Autor(es):
Por Bárbara Pombo | De Brasília
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Valor
Econômico - 21/06/2012
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Com 11
anos de tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a
constitucionalidade de dispositivos de leis de 1989 que mudaram o índice de
correção monetária dos balanços das empresas foi interrompido ontem pela
terceira vez. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos dois processos que
discutem o tema após os ministros Cezar Peluso e Rosa Weber votarem a favor dos
contribuintes.
A decisão do leading case no Supremo é aguardada
por diversas empresas que alegam que a fixação do índice OTN durante o Plano
Verão não refletiu, de fato, as perdas inflacionárias de janeiro de 1989. Isso,
na prática, teria feito com que
recolhessem mais Imposto de Renda (IR) e CSLL do que deveriam. Em alguns casos,
os ajustes chegam a milhões de reais em valores atualizados. Diante da demora
da definição, muitos contribuintes já desistiram da discussão e, quando
autuados, resolveram pagar os débitos em programas de parcelamento. Outros já
venceram a disputa em ações com o
trânsito em julgado em tribunais.
Ao retomar ontem o julgamento do caso -
interrompido em 2006 -, o ministro Peluso entendeu que a fixação do índice
teria criado um lucro fictício que, "de forma velada", aumentou a
base de cálculo dos tributos. "Não houve aumento transparente de alíquota
ou base de cálculo que pudesse ser facilmente atacado pela sociedade",
afirmou. Além disso, disse que o caso teria que ser julgado pelo STF porque o
legislador teria extrapolado a regra de incidência do IR prevista na
Constituição, segundo a qual o imposto é cobrado sobre o lucro, ganho ou
acréscimo financeiro de determinado período.
Com
isso, entendeu ser inconstitucional o artigo 30 da Lei nº 7.799, de 1989, que
desindexou as declarações financeiras do índice de inflação oficial - o IPC. O
mesmo entendimento foi aplicado ao artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei nº
7.730, do mesmo ano, que fixou a OTN como
índice da correção monetária. Pelo IPC, a inflação do período ficava em 70,28%,
enquanto que pela OTN em 28,79%.
Para Peluso, a fixação da OTN violou o princípio
da capacidade contributiva e da isonomia já que a legislação teria estabelecido
regras diferentes para a correção das demonstrações financeiras e dos balanços
de empresas que fizeram operações de incorporação.
A ministra Rosa Weber acompanhou esse entendimento. Assim, há
quatro votos que reconheceram a inconstitucionalidade das normas, inclusive do
ministro relator, Marco Aurélio, que levou o debate ao plenário em 2001. Os
ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau - já aposentado - decidiram, em 2006, não
aceitar o recurso.
"O destaque do voto do Peluso foi reconhecer
que a Constituição estabeleceu um parâmetro para o conceito de renda", diz
o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha
Advogados. Para o advogado Marco André Gomes, do Andrade Advogados Associados,
que representa a Indústria de Materiais Elétricos - Intral, autora da ação que
é julgada pelo STF, "se o mundo repudia a distorção de balanços, a Corte
não deverá deixar as empresas atreladas a lucros fictícios". Ainda segundo
Gomes, o voto do ministro Peluso "deixa o caminho preparado" para o
julgamento dos expurgos inflacionários durante o Plano Collor.