"Quando a empresa tem prejuízo
contábil e o desconta dos dividendos que distribuiria aos sócios, não gera
receita tributável. Assim, não incide Imposto de Renda (IR) ou Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o Fisco, a absorção desses prejuízos
mediante débito em conta dos sócios não se confunde com o perdão de dívidas.
Esse é o entendimento da
Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul). A
interpretação consta da Solução de Consulta nº 31, publicada no Diário Oficial
desta sexta-feira. Soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a
consulta, mas orientam os demais contribuintes.
No caso de perdão da dívida
da empresa, por fornecedores por exemplo, isso deve refletir-se na
contabilidade como receita, o que eleva a base de cálculo do IR e da CSLL a
pagar.
“Este precedente é bastante
relevante porque é a primeira vez que a Receita se manifesta nesse sentido”,
afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki
& Oioli Advogados. Ele explica que essa é uma operação comum no mercado e,
muitas vezes, o Fisco entende que essa absorção de prejuízo corresponde a um
perdão de dívida, devendo, portanto, ser tributada.
Para o advogado Júlio Augusto
Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados, esse mecanismo é muito útil
para as empresas brasileiras que tomam empréstimos das matrizes no exterior e,
ao passar por um momento de dificuldade, acabam gerando prejuízo por não pagar
os juros. “Como esse prejuízo também é do sócio, a empresa desconta das
obrigações com o sócio”, diz. “Mas isso não implica em acréscimo patrimonial,
assim, não há receita, nem imposto.”
O Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) – máxima instância da esfera administrativa que julga
recursos de contribuinte contra autos de infração da Receita – vem julgando no
mesmo sentido da solução de consulta.
Com informações da Lex Legis
Consultoria Tributária"
Laura Ignacio
Extraído do Valor econômico