segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

IFRS 2: Contabilização de Stock Options – Parte 1

Extraído de: http://ifrsbrasil.wordpress.com

Dentro do contexto econômico atual, as empresas buscam agir de maneira a maximizar o valor da firma. Um dos mecanismos que tem sido encontrado com frequência se refere a uma técnica de remuneração variável, os chamados stock options. Tal política de remuneração, em teoria, diminui os conflitos de agência, pois os empregados passam a ter um estímulo para maximizar o valor da firma, e consequentemente, sua remuneração.  Em adição, aumenta o comprometimento e motivação dos funcionários. Pagamentos baseados em ações são usados há longa data. Sua origem é de 1952, quando a Chrysler Corp os implantou. Porém, somente em 1970, esse mecanismo começa a ser implementado no Brasil, nas empresas norte-americanas instaladas no país. A utilização de pagamentos baseados em ações acarreta questões complexas e controversas na contabilidade, destacando-se:

• Tal remuneração deve ser reconhecida como despesa?
• Representa um passivo ou um item do patrimônio líquido?
• Como deve ser mensurada?
• Qual período deve ter seu resultado afetado, na sua emissão, quando exercida ou outro momento?

Este assunto apenas começou a ser regulamentado, dentro do contexto da contabilidade, pelo FASB em 1995, por meio da Norma SFAS 123 – Accounting for Stock-Based Compensation. Devido ao grande impacto que a norma viria a causar nas demonstrações contábeis, o tema foi considerado um dos mais controversos politicamente na história do FASB. A norma não possuía caráter obrigatório, apenas era recomendada sua adoção, assim muitas empresas continuavam a utilizar norma anterior. Tendo em vista a convergência com as IFRS, e também pelos vários escândalos contábeis ocorridos nesta década, o FASB retornou as discussões sobre a SFAS 123, implementando algumas alterações e a tornando obrigatória nas demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2006. O IASB emitiu a IFRS 2 – Share-based payments. Em 2008, o CPC emitiu o CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações, sendo deliberado pela CVM através da Deliberação CVM 562/2008. Tal deliberação é uma tradução do IFRS 2. Essa deliberação foi necessária devido a uma alteração no art.187 da Lei 6.404/1976. O art. 187 trata dos itens que devem compor o resultado do período, a alínea em questão é a VI, que diz que devem ser inclusas:

“VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;”

O IFRS 2 trata de diversos tipos de pagamentos baseados em ações, porém, o presente artigo vai ser focado nas transações mais relevantes e rotineiras, os pagamentos em stock options. Basicamente as stock options são um tipo de remuneração onde um funcionário recebe opções de comprar de ações da empresas em determinada data futura por um preço pré-estabelecido, muitas vezes existem condições (vesting conditions) anexadas ao pagamento, como permanência na empresa, resultados entre outros.

Resumindo a contabilização de tais operações, o valor a ser reconhecido é o valor justo do instrumento de patrimônio na data de concessão, não existindo ajustes posteriores. Esse valor deve ser reconhecido no patrimônio líquido com contrapartida no resultado durante o período de acumulação do benefício (vesting period). A despesa reconhecida no resultado do período é a diferença entre o montante acumulado no início e no final do período.  As condições de aquisição de direito (vesting conditions) que não sejam condições de mercado não serão levadas em consideração na estimativa do valor justo do instrumento de patrimônio, mas sim no número de instrumentos de patrimônio incluídos na mensuração do número de instrumentos patrimoniais que serão adquiridos, sendo contemplados em todos os períodos. Já as condições de mercado são levadas em conta somente na mensuração do valor justo dos instrumentos de patrimônio concedidos. Após a data de aquisição de direito (vesting date) não pode haver mais ajustes no valor reconhecido acumulado, apenas transferências entre contas patrimoniais.