domingo, 17 de março de 2019

Classe contábil debate sobre o compliance no Brasil

Fonte: https://cfc.org.br/noticias/classe-contabil-debate-sobre-o-compliance-no-brasil/
Por Rafaella Feliciano
Comunicação CFC


Com o tema “Compliance: sinergia que edifica a transparência”, o projeto Quintas do Saber iniciou o ciclo de debates de 2019, nesta quarta-feira (14), fomentando a discussão entre a classe contábil sobre os avanços do tema no Brasil.
O Compliance, também conhecido no Brasil como programa de integridade, pode ser definido como uma série de medidas internas a serem adotadas, nos âmbitos institucional e corporativo, com o objetivo de assegurar que todas as atividades das empresas sejam praticadas conforme as leis de regulamento em vigor.
“Vivenciamos, nos últimos tempos, momentos transformadores no país.  O combate à corrupção está estampado nos jornais e buscamos, cada vez mais, a conformidade do compliance na regulação brasileira.  Nós, profissionais da contabilidade, buscamos fomentar o assunto, pois devemos estar comprometidos com a melhoria da governança, tanto no âmbito público, quanto no privado”, enfatizou o presidente do CFC, Zulmir Breda, ao iniciar o talkshow.
 No País, um dos marcos da prática foi a Lei nº 12.846, de 2013, denominada Lei Anticorrupção, com o propósito de estimular a conduta íntegra das corporações utilizando-se de medidas preventivas e da avaliação de riscos de fraudes.
A convidada para falar do tema foi a procuradora do Distrito Federal, Izabela Frota Melo. Ela explicou a diferença entre corrupção pública e privada, apresentou um histórico sobre a origem do tema compliance e, também, sobre a evolução do programa de integridade no Brasil.
“Pode parecer só mais uma lei em um país que possui uma voracidade legislativa. No entanto, ela é a primeira que prevê a responsabilização da empresa, independentemente do seu porte ou ramo de atuação, caso seja flagrada cometendo ato de corrupção contra a administração pública, quer seja por sua diretoria, colaborador, fornecedor, terceirizado, ou qualquer pessoa que esteja agindo em nome e por interesse da empresa, independentemente se a cúpula da organização tinha ou não conhecimento do ato corruptivo. E isso foi um grande avanço”, ressaltou Izabela Frota Melo.
Segundo a procuradora, um dos maiores desafios é fazer com que as instituições não encarem o compliance como mais uma medida burocrática ao sistema. Para isso, a procuradora disse que  o comprometimento e apoio da alta administração na implementação dos programas de integridades são fundamentais à execução dos procedimentos. Entre os principais efeitos do programa de integridade estão:, é a melhoria da credibilidade do ambiente de negócios e a transparência sobre a prestação de serviços.
 “Precisamos nos unir nessa jornada da integridade. E a classe contábil é uma grande parceria nesse trabalho, pois o profissional está diretamente ligado a assuntos, tais como, registros contábeis, controles internos, gestão dos negócios, entre outros assuntos que são diretamente ligados à saúde das instituições”, explicou.
Para José Eduardo Sabo Paes, procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e atual procurador dos Direitos do Cidadão, para que o compliance seja uma realidade cada vez maior no Brasil, as organizações devem iniciar seus programas de integridade de modo simples e prático, não se tornando, assim, um “projeto de prateleira oneroso”.
“Não há necessidade de se criar complexidade para a operacionalização do compliance. Tudo pode começar com pequenas boas práticas. Por exemplo, eu posso reclamar que a minha instituição não possui investimento para uma ouvidoria, mas nada me impede de utilizar uma caixa de sapatos como um local de depósito para sugestões”, exemplificou.
Durante o encontro, o secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, George André Palermo Santoro, apresentou um case de sucesso sobre a implementação do plano de integridade na Sefaz de Alagoas. Ele falou sobre os desafios do compliance no setor público e apresentou os principais sinais de melhoria na eficiência e efetividade da gestão da entidade.
“Nós conseguimos inserir 21 novas atribuições para a Sefaz dentro da política de compliance. Nosso desafio agora é a capacitação dos servidores com o plano de treinamento e de comunicação”, informou. Segundo ele, já são visíveis aspectos significativos de avanços contra facilidades de suborno e na prevenção de corrupção.
Representando a presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), Maria Clara Bugarim, o acadêmico Clovis Belbute Peres, também participou da abertura do evento e agradeceu a participação dos palestrantes. “Somos parte de uma profissão que está em constante busca pela modernização conceitual e pela inovação tecnológica. Com o papel de peça chave em todos os segmentos da sociedade, em âmbito publico e privado, precisamos buscar espaços incomuns de debate para a nossa capacitação, já que temos uma responsabilidade enorme na geração de informações confiáveis, com base nos princípios da ética e da moral”, concluiu. O debate contou com a mediação do conselheiro consultivo da Fundação Brasileira de Contabilidade, Luiz Fernando Nóbrega.
 Ao final do encontro, foram lançados dois livros sobre o tema. São eles: Compliance no Terceiro Setor, Controle e Integridade nas Organizações  da Sociedade Civil”, de José Eduardo Sabo Paes; e “Compliance Tributário: Práticas, riscos e atualidades”, do contador Luiz Fernando Nóbrega, que mediou os trabalhos nesta quarta-feira,  e do professor Edgar Madruga.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Codificações - FASB

ASC - “FASB Accounting Standards Codification”


Substituição da codificação das normas do FASB

General Principles
105 Generally Accepted Accounting Principles
205 Presentation of Financial Statements
210 Balance Sheet
215 Statement of Shareholder Equity
220 Comprehensive Income (FAS 130)
225 Income Statement
230 Statement of Cash Flows (FAS 95)
235 Notes to Financial Statements
250 Accounting Changes and Error Corrections (FAS 154)
255 Changing Prices
260 Earnings per Share (FAS 128)
270 Interim Reporting (APB 28)
272 Limited Liability Entities
274 Personal Financial Statements
275 Risks and Uncertainties
280 Segment Reporting (FAS 131)
305 Cash and Cash Equivalents
310 Receivables
320 Investments — Debt and Equity Securities (FAS 115)
323 Investments — Equity Method and Joint Ventures (APB 18)
325 Investments — Other
330 Inventory
340 Other Assets and Deferred Costs
350 Intangibles — Goodwill and Other (FAS 142)
360 Property, Plant, and Equipment (FAS 144)
405 Liabilities
410 Asset Retirement and Environmental Obligations (FAS 143)
420 Exit or Disposal Cost Obligations (FAS 146)
430 Deferred Revenue
440 Commitments
450 Contingencies (FAS 5)
460 Guarantees (FIN 45)
470 Debt
480 Distinguishing Liabilities From Equity (FAS 150)
505 Equity
605 Revenue Recognition
606 Revenue From Contracts With Customers
610 Other Income Expenses
705 Cost of Sales and Services
710 Compensation — General
712 Compensation — Nonretirement Postemployment Benefits (FAS 112)
715 Compensation — Retirement Benefits (FAS 87; 88; 106; 112; 132(R); 158)
718 Compensation — Stock Compensation (FAS 123(R))
720 Other Expenses
730 Research and Development (FAS 2)
740 Income Taxes (FAS 109/FIN 48)
805 Business Combinations (FAS 141(R))
808 Collaborative Arrangements
810 Consolidation (FIN 46(R)/ARB 51/FAS 160/FAS 167)
815 Derivatives and Hedging (FAS 133)
820 Fair Value Measurement (FAS 157)
825 Financial Instruments (FAS 159)
830 Foreign Currency Matters (FAS 52)
835 Interest
840 Leases (FAS 13)
845 Nonmonetary Transactions (APB 29)
850 Related Party Disclosures
852 Reorganizations
853 Service Concession Arrangements
855 Subsequent Events (FAS 165)
860 Transfers and Servicing (FAS 140/FAS 166)
905 Agriculture
908 Airlines
910 Contractors — Construction
912 Contractors — Federal Government
915 Development Stage Entities
920 Entertainment — Broadcasters
922 Entertainment — Cable Television
924 Entertainment — Casinos
926 Entertainment — Films
928 Entertainment — Music
930 Extractive Activities — Mining
932 Extractive Activities — Oil and Gas
940 Financial Services — Broker and Dealers
942 Financial Services — Depository and Lending
944 Financial Services — Insurance
946 Financial Services — Investment Companies
948 Financial Services — Mortgage Banking
950 Financial Services — Title Plant
952 Franchisors
954 Health Care Entities
956 Limited Liability Entities
958 Not-for-Profit Entities
960 Plan Accounting — Defined Benefit Pension Plans
962 Plan Accounting — Defined Contribution Pension Plans
965 Plan Accounting — Health and Welfare Benefit Plans
970 Real Estate — General
972 Real Estate — Common Interest Realty Associations
974 Real Estate — Real Estate Investment Trusts
976 Real Estate — Retail Land
978 Real Estate — Time-Sharing Activities
980 Regulated Operations
985 Software
995 U.S. Steamship Entities

IFRS 16 x USGAAP

Fonte: Portal do USGAAP no Brasil

IFRS 16 x USGAAP


A nova norma IFRS 16 sobre Arrendamento/Leasing, que inicialmente era esperada não só  para melhorar as Demonstrações Financeiras, mas  também reduzir as diferenças entre os principais GAAPs, talvez tenha trazido a maior diferença entre eles.
O International Accounting Standards Board (IASB) e o Financial Accounting Standards Board (FASB) haviam iniciado um projeto conjunto para desenvolver uma nova abordagem para contabilidade de Leasing (Arrendamentos). Ambos os órgãos objetivavam alcançar uma representação mais fiel dos ativos e passivos de um arrendatário e  uma maior transparência sobre alavancagem financeira das empresas contratantes de Leasing.
Contudo, o IASB e o FASB chegaram em decisões diferentes para Leasing que eram anteriormente classificados como Arrendamentos Operacionais.
A nova norma do IASB decidiu adotar um modelo contábil único para os Arrendamentos, tanto financeiro como operacional, que entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019 (existe opção de adoção antecipada).
O IFRS 16 apresenta um único modelo de contabilidade para o arrendatário e requer o reconhecimento dos  ativos e passivos para todos os contratos de locação com prazo superior a 12 meses, exceção apenas se o ativo subjacente é de pouco valor. Com essa norma o arrendatário é obrigado a reconhecer, em ambos casos,  um ativo de direito de uso que representa o seu direito de usar o ativo objeto do arrendamento e um passivo de arrendamento  que representa a sua obrigação em relação aos pagamentos do arrendamento.
Como consequência, o locatário deverá reconhecer:
·         depreciação do direito de uso e;
·          juros sobre o passivo.

Para efeito das demonstração financeiras, os fluxos de caixa deverão ser separados os pagamentos de principal e juros e tanto o ativo e passivo deverão ser divulgados separadamente no balanço.
No que tange a mensuração, os ativos e passivos do arrendamento serão inicialmente mensurados com base no valor presente.  Dessa forma o IASB uniformizou e simplificou o processe de definição e aplicação da contabilidade de Arrendamento.
Vale destacar ainda a necessidade das Entidades avaliarem se contratos como por exemplo, contratos de fornecimento, incluem um Arrendamento embutido.  Um contrato com um arrendamento embutido seria qualquer contrato que  prevê o direito de controlar o uso de um ativo por um período de tempo em troca das importâncias contratuais.
Caso essa situação for identificada a Entidade deverá separar os Componentes de Arrendamento, dos demais, e aplicar a contabilização conforme os termos do IFRS 16. Nesse caso o arrendatário deverá atribuir e mensurar o componente de arrendamento com base no preço isolado (stand-alone). Tal preço deverá ser determinados com base no preço de uma transação semelhante que fosse realizada  separadamente. Caso tal informação não seja observável e prontamente disponível, o arrendatário deverá estimar o preço  maximizando o uso de informações observáveis.
Tal mudança, além de distanciar o USGAAP e o IFRS,  é relevante aos usuários do padrão do IASB e afetará diversas relações de fornecimento de serviços, onde possam existir componentes de arrendamento de ativos embutidos, como por exemplo: serviços de transportes/terceirização de frotas, que até então seriam contabilizados como simples despesas, e agora poderão ter os componentes de serviço e arrendamento (frota) desmembrados, com efeito no reconhecimento de componentes de direito de uso no ativo e respectiva obrigação no passivo.
Além disto, a nova norma deverá trazer impacto em quase todos os segmentos,  até o bancário, como por exemplo:  Instituições Financeiras que locam sua rede de agências. Certamente essa nova norma afetará as linhas de despesas  operacionais e os EBITDAs das Entidades.
Por sua vez, o  FASB, por meio ASC 840 e ASU 2016-02,  decidiu adotar um modelo de contabilidade similar ao anterior, fazendo distinção entre leasing operacional e financeiro.
Tal situação poderá acarretar em situações em que ativos e passivos sejam reconhecidos na ótica do IFRS, mas não no USGAAP, ou que sejam reconhecidos com valores materialmente diferentes.
Esse fato pode ser um golpe no projeto de alinhamento das normas e demonstrar, pelo menos por hora, que a convergência dos dois principais Padrões Contábeis ainda está longe de ocorrer.

Por Walther Bottaro - Sócio da WBLC Consultoria e Professor de Pós Graduação na FECAP e Trevisan.

domingo, 6 de janeiro de 2019

Contratos de leasing entram no balanço e mudam índices

Contratos de leasing entram no balanço e mudam índices
Fonte: Valor Econômico
Por Fernando Torres

O conhecido sonho de Sir David Tweedie, de "poder voar em um avião que esteja registrado no balanço da companhia aérea", enfim se concretizou. O bem-humorado britânico que presidiu o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb) de 2001 a 2011 costumava fazer essa piada quando defendia a mudança na contabilização dos contratos de leasing.

Do ponto de vista de Tweedie, está tudo resolvido. Desde 1º de janeiro de 2019, nos mais de cem países que adotam o padrão contábil IFRS - o que inclui o Brasil - e também nos Estados Unidos, passou a vigorar o novo método contábil para reconhecimento de contratos de arrendamento operacional e aluguéis. Nas estimativas do próprio Iasb, feitas com dados de 2015, mais de US$ 2,2 trilhões em contratos que estavam fora dos balanços devem passar a ser reconhecidos como compromisso financeiro, do lado passivo, e como direito de uso, do lado do ativo.

Foram ao menos dez anos de discussão até a publicação da norma, em janeiro de 2016. E mais três anos de período de adaptação para as companhias.

 


Apesar de todo esse tempo, como de costume, um grande número de empresas, no Brasil e no mundo, ainda não conseguiu ajustar todos os processos e sistemas internos a fim de dar esse novo passo em busca de aproximar a contabilidade da essência econômica das transações, em detrimento dos aspectos formais dos contratos.

Um levantamento da PwC nos Estados Unidos que apontou que 87% das empresas enfrentavam dificuldade para aplicação da nova regra alimentou a esperança de que o Fasb, congênere americano do Iasb, adiaria a entrada em vigor da norma. Mas tudo não passou de ilusão. Com algumas isenções previstas para a adoção inicial, a regra já está valendo.

Por aqui, em evento promovido em dezembro pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) na sede da Fipecafi, o Valor testemunhou as preocupações e dúvidas de contadores e auditores com relação à abrangência da norma, aos aspectos técnicos de implementação e aos efeitos em diversos indicadores de rentabilidade e endividamento. Tudo isso permeado pelos relevantes julgamentos que terão que ser feitos para enquadramento e reconhecimento dos contratos.

A mudança na contabilização de arrendamentos mercantis e afretamentos operacionais, que já são contratados dessa forma, é algo que dá trabalho e exige decisões por parte de cada empresa, como a estimativa de probabilidade de renovação ou não do contrato (seja no início ou mais próximo do vencimento), bem como da taxa de desconto que será usada para mensurar o compromisso de pagamento mínimo a valor presente.

Entre as empresas mais afetadas, por já divulgarem contratos de arrendamento operacional relevantes em notas explicativas, estão companhias aéreas, varejistas, empresas de base florestal e a Petrobras - esta última com centenas de bilhões em afretamentos já contratados (embora ela não divulgue, em nota, o valor presente dos compromissos sob o critério da nova norma).

Medidas de lucro como Ebit e Ebitda devem aumentar sob nova regra; percepção sobre dívida também muda 

A lógica é que, por princípio, todo desembolso futuro, decorrentes de eventos passados, que uma empresa não tem condição de evitar, é considerado um passivo. E assim deve ser registrado.

Mas um dos desafios mais comentados está na identificação de contratos que tem característica de arrendamento, embora não sejam identificados como tal. No evento do Ibracon, Tiago Fiori, diretor da BDO, citou como exemplo o caso de terceirização de fretes, em que a transportadora fornece os caminhões, mas os veículos carregam o logotipo da contratante e possuem especificações técnicas para atender a um único cliente.

Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Osmar Roncolato, a complexidade para algumas empresas é tal que ele sabe de casos nos Estados Unidos em que se criou um cargo específico para isso. Trata-se do "classificador de contrato de arrendamento". "É esse profissional que vai interpretar se, conceitualmente, o contrato contém um arrendamento, o que gera como consequência o registro do ativo e da obrigação", explica.

Um exemplo citado por Roncolado é o caso de arrendamento de terras, em que é a usina que decide quando comprar insumos, quando plantar, quando colher a cana. "É ela que detém o controle."

De acordo Fiori, a maior parte das empresas tem optado por uma adoção da norma com uma isenção permitida pela regra, que as desobriga de reapresentar os balanços anteriores, mas que considera os efeitos desde a última renovação de contrato de arrendamento em vigor. Qualquer ajuste, nesse modelo, é feito no balanço de abertura, no patrimônio líquido. Outra opção é adotar a norma apenas para os contratos que venham a ser assinados.

Uma vez as empresas fazendo seus ajustes, será a vez de os investidores assimilarem as mudanças que estão por vir. A diferença em termos de lucro antes de impostos será apenas temporária, com efeito negativo na primeira metade do prazo do contrato e positivo na segunda.

Já o lucro operacional, ou Ebit, bem como o lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda) das arrendatárias ficarão comparativamente maiores sob a nova regra. Isso porque o gasto com arrendamento deixará de ser registrado como custo ou despesa operacional e passará a ser repartido entre depreciação e despesa financeira. Essas duas linhas são excluídas do cálculo do Ebitda, enquanto a segunda não afeta o Ebit.

Aliás, esse é um ponto positivo da mudança da norma. Não pelo aumento das medidas de resultado. Mas para evitar que investidores e agentes de mercado menos sofisticados continuem a comparar banana com maçã ao usar múltiplos para comparar o valor das empresas.

Até hoje, a empresa que comprava um ativo de forma financiada, em vez de arrendá-lo, tinha dívida maior e Ebitda também majorado. Já quem alugava o bem ficava com Ebitda menor, mas parecia menos endividada. Agora essas diferenças diminuem, embora não necessariamente sejam zeradas.

Pode permanecer uma discrepância porque o valor do passivo e do direito de uso, no leasing, tem relação com o prazo de contrato. Na compra do bem, se considera o custo total e a vida útil econômica integral para fazer os registros.




sábado, 5 de janeiro de 2019

COAF: Vai até dia 31 o prazo para declaração de não ocorrência de operações

Fonte: Fenacon

   Nos termos do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998, bem como da Resolução CFC n.° 1.530/2017, que tornou obrigatória a Declaração de Não Ocorrência de Operações (CNO), devendo os profissionais e as organizações contábeis fazer ao COAF tais comunicações até o dia 31 de janeiro de 2019, por meio do link https://sistemas.cfc.org.br.
    Ainda nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017, todos os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução estão obrigadas a cumprir o envio dessas comunicações.
   Vale lembrar que os profissionais, na forma do Art. 10 da Lei supracitada, devem identificar seus clientes, bem como manter seus cadastros atualizados, manter registros de todas as transações financeiras e adotar procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, dentre outras obrigações. Em não ocorrendo situações de comunicação durante o ano de 2018, devem proceder a Declaração de Não Ocorrência neste mês de janeiro.
   De posse de tais comunicações o COAF fará o cruzamento das informações recebidas por outros obrigados e caso entenda que exista indícios de crime comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito.
   Todas as comunicações recebidas e as análises realizadas são armazenadas no próprio SISCOAF, o que possibilita a construção de uma base de dados com volume crescente de informações, utilizadas como subsídios para a realização das análises subsequentes.
   A prática é totalmente sigilosa e representa uma proteção ao profissional da contabilidade, que se tiver conhecimento de algum fato atípico e não transmitir a informação ao órgão poderá ser responsabilizado, juntamente com o cliente, caso se configure crime de lavagem de dinheiro.
   Às pessoas referidas, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações, serão aplicadas as seguintes sanções: • advertência; • multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); • inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; • cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
   Maiores informações sobre essa normativa podem ser obtidas no Sescon ou Sescap da sua região, ou no e-mail assessoriajuridica@fenacon.org.br.
   Além disso, no site da Fenacon é possível encontrar vídeos explicativos sobre as boas práticas aplicáveis às empresas de serviços. Basta acessar fenacon.org.br e clicar em “vídeos” no link “multimídia”.
Não perca o prazo!