segunda-feira, 2 de julho de 2012

Empréstimo de bens gera crédito de ICMS


 Fonte: Extraído do Valor econômico                                                  

Por Bárbara Pombo | De Brasília

 
                                                   
Alessandro Mendes Cardoso: decisão do STJ deve ter repercussão nos julgamentos da esfera administrativa

Sem discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que revendem seus produtos.
Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes - pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela empresa.
O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte - a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
"O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS", afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.
Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. "É um precedente muito importante", diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial".
Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. "Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação", afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.
De acordo com Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. "Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os valores são significativos", diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. "O argumento para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior."
Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora. "Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso", afirma.

 

terça-feira, 26 de junho de 2012

Poluição entrará nos balanços em menos de uma década, diz ONG


Reuters Brasil

Por Jeb Blount

RIO DE JANEIRO, 21 Jun (Reuters) - A contabilidade corporativa e governamental deve passar a refletir os lucros e prejuízos ambientais dentro de uma década, em grande parte a graças a progressos feitos nesta semana na conferência Rio+20, disseram apoiadores do plano à Reuters.

Os balanços empresariais e os cálculos do PIB estão distorcidos porque não mostram a governos, consumidores e gestores os verdadeiros custos das suas atividades, segundo Pavan Sukhdev, membro do conselho da ONG Conservação Internacional e ex-executivo do Deutsche Bank.

A principal razão para isso é que as práticas contábeis não incluem a criação, uso e degradação do ar, da água, das árvores e de outros "patrimônios naturais", da mesma forma como contabilizam fábricas, créditos e outros bens, disse ele na quarta-feira.

Sukhdev estima que o setor privado global deixa de contabilizar 4 trilhões de dólares por ano, ou cerca de 6,7 por cento do PIB mundial, relacionados ao uso ou poluição de recursos naturais - pela liberação de dióxido de carbono ou lançamento de resíduos no ar e água, por exemplo.

"Não podemos continuar fazendo negócios pensando que estamos agregando valor aos acionistas, e ao mesmo tempo destruindo valor para os acionistas", disse Sukhdev. "Isso é má gestão".

Bolsas do mundo todo estão desenvolvendo formas de incluir as emissões de carbono na informação básica que empresas de capital aberto precisam fornecer aos acionistas, segundo ele.

Os padrões comuns para as empresas mundiais devem estar disponíveis dentro de três a cinco anos, para serem implementados em cerca de sete anos.

A contabilidade não deve incluir só a degradação, segundo ele. "Você poderia ter 10, 20, 30 por cento extras no seu PIB porque iria finalmente mensurar serviços da natureza", disse Sukhdev. "Mas também poderia sofrer perdas, pois precisa mensurar o capital natural que é perdido."

Na quinta-feira, o Banco Mundial disse que 57 países, a Comissão Européia e 86 empresas decidiram redigir regras da "contabilidade do capital natural", para implementar o tipo de mudança que Sukhdev propõe. O Brasil não participa desse esforço.

Sukhdev trabalha há mais de uma década nessas propostas, e, ao contrário de muitos ambientalistas, se mostrou otimista com os resultados da Rio+20.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Supremo julga aplicação de OTN sobre balanços


Autor(es): Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Econômico - 21/06/2012

Com 11 anos de tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivos de leis de 1989 que mudaram o índice de correção monetária dos balanços das empresas foi interrompido ontem pela terceira vez. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos dois processos que discutem o tema após os ministros Cezar Peluso e Rosa Weber votarem a favor dos contribuintes.

A decisão do leading case no Supremo é aguardada por diversas empresas que alegam que a fixação do índice OTN durante o Plano Verão não refletiu, de fato, as perdas inflacionárias de janeiro de 1989. Isso, na prática, teria feito com que recolhessem mais Imposto de Renda (IR) e CSLL do que deveriam. Em alguns casos, os ajustes chegam a milhões de reais em valores atualizados. Diante da demora da definição, muitos contribuintes já desistiram da discussão e, quando autuados, resolveram pagar os débitos em programas de parcelamento. Outros já venceram a disputa em ações com o trânsito em julgado em tribunais.

Ao retomar ontem o julgamento do caso - interrompido em 2006 -, o ministro Peluso entendeu que a fixação do índice teria criado um lucro fictício que, "de forma velada", aumentou a base de cálculo dos tributos. "Não houve aumento transparente de alíquota ou base de cálculo que pudesse ser facilmente atacado pela sociedade", afirmou. Além disso, disse que o caso teria que ser julgado pelo STF porque o legislador teria extrapolado a regra de incidência do IR prevista na Constituição, segundo a qual o imposto é cobrado sobre o lucro, ganho ou acréscimo financeiro de determinado período.

Com isso, entendeu ser inconstitucional o artigo 30 da Lei nº 7.799, de 1989, que desindexou as declarações financeiras do índice de inflação oficial - o IPC. O mesmo entendimento foi aplicado ao artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN como índice da correção monetária. Pelo IPC, a inflação do período ficava em 70,28%, enquanto que pela OTN em 28,79%.

Para Peluso, a fixação da OTN violou o princípio da capacidade contributiva e da isonomia já que a legislação teria estabelecido regras diferentes para a correção das demonstrações financeiras e dos balanços de empresas que fizeram operações de incorporação.

A ministra Rosa Weber acompanhou esse entendimento. Assim, há quatro votos que reconheceram a inconstitucionalidade das normas, inclusive do ministro relator, Marco Aurélio, que levou o debate ao plenário em 2001. Os ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau - já aposentado - decidiram, em 2006, não aceitar o recurso.

"O destaque do voto do Peluso foi reconhecer que a Constituição estabeleceu um parâmetro para o conceito de renda", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Para o advogado Marco André Gomes, do Andrade Advogados Associados, que representa a Indústria de Materiais Elétricos - Intral, autora da ação que é julgada pelo STF, "se o mundo repudia a distorção de balanços, a Corte não deverá deixar as empresas atreladas a lucros fictícios". Ainda segundo Gomes, o voto do ministro Peluso "deixa o caminho preparado" para o julgamento dos expurgos inflacionários durante o Plano Collor.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Receita esclarece sobre tributação de prejuízos


"Quando a empresa tem prejuízo contábil e o desconta dos dividendos que distribuiria aos sócios, não gera receita tributável. Assim, não incide Imposto de Renda (IR) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o Fisco, a absorção desses prejuízos mediante débito em conta dos sócios não se confunde com o perdão de dívidas.

Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). A interpretação consta da Solução de Consulta nº 31, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira. Soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

No caso de perdão da dívida da empresa, por fornecedores por exemplo, isso deve refletir-se na contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a pagar.
“Este precedente é bastante relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum no mercado e, muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.

Para o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e, ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar os juros. “Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta das obrigações com o sócio”, diz. “Mas isso não implica em acréscimo patrimonial, assim, não há receita, nem imposto.”
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – máxima instância da esfera administrativa que julga recursos de contribuinte contra autos de infração da Receita – vem julgando no mesmo sentido da solução de consulta.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária"

Laura Ignacio
 
Extraído do Valor econômico

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Receita passará a avisar empresas antes de autuar por erro no IRPJ


A Receita Federal passará a avisar empresas que declaram o Imposto de Renda (IR) pelo lucro presumido e recolhem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre eventuais equívocos cometidos em suas declarações ao Fisco. O objetivo é ajudar na regularização da situação tributária e evitar o pagamento de multas elevadas pelas companhias.
O novo sistema de aviso foi iniciado com 4,3 mil empresas e assemelha-se ao que existe hoje para pessoas físicas, que podem corrigir erros pela internet assim que a Receita detecta divergências na declaração de IR.
Após receber uma carta da Receita informando do eventual erro, as companhias poderão fazer retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) ou Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF).
Assim, quem tiver imposto a pagar poderá quitar as dívidas com multa de 20% sobre o valor devido. Quando o acerto de contas é feito após notificação de fiscalização da Receita, a multa varia de 75% a 225% da dívida.
“Alguns elementos nos levavam a crer que houve erro ou informação equivocada ou divergência [na declaração dessas empresas]. Nós dizemos a eles o que achamos de falha, como é feito na malha fina de pessoa física”, disse o subsecretário de fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido.
Sem isso, a companhia teria que descobrir o erro com uma auditoria interna, por exemplo, ou depois da autuação. “Nós estamos auxiliando as empresas”, disse Cândido.
A Receita espera ampliar em breve o projeto para todas as empresas que declaram IR pelo lucro presumido. A estimativa é que cerca de 1 milhão de companhias estejam sob esse regime de tributação, restrito a empresas com faturamento bruto de R$ 48 milhões por ano.
No futuro, o sistema de autorregularização da Receita deve ser ampliado para até 40 mil empresas optantes do Simples Nacional, funcionando também como um projeto-piloto que, depois, deverá valer para todo esse grupo de companhias.
 
Fonte: Valor Econômico