Fonte: Conselho Federal de COntabilidade (Extraído do Jornal do Comércio - RS)
Em 27 de junho deste ano foi publicada a Lei 12.431, oriunda da conversão da Medida Provisória 517/10, que, dentre diversos assuntos, alterou a Lei das Sociedades por Ações (Sociedades Anônimas). O advogado Sillas Battastini Neves, do escritório Zulmar Neves Advocacia, explica que estas modificações alteraram procedimentos relacionados à emissão, resgate e amortização de debêntures e a revogação do artigo 60 da Lei 6.404.
JC Contabilidade - Em que consistiram as alterações da lei?
Sillas Battastini Neves - Na modificação dos procedimentos relacionados à emissão de debêntures, na autorização da utilização de livros societários eletrônicos, na permissão de participação remota nas assembleias de companhias abertas e na dispensa da obrigatoriedade de que membros do conselho de administração sejam acionistas.
Contabilidade - O que significa esta alteração na matéria de debêntures?
Neves - É que a partir de agora as emissões de debêntures não ficam mais limitadas a determinado valor, e as companhias podem adquirir debêntures de sua própria emissão, nos valores especificados pela lei.
Contabilidade - De que forma esta modificação facilita o dia a dia das empresas?
Neves - Ela permite com que as empresas tenham mais flexibilidade ao realizar suas operações de emissão de dívida, esticando prazos e aumentando a captação da poupança popular, com prazos de vencimento mais razoáveis, principalmente para a obtenção de capital de giro e rendimentos extremamente atrativos para investidores.
Contabilidade - No que reflete a autorização para utilização de livros eletrônicos? Isso facilita as rotinas das empresas?
Neves - A lei permitiu que as companhias abertas tivessem quase 100% de seus livros escriturados de forma eletrônica, o que facilitará não só a rotina da escrituração, mas também a análise em eventuais fiscalizações dos órgãos regulamentadores.
Contabilidade - Como se dá a participação remota em assembleias?
Neves - O primeiro passo é a companhia aberta ter adotado esta faculdade nos seus estatutos sociais. Via de regra, o procedimento mais realizado por empresas terceirizadas é muito simples. Realiza-se cadastro, envia-se documentação e emissão de certificado digital. Após a verificação das informações, o acionista já fica apto a votar quando ocorrer a assembleia. O interessante desta modalidade é que o acionista tem a faculdade de votar a partir da publicação do edital de convocação, até um dia antes da realização da assembleia física. O sistema fornece todos os documentos necessários para análise do mérito das deliberações, permitindo inclusive proposição de pautas e discussão acerca dos temas. Depois da realização da reunião, a qual inclusive o participante remoto poderá acompanhar online, ele recebe um certificado de voto.
Contabilidade - O que muda com a permissão de conselheiros não acionistas?
Neves - Como o Conselho de Administração é o órgão responsável pelas diretrizes organizacionais das companhias, elas buscam profissionais de mercado, alinhados com o setor e com as práticas de gestão. Até então, sempre que se procurava referidos profissionais, os acionistas tinham que ceder ao menos uma única ação, de modo que este profissional pudesse participar do Conselho de Administração, uma vez que era exigência legal que os membros do Conselho fossem acionistas. Com o advento da legislação esse requisito de ser acionista deixa de existir, flexibilizando a contratação de profissionais, sem torná-los acionistas.
Contabilidade - Essa mudança está alinhada com as boas práticas de governança corporativa?
Neves - As boas práticas de governança implicam uma gestão com transparência e a prática de contratação de conselheiros sob a égide da lei anterior afrontava este princípio. Esta inovação termina com uma prática falsa de um bom número de empresas que tornava uma pessoa acionista somente por uma imposição legal, o que não se justificava.
Contabilidade - Porque da importância de um conselheiro de administração independente.
Neves - Quanto mais independente um conselheiro puder ser, melhor, mais valor gera para a companhia frente ao mercado e aos investidores. Seu objetivo maior deve ser a perpetuidade da companhia e a multiplicação do capital investido, isto é, afastado de qualquer outro interesse que não este. Portanto, um conselheiro que seja um profissional de mercado, efetivamente independente (não apenas no nome), não acionista, atente as melhores práticas de governança, que preceituam, basicamente, a transparência, a equidade, a prestação de contas e a responsabilidade corporativa.
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