Nos termos do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998, bem como da Resolução CFC n.° 1.530/2017, que tornou
obrigatória a Declaração de Não Ocorrência de Operações (CNO), devendo os
profissionais e as organizações contábeis fazer ao COAF tais comunicações até
o dia 31 de janeiro de 2019, por meio do link https://sistemas.cfc.org.br.
Ainda nos termos da Resolução CFC n.º
1.530/2017, todos os profissionais da contabilidade e as organizações
contábeis atuantes nas áreas pública
e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da
Resolução estão obrigadas a cumprir o envio dessas comunicações.
Vale lembrar que os profissionais, na forma do Art. 10 da Lei
supracitada, devem identificar seus clientes, bem como manter seus cadastros
atualizados, manter registros de todas as transações financeiras e adotar
procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de
operações, dentre outras obrigações. Em não ocorrendo situações de comunicação
durante o ano de 2018, devem proceder a Declaração de Não Ocorrência neste
mês de janeiro.
De posse de tais comunicações o COAF fará o cruzamento das informações
recebidas por outros obrigados e caso entenda que exista indícios de crime
comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos
cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou
fundados indícios, de crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e
valores, ou de qualquer outro ilícito.
Todas as comunicações recebidas e as análises realizadas são
armazenadas no próprio SISCOAF, o que possibilita a construção de uma base de
dados com volume crescente de informações, utilizadas como subsídios para a
realização das análises subsequentes.
A prática é totalmente sigilosa e representa uma proteção ao
profissional da contabilidade, que se tiver conhecimento de algum fato
atípico e não transmitir a informação ao órgão poderá ser responsabilizado,
juntamente com o cliente, caso se configure crime de lavagem de dinheiro.
Às pessoas referidas, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações, serão aplicadas as seguintes
sanções: • advertência; • multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro
do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais); • inabilitação temporária, pelo prazo de até dez
anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º; • cassação ou suspensão da autorização para o exercício
de atividade, operação ou funcionamento.
Maiores informações sobre essa normativa podem ser obtidas no Sescon ou Sescap da sua região, ou no e-mail assessoriajuridica@fenacon.org.br.
Além disso, no site da Fenacon é possível encontrar vídeos explicativos
sobre as boas práticas aplicáveis às empresas de serviços. Basta acessar
fenacon.org.br e clicar em “vídeos” no link “multimídia”.
Não
perca o prazo!
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sábado, 5 de janeiro de 2019
COAF: Vai até dia 31 o prazo para declaração de não ocorrência de operações
Fonte: Fenacon
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