Dentre os normativos revisados, está
a Instrução CVM 452
A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje,
3/4/2018, três minutas de novas normas que propõem alterações no regime de
multas cominatórias e no procedimento de recurso ao Colegiado de decisões
emitidas pelos superintendentes da Autarquia.
As
minutas propõem (i) a revogação da Instrução CVM 452 e estabelecimento de nova
regulação sobre a aplicação de multas cominatórias (Minuta A ou ‘Nova
452’); (ii) alterações na Instrução CVM 555 e em outras normas que tratam do
tema (Minuta B); e (iii) mudanças no procedimento de recurso ao Colegiado de
decisões emitidas pelos
superintendentes
da Autarquia, conforme previsto na Deliberação CVM 463 (Minuta C).
A ‘Nova
452’ pretende concentrar todas as regras aplicáveis às multas cominatórias e
foi elaborada levando em consideração os novos limites estabelecidos pela
Lei 13.506/17 para as multas ordinárias e extraordinárias que podem ser
impostas pela CVM às pessoas que, respectivamente, deixem de prestar
informações periódicas ou eventuais exigidas em atos normativos ou que
deixem de cumprir ordens específicas emitidas pela Autarquia.
“São propostas mudanças que
visam reduzir atrasos na entrega das informações periódicas e aumentar a
eficiência no uso dos recursos da CVM utilizados no processo de acompanhamento
da entrega de informações e de aplicação de multas”, explicou Claudia
Hasler, superintendente de desenvolvimento de mercado (em exercício).
Principais
alterações propostas
‘Nova
452’ e Minuta B
- Revisão
pontual dos valores aplicáveis às multas ordinárias, com fixação de multa
em dobro para não entrega, nos prazos previstos, das demonstrações
contábeis auditadas, no caso de fundos de investimento, e do formulário de
referência, demonstrações financeiras, formulário de demonstrações
financeiras padronizadas (DFP) e formulário de informações trimestrais (ITR),
no caso de emissores de valores mobiliários;
- Revisão
dos valores aplicáveis às multas extraordinárias, e regulamentação dos
limites máximos e dos critérios que serão levados em conta pelo Colegiado
para a fixação da multa extraordinária prevista nas Deliberações emitidas
pela CVM para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado;
- Alteração
do procedimento de alerta sobre o prazo de entrega das informações
periódicas, que passa a se dar por meio da divulgação, no site da CVM, de
um calendário anual consolidando as datas limite de entrega de
informações, que será ainda mensalmente enviado aos participantes do
mercado;
- Definição
de normas próprias para o pedido de reconsideração do Colegiado no âmbito
de recursos contra a aplicação de multa cominatória;
- Fim
da previsão de multa por atraso na entrega do informe diário pelos fundos
de investimento; e
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