sábado, 7 de abril de 2018

CVM propõe alterações em normas sobre multas cominatórias e recursos ao Colegiado

Fonte: http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180403-1.html



Dentre os normativos revisados, está a Instrução CVM 452
 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 3/4/2018, três minutas de novas normas que propõem alterações no regime de multas cominatórias e no procedimento de recurso ao Colegiado de decisões emitidas pelos superintendentes da Autarquia.

As minutas propõem (i) a revogação da Instrução CVM 452 e estabelecimento de nova regulação sobre a aplicação de multas cominatórias (Minuta A ou ‘Nova 452’); (ii) alterações na Instrução CVM 555 e em outras normas que tratam do tema (Minuta B); e (iii) mudanças no procedimento de recurso ao Colegiado de decisões emitidas pelos 
superintendentes da Autarquia, conforme previsto na Deliberação CVM 463 (Minuta C).
A ‘Nova 452’ pretende concentrar todas as regras aplicáveis às multas cominatórias e foi elaborada levando em consideração os novos limites estabelecidos pela Lei 13.506/17 para as multas ordinárias e extraordinárias que podem ser impostas pela CVM às pessoas que, respectivamente, deixem de prestar informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos ou que deixem de cumprir ordens específicas emitidas pela Autarquia.

São propostas mudanças que visam reduzir atrasos na entrega das informações periódicas e aumentar a eficiência no uso dos recursos da CVM utilizados no processo de acompanhamento da entrega de informações e de aplicação de multas”, explicou Claudia Hasler, superintendente de desenvolvimento de mercado (em exercício).
Principais alterações propostas
‘Nova 452’ e Minuta B
  • Revisão pontual dos valores aplicáveis às multas ordinárias, com fixação de multa em dobro para não entrega, nos prazos previstos, das demonstrações contábeis auditadas, no caso de fundos de investimento, e do formulário de referência, demonstrações financeiras, formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) e formulário de informações trimestrais (ITR), no caso de emissores de valores mobiliários;
  • Revisão dos valores aplicáveis às multas extraordinárias, e regulamentação dos limites máximos e dos critérios que serão levados em conta pelo Colegiado para a fixação da multa extraordinária prevista nas Deliberações emitidas pela CVM para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado;
  • Alteração do procedimento de alerta sobre o prazo de entrega das informações periódicas, que passa a se dar por meio da divulgação, no site da CVM, de um calendário anual consolidando as datas limite de entrega de informações, que será ainda mensalmente enviado aos participantes do mercado;
  • Definição de normas próprias para o pedido de reconsideração do Colegiado no âmbito de recursos contra a aplicação de multa cominatória;

  • Fim da previsão de multa por atraso na entrega do informe diário pelos fundos de investimento; e

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