria apurado com base nas regras 
contábeis vigentes em 31/12/2007, não ficarão sujeitos à incidência do 
Imposto de Renda na Fonte.
 Ao tratar dos lucros efetivamente pagos e não dos lucros gerados, a MP 
cria outra polêmica em relação ao tema e merece reforma quando da 
conversão em lei. “O contribuinte deve optar pela adoção antecipada em 
2014? Em caso positivo, haverá condições operacionais, uma vez que o 
prazo para pagamento do IRPJ é 28 de fevereiro, no caso de opção pelo 
lucro real anual? Sob o ponto de vista legal, a Receita poderá cobrar o 
Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro distribuído em excesso nos 
últimos cinco anos? A partir da MP, o lucro deverá ser apurado com base 
na legislação societária ou de outra forma? E o pior de tudo é que 
muitos dos assuntos abordados pela MP dependem de regulamentação. A 
opção pela adoção, ao que parece, será formalizada por meio da 
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, aponta a especialista da De Biasi.
 Mesmo com tantos questionamentos, Alessandra já destaca alguns pontos 
da Medida Provisória que merecem atenção por parte das empresas. Ela 
esclarece que, com o fim do RTT, o lucro apurado com base na legislação 
societária passa a ser aceito para apuração do Imposto de Renda e da 
CSLL e os ajustes antes feitos no âmbito do RTT passam a ser tratados 
como adições e exclusões, controlados nas partes A e B do Lalur (Livro 
de Apuração do Lucro Real), mantendo-se, em tese, a neutralidade 
tributária.
 Entre os pontos polêmicos da MP, está o artigo 8º, que trata das contas
 do Patrimônio Líquido a serem consideradas para o cálculo dos juros 
sobre o capital próprio (JCP). “O texto deixa claro que o resultado a 
ser considerado para fins de limite é aquele apurado a partir da 
escrituração contábil, sem quaisquer ajustes. Ou seja, 50% do lucro do 
período ou 50% dos lucros acumulados. O maior dos dois. Este é um 
assunto que, na nossa opinião, deve ser alterado quando a MP for 
convertida em lei”,explica Alessandra.
 Já sobre o Lalur, a Medida modifica sua forma de escrituração, passando
 a ser preparado em meio digital, integrado às escriturações contábil e 
fiscal, e transmitido ao Sped. O Lalur também contemplará a base de 
cálculo da contribuição social e a apuração do Imposto de Renda devido, 
antes demonstrados apenas na Declaração de Informações Econômico-fiscais
 da Pessoa Jurídica.
 Tanto o livro quanto as demais informações deverão ser encaminhados por
 meio da ECF, que vigorará a partir de 2015. Assim, deixam de existir a 
DIPJ e o FCont, uma das obrigações acessórias criadas para dar apoio aos
 dados transmitidos na vigência do RTT. “Um aspecto importante é que as 
adições e exclusões de informações deverão estar vinculadas de forma 
analítica aos dados contábeis que as originaram. Isso certamente irá 
gerar custos para as empresas com sistemas e alteração de procedimentos,
 além da revisão dos saldos iniciais de ajustes temporários a serem 
imputados”, finaliza Alessandra.
 
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