Extraído: Fenacon
O fantasma da insegurança jurídica continua a assombrar empresas e
profissionais de consultorias e auditorias no que diz respeito aos
efeitos tributários decorrentes da aplicação das normas internacionais
de contabilidade no Brasil (International Financial Reporting Standards -
IFRS). Ao contrário do que se esperava, a Medida Provisória 627,
publicada em novembro de 2013 para sacramentar as determinações legais
relacionadas à adoção das IFRS, também para fins fiscais, gerou muitas
dúvidas e mais de 500 propostas de emendas por parte de parlamentares e
entidades do setor contábil.
“O governo não sabe o que quer com a MP 627 e seu emaranhado confuso de
regras para as empresas. Essa MP é complexa, extensa, com mais de uma
centena de emendas, de onde a lição que se extrai é que ainda não são
claros que efeitos que ela terá para as companhias. E é justamente essa
falta de clareza que criou um ambiente de incerteza e insegurança
jurídica”, explica Alessandra Cristina Borrego Matheus, sócia-gerente da
De Biasi Auditores Independentes
Apesar de ainda estar em debate, a especialista aponta que o texto
trará alterações de impacto, que devem ser analisadas com cuidado pelas
empresas. Uma das mudanças é o fim do Regime Tributário de Transição
(RTT), criado em 2008 pela Receita Federal, quando se tornou obrigatória
a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, com o objetivo de
neutralizar os efeitos das novas normas contábeis e minimizar a
insegurança jurídica em relação à apuração dos tributos.
A MP 627 tem vigência a partir de 2015, mas um de seus artigos permite
que as empresas optem por aplicar parte das novas regras já no
ano-calendário 2014. O detalhe é que, somente nos casos de antecipação
das determinações previstas na 627, os lucros distribuídos e
efetivamente pagos até a data de publicação da MP (11/11/2013) pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, em valor excedente ao que seria apurado com base nas regras
contábeis vigentes em 31/12/2007, não ficarão sujeitos à incidência do
Imposto de Renda na Fonte.
Ao tratar dos lucros efetivamente pagos e não dos lucros gerados, a MP
cria outra polêmica em relação ao tema e merece reforma quando da
conversão em lei. “O contribuinte deve optar pela adoção antecipada em
2014? Em caso positivo, haverá condições operacionais, uma vez que o
prazo para pagamento do IRPJ é 28 de fevereiro, no caso de opção pelo
lucro real anual? Sob o ponto de vista legal, a Receita poderá cobrar o
Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro distribuído em excesso nos
últimos cinco anos? A partir da MP, o lucro deverá ser apurado com base
na legislação societária ou de outra forma? E o pior de tudo é que
muitos dos assuntos abordados pela MP dependem de regulamentação. A
opção pela adoção, ao que parece, será formalizada por meio da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, aponta a especialista da De Biasi.
Mesmo com tantos questionamentos, Alessandra já destaca alguns pontos
da Medida Provisória que merecem atenção por parte das empresas. Ela
esclarece que, com o fim do RTT, o lucro apurado com base na legislação
societária passa a ser aceito para apuração do Imposto de Renda e da
CSLL e os ajustes antes feitos no âmbito do RTT passam a ser tratados
como adições e exclusões, controlados nas partes A e B do Lalur (Livro
de Apuração do Lucro Real), mantendo-se, em tese, a neutralidade
tributária.
Entre os pontos polêmicos da MP, está o artigo 8º, que trata das contas
do Patrimônio Líquido a serem consideradas para o cálculo dos juros
sobre o capital próprio (JCP). “O texto deixa claro que o resultado a
ser considerado para fins de limite é aquele apurado a partir da
escrituração contábil, sem quaisquer ajustes. Ou seja, 50% do lucro do
período ou 50% dos lucros acumulados. O maior dos dois. Este é um
assunto que, na nossa opinião, deve ser alterado quando a MP for
convertida em lei”,explica Alessandra.
Já sobre o Lalur, a Medida modifica sua forma de escrituração, passando
a ser preparado em meio digital, integrado às escriturações contábil e
fiscal, e transmitido ao Sped. O Lalur também contemplará a base de
cálculo da contribuição social e a apuração do Imposto de Renda devido,
antes demonstrados apenas na Declaração de Informações Econômico-fiscais
da Pessoa Jurídica.
Tanto o livro quanto as demais informações deverão ser encaminhados por
meio da ECF, que vigorará a partir de 2015. Assim, deixam de existir a
DIPJ e o FCont, uma das obrigações acessórias criadas para dar apoio aos
dados transmitidos na vigência do RTT. “Um aspecto importante é que as
adições e exclusões de informações deverão estar vinculadas de forma
analítica aos dados contábeis que as originaram. Isso certamente irá
gerar custos para as empresas com sistemas e alteração de procedimentos,
além da revisão dos saldos iniciais de ajustes temporários a serem
imputados”, finaliza Alessandra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário