segunda-feira, 23 de setembro de 2013

CVM abre audiência para revisar pronunciamento contábil

Fonte: Agência Estado
RIO DE JANEIRO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), junto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), submete a audiência pública uma minuta de deliberação que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03, referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 05 (R1), CPC 06 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16, CPC 19 (R2), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 32, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39 e CPC 41 emitidos pelo CPC.
Segundo a CVM, há o compromisso de revisar todos os documentos já emitidos para que estejam totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade do International Accounting Standards Board (IASB). O processo de convergência das normas contábeis brasileiras às normas contábeis internacionais atualmente se concentra na análise dos documentos que estão em discussão no cenário contábil mundial e nos ajustes necessários às práticas contábeis brasileiras para que estejam em acordo com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

A necessidade de revisão foi identificada principalmente como consequência da emissão de vários novos pronunciamentos, que trouxeram alterações com reflexos em outros. Algumas atualizações de textos também estão sendo realizadas. As sugestões e comentários, por escrito, deverão ser encaminhados até o dia 18 de outubro à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM.

Receita e IFRS: novela que não acaba



O governo federal vem dando cada vez mais sinais de que não sabe como lidar com o processo de convergência dos padrões contábeis brasileiros aos internacionalmente praticados, propostos pelo IASB, por meio dos famosos "IFRSs", que, aliás, é da máxima importância para a economia brasileira.
Como vem se noticiando, a "nova" contabilidade dá lugar a um sem número de mudanças
nos registros contábeis, afetando, dentre outras coisas, tanto as contas patrimoniais quanto as de resultado.
Dado que no sistema jurídico brasileiro uma série de tributos tem a sua apuração baseada em informações produzidas originalmente no sistema contábil, destacando-se o IRPJ, a CSL, a contribuição ao PIS e à Cofins, é natural que qualquer mudança em tal âmbito afete aquele procedimento, seja para o bem, seja para o mal.
A Receita, conhecida como o órgão mais eficiente da administração, cometeu equívoco no trato desse tema
Provavelmente, por isso, para não perder o bonde da história, enquanto tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei que culminou na edição da Lei nº 11.638, em 2007 - que deu o pontapé inicial no mencionado processo de convergência -, sempre restou registrado que as mencionadas mudanças não poderiam surtir efeitos fiscais, o que de fato acabou contemplado pela lei em causa.
A Lei 11.638 veiculava uma "cláusula de neutralidade" das mudanças contábeis frente às apurações fiscais bastante ampla, cujo único defeito, em nosso pensar, era o fato de ser voltada somente para algumas categorias de contribuintes.
A Receita Federal, porém, não contente com todo o debate que cercou a Lei 11.638 nem com o texto da "cláusula de neutralidade" instituída por esta, manifestou-se em duas oportunidades no sentido de que se algo que não era considerado como receita, mas passou a sê-lo com a "nova" contabilidade, deveria, então, integrar a base de cálculo do IRPJ, causando uma enorme sensação de insegurança no empresariado e nos profissionais que tratam da matéria.
Diante de tal desdobramento, o governo federal reiterou que a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais não deveria surtir efeitos, reformando a "cláusula de neutralidade" por meio da Medida Provisória nº 449, de 2008, depois convertida na Lei nº 11.941, de 2009, que passou, então, a valer para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, mas com uma abrangência material menor do que a então instituída pela Lei 11.638.
A regra hoje, tal como prevista pela Lei n 11.941, é de "neutralidade" quanto a alterações no regime de reconhecimento de receitas, custos e despesas, não mencionando nada a respeito de contas patrimoniais e outros temas, inexistindo previsão legal para a existência de uma "contabilidade tributária".
Vem sendo noticiado que o governo deseja acabar com o RTT, motivo pelo qual a Receita Federal iniciou uma série de debates com a sociedade civil, a fim de harmonizar as apurações de tributos com os novos padrões contábeis.
No meio desse processo, a Receita encomendou um parecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que esta se manifestasse a respeito da amplitude do RTT, mais especificamente se deveria existir também uma contabilidade tributária, que se prestaria a todos efeitos nesta seara - apuração de juros sobre capital próprio, aplicação de isenção na distribuição de lucros ou dividendos, avaliação de investimentos etc.
A procuradoria opinou contrariamente ao que a maior parte das empresas vinha praticando, no sentido de aplicar a neutralidade exclusivamente quanto a mudanças no regime de reconhecimento de receitas, custos e despesas, afirmando que, para fins fiscais, toda a contabilidade deveria ser reconstituída segundo os padrões vigentes em 31 de dezembro de 2007, e, a partir dessa nova versão, atribuídos os efeitos correspondentes; por exemplo, o valor de lucros distribuídos excedente ao quanto apurado na "contabilidade tributária" estaria sujeito à tributação.
Ainda existia a esperança de que a Receita não fosse adotar o posicionamento da procuradoria, sobretudo em função da postura que aquele órgão vinha adotando no trato do tema após o "tropeção" que motivou a criação do RTT. Mas eis que no último dia 16 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.397 e isso terminou acontecendo.
Como a Instrução Normativa serve de orientação aos auditores-fiscais nos procedimentos de fiscalização e na lavratura de autos de infração, é grande o receio do empresariado de haver questionamentos quanto aos atos praticados desde a instituição do RTT (são quase cinco anos).
Isso sem falar no aumento expressivo de trabalho com a elaboração de mais uma escrituração - para as empresas do setor elétrico, por exemplo, será a terceira escrituração, somando-se à societária e à regulatória - e do disparate de se exigir que seja feita uma nova escrituração também para as informações de empresas no exterior contraladas ou coligadas por ou de empresas brasileiras, mudando um procedimento há longa data sedimentado, qual seja, de se utilizar o balanço elaborado segundo as regras do país de origem.
A Receita Federal, que é conhecida, justamente, diga-se como o órgão mais eficiente da administração pública, cometeu um grande equívoco no trato desse tema, contribuindo com o aumento do chamado risco Brasil e da apreensão do empresariado e de investidores quanto à estabilidade das regras do jogo, o que se agrava mais ainda pelo fato de a nova orientação carecer de amparo na Lei nº 11.941/09, que regula o RTT.
Renato Nunes é sócio de Nunes e Sawaya Advogados e autor do livro "Tributação e Contabilidade"

Fonte: Extraído do  Valor Econômico

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

IFRS no direito brasileiro


Fonte: Valor Econômico

Postado por: Edison Fernandes

Nos contos de fadas, é comum que os romances sejam construídos com base em choques de culturas. O conflito da trama, então, é a diferença cultural, que pode ser social, financeira, étnica ou de outra natureza.

Veja-se, por exemplo, o caso da “Pequena Sereia”, de Hans Christian Andersen. Nesse belo conto, uma criatura marinha mitológica se apaixona por um ser humano e, com isso, o conflito é instaurado.

Pensar sobre a adoção do padrão internacional de contabilidade, conhecido como "International Financial Reporting Standards" (IFRS), em um país como o Brasil, faz lembrar esses contos de fadas, dado o conflito cultural existente.

O berço dos IFRS é Londres, no contexto do "common law" como sistema jurídico. Tal estrutura jurídica se caracteriza pelo respeito essencial a princípios, aos costumes e à jurisprudência, isto é, as decisões reiteradas das cortes britânicas. A lei escrita não esgota, absolutamente, a regulamentação de determinado assunto.

Por outro lado, o Brasil está inserido no contexto do "civil law", do direito codificado, de origem românica, onde a lei escrita (positiva) desempenha um papel demasiadamente forte na regulação da vida social. Deste lado de baixo do Equador, vigora a legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5°, II da Constituição Federal).

Lanço mão de um exemplo para tentar aclarar o conflito cultural: na prática jurídica brasileira, se determinado dispositivo é retirado do texto legal, naturalmente, vamos entender que esse dispositivo não mais se aplica, portanto, deixaremos de observá-lo. O oposto pode ocorrer na prática jurídica britânica.

E já vivemos esse conflito cultural desde 2008. A Lei das Sociedades por Ações conta com alguns poucos artigos para disciplinar as práticas contábeis brasileiras, enquanto as normas infralegais contam mais de três mil páginas. Dessa forma, é inevitável que parcela significativa das práticas contábeis não esteja disciplinada na lei.

Com o atual Projeto de Código Comercial que tramita no Congresso Nacional esse choque cultural pode se agravar. De acordo com a proposta em análise, todas, isso mesmo, todas as normas contábeis sairão do texto legal, passando a ser disciplinadas única e exclusivamente por textos infralegais.

Ao mesmo tempo, seguindo nossa tradição jurídica de "civil law", os principais direitos societários e contratuais continuarão a ser previstos diretamente na lei formal stricto sensu. Considerando que vários desses direitos tomam por base os registros contábeis (distribuição de lucro, aquisição de controle de empresa, cláusulas de garantia etc.), impõe-se a questão: como compatibilizar os direitos legalmente assegurados e as normas contábeis totalmente delegadas para o nível infralegal?

Alguns choques culturais da adoção dos IFRS chegam a ser caricatos, como o caso do leasing, talvez o exemplo mais marcante: como pode o arrendatário registrar o bem objeto do contrato de leasing como seu ativo se, juridicamente, a propriedade desse mesmo bem é mantida para o arrendador? E se assim é, o referido bem pode ser apresentado como garantia de outra relação comercial do arrendatário?

A questão do leasing, em particular, já foi razoavelmente absorvida, mas outras virão e demandarão uma posição frente à relação entre a lei e a norma contábil infralegal.

Nos contos de fadas, o conflito cultural, geralmente, termina com um “felizes para sempre”, especialmente se a Disney contar a história, como acontece na “Pequena Sereia”, que casa com seu príncipe encantado. Porém, no texto original de Andersen, a sereiazinha, depois de ser abandonada pelo príncipe, vai para o Reino do Ar, uma possível referência à morte.
Edison Fernandes

Professor da Direito GV, o advogado é titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas e membro do Grupo de Estudo sobre Notas Explicativas do CODIM/CPC.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Turbulência testa normas contábeis

Fonte: CFC (Extraído do Valor Econômico)


Por Natalia Viri | De São Paulo
A volatilidade que tomou conta do mercado brasileiro neste ano deve servir como um teste para o sucesso da adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS) no país, afirmaram especialistas presentes em encontro sobre contabilidade e controladoria realizado ontem pela firma de produtos para gestão contábil SCA Systema em São Paulo.
Empresas e auditores devem redobrar o cuidado com a preparação e a revisão das demonstrações financeiras deste ano em meio ao sobe-e-desce de indicadores e as incertezas que rondam a economia. Esse é o primeiro ano de nervosismo exacerbado do mercado sob a vigência do IFRS no país. O padrão internacional passou a vigorar no Brasil em 2008, mas sua adoção só se tornou obrigatória para os balanços referentes a 2010.
“As empresas terão de ter muito cuidado para estabelecer os parâmetros para julgar itens como o valor justo de seus ativos e passivos e realizar eventuais baixas contábeis. Há uma resistência em realizar essas baixas em tempos de resultados menores”, afirmou Bruce Mescher, sócio de auditoria da Deloitte.
Nesse contexto, os auditores ressaltam a importância de práticas de julgamento contábeis bem estabelecidas dentro das companhias para que se possa tomar decisões referentes à avaliação de seus ativos e passivos, bem como da situação patrimonial.
“É preciso estabelecer a que instâncias cabem decisões como avaliação das taxas de desconto utilizadas nos modelos. Os preparadores de balanços têm de se perguntar se há um processo estabelecido para isso e se há controle sobre ele”, ressaltou Paul Sutcliffe, sócio da Ernst & Young (EY).
Para ele, muitas empresas ainda fazem esse tipo de avaliação “no olho” e trabalham com contas de chegar, ajustando os modelos para obter o resultado final desejado, sem estabelecer os parâmetros prévios de avaliação que dariam mais fidelidade ao registro contábil.
Segundo Amaro Gomes, membro do conselho internacional de normas contábeis (Iasb, na sigla em inglês), a padronização dos julgamentos contábeis dentro das companhias exige uma maior integração entre as áreas de controladoria e as divisões mais operacionais. “O IFRS foi desenhado para proteger e ampliar a gama de informações financeiras aos investidores e não mirando o gerenciamento das empresas. Mas o aprimoramento de gestão é uma consequência imprescindível”, disse o executivo.

Cuidado extra com regra para hedge
A desvalorização do real frente ao dólar e a instabilidade da moeda americana aumentaram o interesse das companhias pela contabilidade de hedge. A adoção da prática que contrapõe dívidas em moeda estrangeira e receitas com exportações pela Petrobras e pela Braskem também aguçou a curiosidade dos empresários. “Diversos clientes têm nos procurado para entender melhor o modelo e verificar qual a viabilidade de implantação”, disse Bruce Mescher, da sócio da Deloitte.
Mas a “popularidade” da medida exige um tratamento cauteloso. Segundo ele, a contabilidade de hedge exige uma estrutura ampla e eficaz de controles internos e de preparação de documentos para provar a eficácia do método e, que, portanto, não está acessível a todas as companhias.
Além disso, é preciso que os auditores fiquem atentos na motivação das companhias em adotar a medida: “Pode haver uma vantagem momentânea com a redução das perdas financeiras, mas, no longo prazo, a regra é neutra em termos de efeito no lucro. É preciso observar para que a adoção não seja meramente oportunista”.
Amaro Gomes, do Iasb, afirma que o dispositivo, cuja adoção é opcional, sempre esteve ao alcance das companhias e não vê empecilhos à sua adoção, desde que haja transparência por parte das empresas em relação à estratégia e o impacto sobre o patrimônio líquido nas notas explicativas.
A contabilidade de hedge, cuja adoção é opcional, permite que a correção de parte da dívida em moeda estrangeira pelo câmbio seja diferida no patrimônio líquido e não transite imediatamente pela demonstração de resultados. Na Petrobras, a medida evitou perdas de R$ 7,98 bilhões no segundo trimestre. (NV)

 
Fonte: Valor Econômico