Por meio do Parecer Normativo nº 1 de 2011 a Receita Federal do Brasil esclareceu que o teste de recuperabilidade dos bens do ativo imobilizado, previsto no §3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76 não deve gerar efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
Para neutralizar esse efeito o contribuinte deve utilizar, primeiramente, os métodos introduzidos na Lei 6.404/76 por meio da Lei nº 11.638/2007 para chegar no resultado societário e depois ajustar as diferenças por meio do FCont.
Em relação aos encargos de depreciação, a empresa deverá fazer o ajuste específico no LALUR, a fim de considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor registrado em sua contabilidade comercial.
Vale ressaltar que, para o biênio 2008-2009 o RTT foi aplicado para as empresas que fizeram a opção, passando a ser obrigatório para todas as empresas a partir de 2010, independentemente de opção. Ou seja, o disposto neste Parecer é aplicável a partir de 2010 para todas as empresas do lucro do real, uma vez que no lucro presumido e no arbitrado a depreciação não gera efeitos fiscais.
Para mais informações veja o Parecer Normativo nº 1/2011.
Fonte: Equipe FISCOSoft
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