domingo, 1 de maio de 2022

Grupos econômicos: confira 3 aspectos que você deve conhecer!

 Fonte: https://syhus.com.br/2021/07/08/grupo-economico/#:~:text=Conforme%20o%20entendimento%20recorrente%20em,seja%20subordinada%20a%20uma%20outra.

Autor: Lucas Rodrigues – 08.07.21

Acesso: 01.05.2022


Durante muito tempo, o conceito de grupo econômico foi erradamente interpretado no Brasil por empresas, empregados e até magistrados.

Afinal, não foram poucos os processos trabalhistas que terminaram com decisões no mínimo surpreendentes, nas quais empresas eram condenadas sem ter nenhuma ligação com o caso em questão.

Ainda que com a reforma trabalhista de 2017 o número de ações tenha diminuído, o contencioso em nosso país ainda apresenta um volume relativamente alto de casos. Nesse aspecto, a reforma trouxe mais segurança jurídica para as empresas, estabelecendo mais claramente o que são os grupos econômicos.

Como veremos neste conteúdo, antes da reforma, não estavam bem delimitadas as fronteiras entre empresas e os grupos de que faziam parte.

Isso gerava um ambiente de negócios instável, no qual os custos com indenizações passaram a fazer parte do orçamento de empresas de todos os tamanhos.

Avance então na leitura para compreender mais a fundo o que significa fazer parte de um grupo de empresas e o que a lei diz sobre esse assunto!


Quando são formados grupos econômicos?

Provavelmente você já deve ter ouvido falar ou ter uma ideia do que são holdings, joint-ventures ou mesmo o que vem a ser uma Sociedade Anônima.

Ainda que cada um desses termos remeta a formatos distintos de organização de empresas, na prática cada um deles tem relação com o conceito de grupo econômico.

Isso porque, em geral, eles se formam quando uma empresa começa a expandir suas atividades a tal ponto que, para continuar crescendo, uma das alternativas é “desmembrá-la”.

Digamos, por exemplo, que uma rede de supermercados decide explorar a venda de combustíveis dentro dos estacionamentos de suas lojas.

Nesse caso, essa rede de postos pertencerá a uma nova empresa com um CNPJ distinto, no entanto, ela fará parte do mesmo grupo que controla a rede de supermercados.

Outra via de formação dos grupos econômicos é por meio de fusões, incorporações ou aquisições e outras empresas.

Em cada caso, deve-se observar os direitos sobre as empresas adquiridas, respeitando o contrato social celebrado e os limites impostos pelas cotas.

Como funcionam?

Conforme o entendimento recorrente em tribunais, um grupo econômico funciona por meio de uma relação de coordenação entre empresas.

Diferentemente do que alguns juristas entendem, nessa relação não existe a necessidade de uma hierarquia, ou seja, de que uma organização seja subordinada a uma outra.

Sendo assim, grupos econômicos funcionam como uma espécie de conglomerado, no qual uma delas — a principal — visa a expandir seus lucros diversificando atividades.

Dessa forma, ela pode aumentar seu market share, explorando nichos outrora não atendidos. O exemplo do supermercado que passa a vender combustíveis se encaixa nessa definição.

Por outro lado, para que um grupo econômico de fato se caracterize como tal, é preciso que ele atenda a certos aspectos elementares em sua composição. Veja na sequência os três principais.

1. Formação

Em geral, esse tipo de conglomerado de empresas se forma a partir da expansão de uma outra, que assume o papel de matriz.

No entanto, isso não altera — ou não deveria alterar — a composição do quadro societário original, que permanece o mesmo.

Dessa forma, cada nova empresa que venha a agregar o grupo não deverá ter um grupo de sócios constituído exclusivamente para controlá-la.

Dessa forma, o controle acionário permanece com os sócios majoritários da matriz, não importa quantas empresas façam parte do grupo econômico.

Seja como for, a formação de um grupo está sempre ligada às demandas de mercado, embora às vezes isso possa ser motivado por questões fiscais e tributárias.

Há, ainda, os casos em que grupos se formam por meio de fusões, incorporações ou aquisições de outras empresas já existentes.

Outro aspecto da formação de grupos empresariais que deve ser salientado é que eles podem ser compostos por empresas controladas ou coligadas.

Veja, por exemplo, o maior grupo do Brasil, o Bradesco. Entre as dezenas de empresas vinculadas a ele, temos a Odontoprev como controlada, enquanto a rede de sistemas de pagamentos Cielo se enquadra como uma coligada.

A propósito, a diferença entre esses tipos de empresa é que, nas controladas, o capital social pertencente à matriz é superior a 50%.

Assim sendo, nas coligadas esse percentual é inferior à metade desse capital.

2. Personalidade jurídica

Empresas pertencentes a grupos têm cada uma personalidade jurídica própria, afinal, cada uma terá, necessariamente, um número no CNPJ.

Por isso, nesses grupos o que conta não é a relação entre matriz e filial, uma vez que, por essa perspectiva, existe apenas uma empresa.

O que caracteriza a personalidade jurídica é a existência de empresas distintas dentro de um mesmo grupo, todas convergindo para gerar resultados para uma matriz.

É por essa razão que, no âmbito da justiça trabalhista, ações movidas por trabalhadores são direcionadas não para a empregadora direta, mas para a que detém o controle sobre ela.

De qualquer forma, isso não exclui a personalidade jurídica de uma empresa controlada, que responde solidariamente por eventuais infrações que venha a cometer.

Cabe destacar, ainda, o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 2º, § 2º:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”

3. Responsabilidade dos sócios

Uma segunda maneira de caracterizar um grupo econômico é pela identificação dos sócios de uma empresa.

Logo, a constatação de sócios e atividades econômicas em comum entre duas ou mais organizações é sinal inequívoco da existência de um grupo econômico.

Uma mudança nesse aspecto, trazida pela reforma trabalhista, foi a limitação da responsabilidade secundária — ou subsidiária — limitada a dois anos.

Com isso, os sócios passaram a ter mais bem delimitadas suas responsabilidades quando as empresas de que fazem parte são interpeladas judicialmente.

Então, se um sócio sai de uma empresa e, depois desse período, um ex-colaborador que tenha prestado serviços em sua passagem ingressar na justiça contra ela, não haverá nenhuma responsabilidade a apurar.

A contenda passa a ser entre a pessoa que ingressa na justiça e o atual quadro societário.

Vale destacar, ainda, que a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos está prevista nos artigos 1.032 e 1.033 do Código Civil.

Quais são os tipos de grupos econômicos?

Embora a Lei nº 13.467 não estabeleça a diferença de grupos econòmicos por tipos, a jurisprudência brasileira está repleta de decisões que apontam nesse sentido.

Por isso, é consenso que existem dois tipos de grupo, tendo em vista a forma como se estruturam seus processos decisórios: o horizontal e o vertical. Vamos ver então como cada um funciona.

Horizontal

Grupos econômicos horizontais se caracterizam pela unidade de objetivos das empresas integrantes.

Neles, existe uma direção de propósito única, mas distribuída entre as pessoas que integram o grupo, as quais não se relacionam em um regime de subordinação.

Esse é um modelo que vai ao encontro do que é praticado por boa parte das startups brasileiras.

Alinhadas aos conceitos mais modernos de gestão, via de regra elas organizam a gestão de suas atividades horizontalmente, dando assim mais autonomia às pessoas.

Portanto, é natural que, ao expandir ou mesmo se fundir com outras empresas, elas mantenham essa estrutura até mesmo quando passam a liderar grupos empresariais.

De qualquer forma, grupos organizados dessa forma não estão isentos das mesmas responsabilidades face à justiça.

Ou seja, a ausência de uma hierarquia não significa que seus sócios sejam menos responsáveis por eventuais omissões ou infrações cometidas em nome de um conglomerado.

Vertical

Já os grupos em que o controle é vertical a estrutura de poder se concentra nas empresas “maiores” e, sobretudo, na matriz.

Diretrizes, normas, procedimentos e até regras de conduta, nesse caso, são determinadas pela empresa ou empresas que detenham o poder de decisão no grupo.

Cabe ressaltar também a disposição da CLT que diz que empresas componentes de grupos econômicos são solidariamente responsáveis nas relações de emprego.

Dessa maneira, se um colaborador for demitido sem justa causa, poderá pleitear o devido pagamento do montante rescisório a qualquer empresa integrante ao grupo econômico.

Isso vale, portanto, para aquelas do tipo vertical, nas quais fica ainda mais claro qual a empresa tem a prerrogativa de decidir sobre as outras.

De que outra forma um grupo econômico pode ser caracterizado?

Além de se caracterizarem pelas estruturas horizontalis ou verticais, os grupos econômicos também podem ser de fato ou de direito.

Nos grupos de direito, existe uma convenção entre as pessoas que os integram, que reconhecem perante a lei a existência do grupo, com todos os direitos e deveres subjacentes.

Em contrapartida, grupos empresariais de fato não têm um elo jurídico formal que unam as empresas que os compõem.

O que evidencia o grupo, nesse caso, é a dedicação de empresas independentes a uma mesma atividade econômica. Elas podem também operar sob uma mesma estrutura física, tendo por isso objetivos de negócios comuns.

Uma terceira maneira de se caracterizar um grupo econômico é pelo grau de parentesco que sócios e gestores possam ter entre si.

Embora isso não seja uma prova incontestável, normalmente se verifica que a existência de laços familiares indica que há metas compartilhadas por empresas diferentes.

Como fica a relação de trabalho?

A CLT é bem clara ao determinar que empresas integrantes de um grupo econômico são solidárias pela perspectiva da relação de emprego.

No entanto, no meio jurídico há o debate pelo ponto de vista jurisprudencial sobre que tipo de solidariedade de fato se aplica em cada caso.

Dessa forma, formaram-se duas correntes de interpretação: a que defende a solidariedade exclusivamente passiva e uma segunda, na qual a solidariedade em grupos econômicos é ativa e passiva ao mesmo tempo.

Na primeira, o entendimento é de que empregador será sempre unicamente a empresa que contratou o empregado, e não o grupo econômico, entendido como elemento passivo.

No entanto, isso não exime as outras empresas do grupo econômico de certas responsabilidades, continuando a responder solidariamente por eventuais débitos trabalhistas da empresa contratante.

Isso nos leva à conclusão de que um colaborador poderia cobrar na justiça de qualquer uma das empresas que compõem o grupo da qual a sua faça parte.

Já a corrente que defende a Solidariedade Ativa e Passiva alega que existe a chamada solidariedade ativa entre empresas de um mesmo grupo.

Ou seja, o grupo econômico é o empregador e, dessa forma, todas as empresas do grupo são elementos ativos no contrato de trabalho, podendo ser cobradas de igual forma.

E a questão da sucessão empresarial?

Outro aspecto importante a ser destacado a respeito dos grupos empresariais é o tratamento dado a possíveis débitos contraídos por gestões anteriores.

É o caso, por exemplo, das empresas em recuperação judicial que, depois de serem adquiridas por outras, poderiam transferir a responsabilidade pelo pagamento de seus débitos ou alterar contratos de trabalho em vigor.

Nesse sentido, vale abrir aspas para o que diz o artigo 10 da CLT:

“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

Por isso, mesmo que o grupo econômico venha a ceder ações ou cotas, ter diretores substituídos ou que mude o comando por causa de falecimento, ficam garantidos os direitos dos colaboradores.

Logo, de acordo com a lei, seus contratos de trabalho não podem ser alterados.

Em reforço ao artigo 10 da CLT, vale também citar o que diz o artigo 448:

“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

 

Por outro lado, como fica a questão de débitos antigos, contraídos pelos antigos gestores/sócios quando eles deixam de compor os quadros do grupo econômico? Nesse caso, o artigo 1.146 não poderia ser mais claro:

“O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

 

Qual a importância do planejamento tributário nos grupos econômicos?

De acordo com Sérgio da Silva Ignácio, em sua tese de doutorado pela USP, uma das razões para a formação de grupos econômicos é a busca por incentivos fiscais. Afinal, no Brasil, a tributação sobre as empresas é uma das mais pesadas do mundo.

Segundo a Confederação Nacional de Indústria (CNI), a alíquota nominal sobre as empresas optantes do regime de lucro real é de 34%.

O estudo revela, ainda, que o Brasil é um dos últimos colocados em um ranking que mede o total de impostos pagos como percentual dos lucros. Nesse caso, a proporção aqui é de 65,1%, enquanto na vizinha Argentina, por exemplo, esse número sobe para 106%.

São razões mais que suficientes para cuidar do planejamento tributário antes mesmo da formação do grupo, afinal, com o fisco não se brinca e isso vale até para as PMEs.

Por outro lado, grupos econômicos desenvolvem atividades mais complexas, o que reforça ainda mais a necessidade de adotar estratégias que permitam elidir impostos ou reduzi-los, tais como:

  • mudança de domicílio fiscal;
  • alteração de regime tributário;
  • revisão de contas para aproveitamento de créditos;
  • evitar a incidência de fatos geradores (como os que geram a cobrança de ICMS, por exemplo);
  • diminuição da base de cálculo de um ou mais impostos/tributos;
  • adiar o pagamento de impostos, desde que não incidam multas.

Que tipo de planejamento pode ser adotado?

As estratégias destacadas acima são algumas que se enquadram nas diferentes maneiras de se organizar o planejamento tributário.

Mas, para aplicá-las com acerto, é fundamental reconhecer a importância da contabilidade e, nesse sentido, a figura do contador é imprescindível para diminuir o peso dos impostos.

Isso porque planejar a tributação é, de certa forma, um grande jogo de quebra-cabeças.

Nele, uma redução nas alíquotas de os IRPJ ou da CSLL pode, indiretamente, provocar reflexos nos valores pagos sobre tributos como PIS e Cofins.

Por isso, a participação do contador — ou de uma parceira como a Syhus, por exemplo — é de fundamental importância para fazer escolhas acertadas.

Dito isso, vamos conhecer então algumas abordagens que podem servir a grupos econômicos, independentemente de quantos segmentos ou nichos ele atue.

Estratégico

Não há operação que se sustente sem uma estratégia em sua retaguarda. Por isso, o planejamento tributário estratégico deve ser o primeiro a ser elaborado por uma empresa, faça parte ou não de um grupo econômico.

Aqui, a empresa define ou faz estimativas de objetivos em termos fiscais a longo prazo, portanto, para os próximos 5 ou 10 anos.

Desta forma, essa parte do planejamento compete aos sócios, já que só eles têm o poder de decisão sobre metas desse tipo, algumas das quais dizem respeito a:

 

  • aproveitamento de incentivos tributários e fiscais;
  • desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
  • contratações de novos quadros ou colaboradores;
  • terceirizações e outsourcing.

Como em todos os outros tipos de planejamento tributário, no estratégico é igualmente importante adotar indicadores financeiros e de sucesso confiáveis. É por eles que a empresa avaliará o quão perto ou longe está das metas anteriormente traçadas.

Operacional

Uma vez definida a parte estratégica, pode-se então avançar para a etapa operacional do planejamento.

Ou seja, é nessa fase que as ações definidas anteriormente são enfim postas em prática, o que faz do planejamento operacional necessariamente de curto prazo.

É aqui que a empresa define, por exemplo, que tipo de rotinas deverá adotar para honrar com seus compromissos junto ao fisco e à Sefaz de seu estado e município.

Por esse motivo, é também nessa fase que são definidos os responsáveis pelo cumprimento de todas as tarefas ligadas à apuração e pagamento de impostos.

Assim sendo, não há gestão tributária que abra mão de um plano consistente para antecipar possíveis riscos fiscais no dia a dia por meio do planejamento operacional. É ele que fará a “ponte” entre o plano considerado ideal e a realidade propriamente dita.

Corretivo

Digamos que, em uma empresa, créditos tributários incidentes sobre o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não estejam sendo aproveitados.

Esse é um típico caso em que se pode lançar mão do planejamento corretivo, tendo em vista as possíveis falhas recorrentes na apuração dos impostos.

Sua finalidade é evitar que elas assumam proporções maiores, permitindo à empresa agir a tempo de evitar danos mais graves.

Nesse sentido, o planejamento corretivo segue uma espécie de “roteiro” em que seus especialistas se dedicam a:

  • analisar incoerências em matéria fiscal que possam afetar a performance financeira;
  • sugerir soluções ou alternativas para mudar o cenário desfavorável:
  • implementar e executar ações, cuidando de sua supervisão do início ao fim.

O planejamento tributário corretivo deve ser posto em prática sempre que os gestores da empresa entenderem que alguma irregularidade fiscal ou tributária deva ser sanada.

É como se fosse uma equipe de “emergência”, treinada e pronta para solucionar casos em que a empresa esteja sendo prejudicada por má fé ou negligência.

Especial

Por outro lado, nem só de problemas vivem os especialistas em planejamento tributário.

Imagine, por exemplo, que uma pesquisa de mercado detectou que expandir as atividades para um estado vizinho pode trazer bons resultados. Nesse caso, a empresa precisará avaliar os impactos dessa expansão que, naturalmente, deve gerar novos impostos e tributos a pagar.

Essa é uma das finalidades do planejamento especial, usado sempre que uma situação atípica se apresentar e que possa impactar as finanças e as rotinas contábeis. Para grupos econômicos, esse tipo de planejamento é essencial para tratar de aquisições e fusões.

Preventivo

Outra abordagem possível na hora de fazer o planejamento tributário é a preventiva. Por ela, a empresa antecipa eventuais cenários em relação aos impostos e tributos a pagar e, assim, consegue definir medidas adequadas para lidar com cada um deles.

Em geral, esse tipo de planejamento é feito de forma sistemática e contínua pelas empresas, já que seu foco é evitar determinados fatos geradores antes que eles aconteçam.

Agora que chegamos ao final deste conteúdo, temos certeza de que você tem uma nova compreensão do que é um grupo econômico e suas implicações. Expandir é sempre um objetivo a alcançar, mas, para isso, é necessário estar preparado para que as “dores do crescimento” sejam apenas passageiras, certo?

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quarta-feira, 27 de abril de 2022

Conselho Federal quer adequar cursos de Ciências Contábeis às novas tendências do mercado

 Fonte: Conselho Federal de Contabilidade, Estadão Blue Studio

Data: 26/04/2022

Iniciada em 2021, mudança na formação de bacharéis na área terá nova etapa de debates abertos a estudantes, acadêmicos e profissionais de contabilidade.

Com a economia mundial em transformação acelerada, a Comissão de Ensino do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem trabalhando para adequar os currículos dos cursos de graduação em Ciências Contábeis para as novas realidades do mercado. O processo de debates para a mudança foi iniciado em 2021 e terá uma nova etapa este ano, a partir de audiência pública marcada para o dia 2 de maio.

O objetivo do CFC é receber ao longo do mês contribuições e sugestões de profissionais, acadêmicos e estudantes da área para construir uma proposta que altere a Resolução CNE/CES nº 10, de 2004, normativo que regulamenta a formação de bacharéis em Contabilidade. Após debates e conclusão da minuta, o documento será finalizado e apresentado ao Ministério da Educação (MEC). A expectativa do CFC é que a proposta seja concluída ainda no primeiro semestre de 2022.

Para Aécio Prado Dantas Júnior, presidente da autarquia, a movimentação é necessária para adaptar a resolução vigente ao cenário contemporâneo. “A essencialidade dos profissionais da contabilidade ficou ainda mais evidente durante a pandemia, a partir da consultoria e da assessoria prestadas a cidadãos e a empresas de todo o País. Mas precisamos levar ao mercado pessoas prontas para atuar com excelência e aptas para contribuir com o desenvolvimento sustentável”, pontua.

Alteração da resolução em diferentes etapas

O debate para viabilizar a alteração do normativo que rege os cursos de Ciências Contábeis começou em dezembro passado. A primeira ação do CFC foi comunicar instituições de ensino superior, coordenadores e professores de cursos de graduação na área sobre a reformulação. Nessa etapa, a autarquia abriu espaço para contribuições que pudessem ajudar a elaborar o documento de base para a minuta final.

Em seguida, os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) foram convocados para discutir o tema em encontros locais dentro de suas jurisdições. A meta era reunir opiniões e contribuições de todos os Estados e do Distrito Federal, englobando, assim, pontos de vista que refletissem diversas realidades.

De acordo com a presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e ex-presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, os momentos de debate em torno da proposta incluíram uma reunião nacional com todos os presidentes das 24 Academias de Ciências Contábeis, e outra com os presidentes dos 27 CRCs.

“Queremos receber agora contribuições de docentes, de estudantes e de profissionais que atuam no mercado de todo o Brasil para construirmos um material rico que atenda a diferentes realidades de nosso País continental. Todas as sugestões serão muito bem-vindas”, esclarece Bugarim, também nomeada coordenadora nacional da comissão do CFC para a iniciativa.

Como participar dos debates junto ao CFC

A partir da audiência pública marcada para o dia 2 de maio, o CFC abrirá espaço para contribuições por meio da plataforma online Participa + Brasil. Os interessados terão 30 dias a partir dessa data para registrar suas opiniões e enviar sugestões para a construção do documento que será destinado ao MEC.

Paralelamente, os profissionais de contabilidade poderão participar das discussões sobre o assunto em diferentes momentos previstos na programação da primeira edição do Conexão Contábil Nordeste, evento que acontecerá em Teresina (PI), nos dias 11 e 12 de maio. O Conexão Contábil é uma série de encontros regionalizados, organizados pelo Sistema CFC/CRCs e promovidos de forma híbrida e gratuita.

Para o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, José Donizete Valentina, o envolvimento da sociedade e da comunidade acadêmica é essencial nesse processo de mudança. “São profissionais que estão no mercado e reconhecem as demandas do dia a dia de trabalho e dos estudantes que, em breve, serão contadores. Isso é fundamental para construir uma proposta condizente com as necessidades da economia e, principalmente, com a evolução que esperamos da contabilidade”, conclui.

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Senado aprova mercado de criptomoedas com incentivo para energia renovável Fonte: Agência Senado

 Fonte: Agência Senado

Data: 26/04/2022


Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (26) a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas. O texto, que volta agora para análise da Câmara dos Deputados, é o substitutivo apresentado pelo relator, o senador Irajá (PSD-TO), ao PL 4.401/2021. A proposta traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais” e regulamenta o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços.

— Avançamos nas discussões do relatório para que pudéssemos aqui hoje finalmente votar essa matéria de regulamentação dos criptoativos, ou por alguns chamados de criptomoedas, um assunto extremamente importante e urgente. O Banco Central a todo momento demandando o Congresso para que nos posicionássemos em relação a um marco regulatório que pudesse entender a dimensão desse novo ambiente de negócios — explicou Irajá.

Ele observou que os criptoativos movimentaram R$ 215 bilhões (compra e venda), só no ano de 2021. Fora o mercado como método de pagamento, que cresceu na ordem de 6% no último ano.

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital, negociado pela internet. O crescimento acelerado desse mercado em todo o mundo tem gerado preocupação com seu uso para lavagem de dinheiro diante da insuficiência de regulamentação.

O substitutivo apresentado por Irajá incorporou ideias de outros projetos sobre o mesmo tema: o PL 3.825/2019, do senador Flávio Arns (Podemos-PR); o PL 3.949/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); e o PL 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke (União-MS). O texto original do PL 4.401/2021 é de autoria do deputado federal Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).

As mudanças não valerão para as NFTs (Non-Fungible Tokens).

— No que se refere à NFT, que é uma espécie de certidão digital de um serviço,essa matéria poderá ser, sim, regulada pelo Executivo em ato posterior à aprovação — acrescentou o relator.

Conforme Irajá, muitos conhecem a NFT até como uma espécie de fundo. Essa modalidade de certidão pode inclusive ser utilizada para lançar, por exemplo, uma NFT de produção de soja, da safra de um ano futuro.

Para o novo mercado funcionar, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que obter prévia autorização “de órgão ou entidade da Administração Pública Federal”. Essa autorização poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

Ativos virtuais

De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei.

Diretrizes

A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes. Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações. Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Prestadoras

A prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, que podem ser:

  • Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
  • Troca entre um ou mais ativos virtuais;
  • Transferência de ativos virtuais;
  • Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
  • Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Outros tipos de serviços poderão ser autorizados se forem, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais.

O Poder Executivo indicará, também, qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. As prestadoras que já existem terão direito a pelo menos seis meses para se adaptarem às novas regras e poderão continuar funcionando durante esse processo de adaptação.

Fraudes

O substitutivo aprovado altera o Código Penal para acrescentar a “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

— Infelizmente, segundo dados oficiais, esses golpes chegaram ao patamar de R$ 2,5 bilhões, só no ano de 2021, e precisam ser punidos com todo o rigor da lei. É por isso que estamos aqui tipificando esse crime que não estava previsto no Código Penal brasileiro, muito menos nos crimes de colarinho branco. Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira — explicou o relator.

A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.

— A pena inicialmente prevista no substitutivo era de reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Por sugestão do presidente Rodrigo Pacheco, que acolho como complementação de voto, nós iremos adequá-la estabelecendo como marco temporal de dois a seis anos de reclusão mais multa. É uma proposta razoável, factível, e que, na condição de relator, acolho na complementação de voto — disse Irajá após sugestão do presidente do Senado.

O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber.

As prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que manter separados os patrimônios de recursos financeiros e ativos virtuais dos respectivos lastros de titularidade para os clientes. O texto aprovado também inclui na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro uma lista de autoridades públicas obrigadas a divulgar com transparência suas operações financeiras com criptoativos.

Fontes renováveis

O texto aprovado concede benefício fiscal, até 31 de dezembro de 2029, para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades. Serão zeradas as alíquotas de Pis/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação para a importação, a industrialização ou a comercialização de hardware e software usados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”. A autorização e fiscalização do benefício ficará a cargo do Poder Executivo.


terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Portaria ME No 12.071, de 7 de outubro de 2021 - Dispõe sobre a publicação de balanços para companhias fechadas

 PORTARIA ME Nº 12.071, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021


Dispõe sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolve:

Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

Art. 2º A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da Economia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

domingo, 28 de novembro de 2021

Governo aprova novo arcabouço para contabilidade de bancos, alinhado ao IFRS 9

 Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2021/11/25/governo-aprova-novo-arcabouco-para-contabilidade-de-bancos-alinhado-ao-ifrs-9.htm?fbclid=IwAR2aYjnTnODRsnP_uULpwG9f6Z5nkiNsIji_N_3GY6SViB6Ah_P5_l76Zjc

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25/11/2021 19h06


O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira resolução que alinha critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros detidos pelas instituições financeiras às melhores práticas internacionais, mais especificamente ao chamado IFRS 9.

O novo arcabouço vem após consultas públicas sobre o tema abertas em 2017 e 2018 e representa, segundo o Banco Central, "passo relevante" em direção à finalização do processo de convergência das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) em relação aos padrões internacionais de contabilidade.

As novas normas entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025. O BC defendeu que, com o prazo, haverá tempo suficiente "para ajustes nos processos e rotinas das instituições financeiras, garantindo um processo de transição suave e eficiente".

O IFRS 9 é o padrão internacional de contabilidade para classificação, reconhecimento, mensuração e provisionamento de instrumentos financeiros. 

Ele foi editado pelo International Accounting Standars Board (IASB) em 2014, em decorrência da crise financeira de 2008, passando a valer a partir de 2018. 

Com seu advento, a provisão deve ser constituída pelas instituições financeiras com base na perda esperada, já na data da concessão do crédito e com reavaliação periódica sempre que houver indícios da deterioração da capacidade creditícia do tomador de crédito ou do emissor do instrumento.

Recentemente, o presidente do BC, Roberto Campos Neto, criticou o fato de a base de capital do sistema bancário brasileiro ser muito concentrada em crédito tributário, com a fórmula para um banco contabilizar perda esperada sendo muito diferente da que a contabilidade exige, e defendeu a inserção do IFRS 9 para eliminação desta distorção referente à criação de crédito tributário. 

Uma fonte do governo, contudo, disse à Reuters que apenas o novo arcabouço não resolve a questão dos créditos tributários. Em condição de anonimato, a mesma fonte pontuou que um projeto de lei foi elaborado sobre o tema e ainda está em fase de avaliação interna pela equipe econômica.