terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

CVM não quer ser segundo auditor

"Em ofício circular divulgado na sexta-feira, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chamou a atenção de empresas e auditores sobre quais pontos serão olhados com lupa pela área técnica nesta safra de balanços anuais. Entre eles estão transações com partes relacionadas, reconhecimento de receita de incorporadoras imobiliárias, classificação de instrumentos híbridos como patrimônio e mudanças de práticas contábeis.
Além de listar esses itens e apontar problemas recorrentes identificados nos últimos anos, o órgão regulador trouxe uma novidade: recomendou que as companhias adotem manuais internos de práticas contábeis discricionárias.
Isso significa ter critérios claros para lidar com pontos em que os pronunciamentos contábeis (que dão os princípios gerais) abrem espaço para julgamento de cada companhia.
Como exemplo “não exaustivo” dos itens que deveriam entrar nesse manual a CVM cita os critérios adotados pela empresa para medir a eficácia da política de hedge (que é crucial para determinar se a variação de um derivativo deve entrar ou não na conta de resultado), o que considera perda “significativa e prolongada” para definir quando um instrumento financeiro classificado como disponível para venda deve ser baixado contra o resultado (e não apenas no patrimônio) e quais as premissas a empresa usa para calcular o valor justo de ativos que não tenham preço conhecido no mercado.
Para a CVM, “a ausência de uma política contábil adequada, clara, bem definida e inequívoca, que não promova julgamentos casuísticos, carregados de viés e inconsistentes ao longo do tempo, mina um dos principais atributos qualitativos da informação contábil: a sua representação fidedigna.”
A CVM entende que se a companhia formalizar essas políticas discricionárias, os auditores passam a ter como saber se elas estão sendo cumpridas de forma consistente.
Ela diz que isso evita que, num momento em que o julgamento for necessário, a diferença de opinião entre empresa e auditor seja levada à autarquia. “Casos concretos nesse sentido já foram submetidos à apreciação das áreas técnicas da CVM, na tentativa de transformar o regulador em foro para dirimir conflitos em matéria de política contábil discricionária.”
O recado parece suficientemente claro.  
Desde a adoção do IFRS no Brasil, quase sempre que há dúvida sobre a aplicação de um princípio contábil, empresas e auditores, em vez de se acertarem sozinhos (concordando ou não), parecem sempre contar com a manifestação do regulador.
Com o ofício e com suas ações, a CVM tem demonstrado que em casos verdadeiramente complexos ela vai expressar seu entendimento, como no reconhecimento de receita de incorporadoras e nos contratos de concessão.
Mas quando as dúvidas forem mais comezinhas, é cada um por si."




 
 
 

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Comissão aprova desoneração da folha de pagamento de médias e grandes empresas



Vários setores que envolvem médias e grandes empresas estão mais perto de serem beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. O pacote está previsto na Medida Provisória (MP) nº 582/12, editada pelo governo em setembro. Inicialmente a previsão era que 15 setores fossem beneficiados, mas o relatório do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI) - aprovado ontem (6) pela comissão mista criada para analisar o assunto - incluiu outros setores no pacote de desoneração. A medida prevê a substituição da contribuição previdenciária por uma alíquota de 1% a 2% sobre o rendimento bruto das empresas.

O relator não soube informar exatamente quantos setores foram incluídos no relatório final nem o valor da renúncia fiscal da desoneração proposta. Porém, apenas os setores previstos no texto original da MP representavam uma renúncia de arrecadação de R$ 1,7 bilhão em 2013 e R$ 1,9 bilhão em 2014, segundo ele.

Na nova lista entraram, por exemplo, os serviços de infraestrutura aeroportuária, táxi aéreo, transporte ferroviário de passageiros, metrô e transporte internacional de cargas. Também foram contemplados serviços hospitalares, a indústria da reciclagem e empresas jornalísticas e de radiodifusão. "Não há nenhuma coisa estranha à medida provisória, não tem nenhum jabuti. Eu não inventei nada, não criei nada. Apenas, estendi, expandi dentro do espírito da medida provisória", explicou o deputado.

A comissão aprovou uma emenda do relator que amplia a possibilidade de empresas declararem Imposto de Renda pelo lucro presumido. Hoje, segundo o relator, só podem fazer essa opção as que têm faturamento até R$ 48 milhões. A emenda aprovada amplia esse teto para R$ 70 milhões.

"Houve uma discordância explícita do governo com relação ao aumento do valor do lucro presumido. Eles queriam que não mexêssemos nisso. Mas isso eu fiz com absoluta convicção porque, há vários anos, o governo não atualiza esse valor", disse Marcelo Castro. O parlamentar acrescentou que foi informado pelo governo de que a medida teria um impacto de R$1 bilhão.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) comemorou a aprovação do relatório na comissão. "A inclusão do lucro presumido faz parte do contexto de redução do custo Brasil. Ela beneficia enormemente a empresa na medida em que diminui toda a burocracia de natureza fiscal e ela não traz nenhuma perda de receita para o governo", disse. Segundo Dornelles, o percentual do Imposto de Renda sobre a receita na base do lucro presumido dá um valor maior do que o daquelas empresas que pagam pelo lucro real .

Um grupo de parlamentares defendeu a inclusão da indústria química no texto, mas o requerimento apresentado pelo deputado Vanderlei Siraque (PT-SP) acabou sendo rejeitado pela maioria. Na avaliação do relator, como se trata de um setor muito grande, seria necessário um regime diferenciado e a apresentação de um projeto de lei detalhado.

Para não perder a validade, a medida provisória, que já foi prorrogada, precisa ser votada até o dia 28 de fevereiro pelos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: FENACON

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Incentivo fiscal (Dec 7854) - Contaores se preparam para atender as alterações

Fonte: Fiscosoft



Como a forma encontrada pelo governo para incentivar a compra de bens de capital incide sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e o valor do patrimônio, o fato pode trazer um complicador de ordem contábil. Conforme explica o coordenador da Comissão de Estudos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Flávio Flach, a depreciação acelerada faz com que os bens fiquem registrados com um valor muito aquém do real.

Neste contexto, a norma brasileira de contabilidade permite alguns ajustes extracontábeis para utilizar o regime de depreciação adequado e real, de acordo com os desgastes de cada bem. Quando contabilizado dentro desta nova modalidade fiscal, além do incentivo à produtividade das empresas, no primeiro momento, o estímulo também ampliará os investimentos destinados às compras de bem de produção. Entretanto, segundo Flach, será preciso separar a contabilidade fiscal da contabilidade patrimonial nos lançamentos.

Isso porque a depreciação acelerada para fins de imposto de renda terá de ser controlada nos Livros de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a contabilidade - por uma razão de convergência com as normas internacionais e a Lei nº 11.638 - tem de demonstrar a realidade nos balanços. "Ao se incentivar a depreciação acelerada, com o tempo, os ativos não representarão a verdade, pois serão rebaixados e, na realidade, ainda terão grande potencial e valor. Isso terá de ser feito por meio de controles fiscais e apuração, que na verdade acabam se tornando uma segunda contabilidade", adverte.

Outro cuidado destacado por Flach diz respeito aos balanços de empresas com capital aberto em bolsa. Como a depreciação não é apenas o desgaste dos equipamentos, nos balanços funciona como uma das variáveis da taxa interna de retorno do fluxo de caixa de uma empresa. De olho nos investidores, muitas companhias já repensam suas depreciações. No momento em que se joga para as despesas uma depreciação maior - como no caso do incentivo - isso reduzirá também os lucros e, consequentemente, o processo de repasse dos dividendos.

O coordenador da Comissão de Estudos das Organizações Contábeis do CRCRS, Adauto Fröhlich, destaca que essa é mais uma razão que reforça a necessidade de separar a contabilidade patrimonial e a contabilidade fiscal. Segundo ele, é preciso ficar de olho, pois não são todos os equipamentos, nem todas as empresas que podem acessar o benefício. "A soma das economias permite formar um bom caixa e aumentar a lucratividade de maneira legal", acredita.

Empresas interessadas em obter o benefício fiscal devem declarar o maquinário adquirido entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012

Fonte: Fiscosoft



De olho na queda-livre da produção de bens de capital no terceiro trimestre, o governo federal resolveu atacar a redução de dois dígitos, na comparação com 2011, com um novo pacote de estímulos. Desta vez, uma das apostas é a aceleração do tempo de depreciação dos produtos. As empresas que adquiriram máquinas entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012 poderão aproveitar o benefício ao declarar as compras e incluí-las no Decreto nº 7.854, que passou a valer em janeiro. A meta é capitalizar os setores produtivos e fomentar as cadeias envolvidas com a compra de equipamentos.

Originário da MP nº 582, o sistema aprovado pela presidente Dilma Rousseff no início de dezembro passado objetivou instigar a aquisição desse tipo de bem por meio de uma renúncia fiscal já avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017. De acordo com o texto, ao invés dos dez anos de depreciação, vigente para a maior parte dos produtos, o prazo passa para cinco anos. Isso porque, ao adquirir uma máquina, é possível lançar parte do preço como despesa. Assim, o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

O procedimento, no entanto, diminui o lucro e, por conse-quência, resulta em redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) recolhido. Outra alteração diz respeito ao fato de que as empresas tributadas com base no lucro real passam a ter o direito à inclusão na depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de usualmente admitida pela Receita Federal, sem que haja prejuízos para a depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos no período previsto pela norma (entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012).

Na prática, a consultora da Sispro, Marli Ruaro, explica que a principal mudança reside nos efeitos de tributação e apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal em 10% ao ano, em dez anos, para os bens incluídos na medida, passarão a 20%, ao ano, em cinco anos. "É como se fosse um empréstimo. O detalhe é que, depois de transcorrido o período, é preciso iniciar a devolução mensal do valor antecipado das despesas da depreciação contábil", resume.

Marli ainda afirma que, como nas demais formas de depreciação, também neste caso, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. "Esta regra não deverá trazer grandes transtornos aos gestores patrimoniais das companhias, mas eles devem ficar atentos para que seus sistemas de gestão possam estar prontos para permitir a correta adequação à determinação prevista no Decreto nº 7.854", destaca a especialista. Segundo ela, outro projeto de lei (PL nº 722), que ainda tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio, prevê um modelo semelhante, porém, com a redução de dez anos para 12 meses em alguns casos.

Entenda o Decreto nº 7.854

- O Decreto nº 7.854 possibilita a aceleração da depreciação de bens de capital.
- O prazo passa de dez para cinco anos e a cobrança de 10% para 20% ao ano.
- Só serão incluídas, a partir de janeiro, as compras feitas de 16 de setembro a 31 de dezembro.
- Ao antecipar a depreciação, o benefício altera o lucro e reduz o recolhimento de IRPJ e CSLL.
- Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 34% do valor da aquisição no imposto
- A renúncia fiscal está avaliada em R$ 1,374 bilhão, em 2013, e R$ 6,755 bilhões até 2017.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Agora é Lei! Carga Tributária Deverá ser Informada na Nota Fiscal



Uma vitória dos contribuintes!

Foi publicada hoje (10/12) a Lei 12.741/2012, determinando que nos documentos fiscais, ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, a partir de junho/2013, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

A informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Os tributos que deverão ser considerados são os seguintes: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Cide.

Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Fonte: Guia Tributário