Dentro do contexto econômico atual, as empresas buscam agir de
maneira a maximizar o valor da firma. Um dos mecanismos que tem sido
encontrado com frequência se refere a uma técnica de remuneração
variável, os chamados stock options. Tal política de remuneração, em
teoria, diminui os conflitos de agência, pois os empregados passam a ter
um estímulo para maximizar o valor da firma, e consequentemente, sua
remuneração. Em adição, aumenta o comprometimento e motivação dos
funcionários. Pagamentos baseados em ações são usados há longa data. Sua
origem é de 1952, quando a Chrysler Corp os implantou. Porém, somente
em 1970, esse mecanismo começa a ser implementado no Brasil, nas
empresas norte-americanas instaladas no país. A utilização de pagamentos
baseados em ações acarreta questões complexas e controversas na
contabilidade, destacando-se:
• Representa um passivo ou um item do patrimônio líquido?
• Como deve ser mensurada?
• Qual período deve ter seu resultado afetado, na sua emissão, quando exercida ou outro momento?
Este assunto apenas começou a ser regulamentado, dentro do contexto
da contabilidade, pelo FASB em 1995, por meio da Norma SFAS 123 –
Accounting for Stock-Based Compensation. Devido ao grande impacto que a
norma viria a causar nas demonstrações contábeis, o tema foi considerado
um dos mais controversos politicamente na história do FASB. A norma não
possuía caráter obrigatório, apenas era recomendada sua adoção, assim
muitas empresas continuavam a utilizar norma anterior. Tendo em vista a
convergência com as IFRS, e também pelos vários escândalos contábeis
ocorridos nesta década, o FASB retornou as discussões sobre a SFAS 123,
implementando algumas alterações e a tornando obrigatória nas
demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2006. O IASB emitiu a
IFRS 2 – Share-based payments. Em 2008, o CPC emitiu o CPC 10 –
Pagamento Baseado em Ações, sendo deliberado pela CVM através da
Deliberação CVM 562/2008. Tal deliberação é uma tradução do IFRS 2. Essa
deliberação foi necessária devido a uma alteração no art.187 da Lei
6.404/1976. O art. 187 trata dos itens que devem compor o resultado do
período, a alínea em questão é a VI, que diz que devem ser inclusas:
“VI – as participações de debêntures, de empregados e
administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de
instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que
não se caracterizem como despesa;”
O IFRS 2 trata de diversos tipos de pagamentos baseados em ações,
porém, o presente artigo vai ser focado nas transações mais relevantes e
rotineiras, os pagamentos em stock options. Basicamente as stock
options são um tipo de remuneração onde um funcionário recebe opções de
comprar de ações da empresas em determinada data futura por um preço
pré-estabelecido, muitas vezes existem condições (vesting conditions) anexadas ao pagamento, como permanência na empresa, resultados entre outros.
Resumindo a contabilização de tais operações, o valor a ser
reconhecido é o valor justo do instrumento de patrimônio na data de
concessão, não existindo ajustes posteriores. Esse valor deve ser
reconhecido no patrimônio líquido com contrapartida no resultado durante
o período de acumulação do benefício (vesting period). A
despesa reconhecida no resultado do período é a diferença entre o
montante acumulado no início e no final do período. As condições de
aquisição de direito (vesting conditions) que não sejam
condições de mercado não serão levadas em consideração na estimativa do
valor justo do instrumento de patrimônio, mas sim no número de
instrumentos de patrimônio incluídos na mensuração do número de
instrumentos patrimoniais que serão adquiridos, sendo contemplados em
todos os períodos. Já as condições de mercado são levadas em conta
somente na mensuração do valor justo dos instrumentos de patrimônio
concedidos. Após a data de aquisição de direito (vesting date) não pode haver mais ajustes no valor reconhecido acumulado, apenas transferências entre contas patrimoniais.