quinta-feira, 19 de abril de 2012

DIPJ 2012

Noticias Cenofisco - 20/04/2012
 

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012) - Prazo para Apresentação


1.Introdução

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.264/12, foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012), relativa ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012, que é de reprodução livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço .

2.Quem Está Obrigado à Apresentação da DIPJ

Estão obrigadas a apresentar a DIPJ todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do Imposto de Renda devem apresentar a DIPJ 2012 de forma centralizada pela matriz.

Importa ressaltar que os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo (Lei nº 9.779/99, art. 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, devem apresentar a DIPJ com o número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada sua inclusão na declaração da administradora (Ato Declaratório SRF nº 2/00).

2.1.Cisão, fusão, incorporação e extinção

A DIPJ 2012 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas.

A obrigatoriedade de entrega na forma prevista não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

3.Pessoas Jurídicas Desobrigadas de Apresentar a DIPJ

A obrigatoriedade de apresentar a DIPJ não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/06, por estarem obrigadas à apresentação de Declaração específica do SIMPLES Nacional, observado o seguinte:

a)a pessoa jurídica cuja exclusão do SIMPLES Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações:

a.1)a Declaração Anual do SIMPLES Nacional (DASN), referente ao período em que esteve enquadrada no SIMPLES Nacional; e

a.2)a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade (Instrução Normativa RFB nº 1.219/11).

3.1.Não devem apresentar a DIPJ

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a)o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;

b)a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c)a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d)a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação à pessoa jurídica;

e)o condomínio de edificações;

f)os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779/99;

g)a sociedade em conta de participação;

h)as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;

i)o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante, etc., que exerçam exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886/65, art. 1º, desde que não a tenham praticado por conta própria;

j)as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/99, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.

4.Forma de Apresentação da DIPJ

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012 deverão ser apresentadas por meio da internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado.

Nota Cenofisco:
A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2011 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

4.1.Utilização de assinatura digital

Para a transmissão da DIPJ 2012, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é obrigatória.

A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa que será emitida automaticamente e constará do recibo de entrega da respectiva declaração.

5.Prazo de Apresentação da DIPJ

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, inclusive pelas pessoas jurídicas imunes e isentas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29/06/2012.

As declarações geradas pelo programa gerador da DIPJ 2012, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/09.

A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa que será emitida automaticamente e constará do recibo de entrega da respectiva declaração.

A pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249/95 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430/96, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

5.1.Situações especiais

A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deve apresentar a DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário, ou das atividades, até a data do evento.

Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:

a)a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e

b)a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.

Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

5.1.1.Apresentação da DIPJ com base na data do evento

Para os eventos de cisão, fusão ou incorporação deverão ser observados os seguintes prazos:

a)a declaração relativa a evento de cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2012, deve ser entregue até o dia 29/06/2012;

b)para os eventos ocorridos entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

5.2.Extinção - Ano-calendário de 2012

No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, observado o seguinte:

a)a declaração relativa a evento de extinção de pessoa jurídica, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2012, deve ser entregue até o dia 30/06/2012;

b)para o evento de extinção ocorrido entre maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

6.Penalidades Aplicáveis

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e estará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima; e

II - de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no número I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

6.1.Redução do valor da multa

Observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas:

I - a 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

6.2.Multa mínima

A multa mínima a ser aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ será de R$ 500,00.

6.3.Declaração que não atenda às especificações técnicas

Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias contado da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no número I do tópico 6.

A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DIPJ 2012 quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

O programa possibilita a impressão da declaração, completa ou por partes, bem como do recibo de entrega após sua transmissão, instruções de preenchimento, instruções de importação e modelos de fichas. A cópia impressa é útil na conferência e manuseio da declaração.

7.Guarda de Documentos

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (art. 4º do Decreto-Lei nº 486/69).

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo prescricional previsto na legislação.

O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (art. 38 da Lei nº 9.430/96).