Noticias Cenofisco - 20/04/2012
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ 2012) - Prazo para Apresentação
1.Introdução
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.264/12, foi aprovado o programa
gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de
2011, exercício de 2012, que é de reprodução livre e estará disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço .
2.Quem Está Obrigado à Apresentação da DIPJ
Estão obrigadas a apresentar a DIPJ todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e
falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização
de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do
Imposto de Renda devem apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela
matriz.
Importa ressaltar que os fundos de investimento imobiliário que aplicarem
recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de 25% das quotas do Fundo (Lei nº 9.779/99, art. 2º), por estarem
sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, devem apresentar a
DIPJ com o número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), vedada sua inclusão na declaração da administradora (Ato Declaratório
SRF nº 2/00).
2.1.Cisão, fusão, incorporação e extinção
A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.
A obrigatoriedade de entrega na forma prevista não se aplica à incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
3.Pessoas Jurídicas Desobrigadas de Apresentar a DIPJ
A obrigatoriedade de apresentar a DIPJ não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/06, por
estarem obrigadas à apresentação de Declaração específica do SIMPLES Nacional,
observado o seguinte:
a)a pessoa jurídica cuja exclusão do SIMPLES Nacional produziu efeitos dentro
do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações:
a.1)a Declaração Anual do SIMPLES Nacional (DASN), referente ao período em que
esteve enquadrada no SIMPLES Nacional; e
a.2)a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram,
durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional,
financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração
de Inatividade (Instrução Normativa RFB nº 1.219/11).
3.1.Não devem apresentar a DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em
Cartório ou Juntas Comerciais:
a)o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
b)a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo
quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue
auxiliares;
c)a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada
unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou
especializados;
d)a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria
Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada
pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em
nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua
equiparação à pessoa jurídica;
e)o condomínio de edificações;
f)os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de
investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779/99;
g)a sociedade em conta de participação;
h)as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e
direitos sujeitos a registro público;
i)o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante, etc., que
exerçam exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como
definido pela Lei nº 4.886/65, art. 1º, desde que não a tenham praticado por
conta própria;
j)as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem
atividades, consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/99, como por exemplo:
serventuário de justiça, tabelião.
4.Forma de Apresentação da DIPJ
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 deverão ser
apresentadas por meio da internet, com a utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no endereço mencionado.
Nota Cenofisco:
A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2011
deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a
que se referir a declaração.
4.1.Utilização de assinatura digital
Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a
utilização de certificado digital válido, é obrigatória.
A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao
pagamento de multa que será emitida automaticamente e constará do recibo de
entrega da respectiva declaração.
5.Prazo de Apresentação da DIPJ
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, inclusive pelas
pessoas jurídicas imunes e isentas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do dia 29/06/2012.
As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas,
incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento,
observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/09.
A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao
pagamento de multa que será emitida automaticamente e constará do recibo de
entrega da respectiva declaração.
A pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no
art. 21 da Lei nº 9.249/95 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430/96, salvo nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob
o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
5.1.Situações especiais
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deve apresentar a DIPJ
contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores
tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário, ou
das atividades, até a data do evento.
Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ,
em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:
a)a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a
data do evento; e
b)a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data
do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida
do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores
ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser
entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
5.1.1.Apresentação da DIPJ com base na data do evento
Para os eventos de cisão, fusão ou incorporação deverão ser observados os seguintes
prazos:
a)a declaração relativa a evento de cisão, fusão ou incorporação de pessoa
jurídica, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2012, deve ser entregue até
o dia 29/06/2012;
b)para os eventos ocorridos entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser
apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
5.2.Extinção - Ano-calendário de 2012
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da
empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que se ultimar
a liquidação da pessoa jurídica, observado o seguinte:
a)a declaração relativa a evento de extinção de pessoa jurídica, ocorrido nos
meses de janeiro a abril de 2012, deve ser entregue até o dia 30/06/2012;
b)para o evento de extinção ocorrido entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve
ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
6.Penalidades Aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) nos prazos fixados, ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e
estará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2012, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima; e
II - de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no número I, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
6.1.Redução do valor da multa
Observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas:
I - a 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
6.2.Multa mínima
A multa mínima a ser aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ será de
R$ 500,00.
6.3.Declaração que não atenda às especificações técnicas
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações
técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez
dias contado da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no número
I do tópico 6.
A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) poderá editar Ato
Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ
2012 quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
O programa possibilita a impressão da declaração, completa ou por partes, bem
como do recibo de entrega após sua transmissão, instruções de preenchimento,
instruções de importação e modelos de fichas. A cópia impressa é útil na
conferência e manuseio da declaração.
7.Guarda de Documentos
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis
relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem
ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (art. 4º do Decreto-Lei nº
486/69).
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de
dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam
obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo prescricional previsto na
legislação.
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (art. 38 da Lei nº
9.430/96).