terça-feira, 11 de junho de 2013

Empresas têm de reduzir exigências para ocupar vagas

Fonte: http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=8650, divulgada no dia 10 DE JUNHO DE 2013


"Reduzir exigências para ocupar vagas

REINALDO CHAVES
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A dificuldade de encontrar profissionais qualificados é uma das principais queixas do empresariado brasileiro. Por outro lado, há setores em que há excesso de profissionais e por isso faltam vagas.
Para saber quais profissões estão no topo da lista de mais procurados, a Folha ouviu dez das principais consultorias de contratação do país.
O resultado da enquete indica que o apagão de mão de obra é mais acentuado nas especialidades de engenharia, mas também inclui as áreas farmacêutica, de TI (tecnologia da informação), contabilidade e RH (veja a lista completa na página 4).
Uma pesquisa da consultoria Manpower divulgada em maio mostra que 68% dos empregadores brasileiros têm dificuldades para contratar.
Com isso, o Brasil é o segundo país com mais esforço para empregar no mundo, entre 42 analisados, atrás apenas do Japão.
Por esse motivo, ganha força no país a alternativa de flexibilizar as exigências das vagas e apostar em treinamentos para desenvolver o profissional recém-contratado.
A gerente de qualidade e serviços da consultoria Adecco, Fabiane Cardoso, afirma que nas posições mais carentes uma vaga pode levar no mínimo seis meses para ser preenchida.
Cardoso diz também que não faz parte da cultura do brasileiro procurar um emprego melhor quando já se está trabalhando. Na Adecco, 85% das contratações são feitas por “hunting”, ou seja, a busca do profissional que não está procurando uma vaga.
“A carência é tão grande em certas áreas que até aspectos fundamentais estão em falta, como manuseio de máquinas e programas. Portanto, quem sabe pelo menos isso tem uma vantagem grande”, afirma Paulo Resende, diretor de pós-graduação da Fundação Dom Cabral.
Se é difícil encontrar profissionais qualificados em setores tradicionais, a situação é mais grave naqueles que acabaram de surgir.
É o caso do “big data” (busca e processamento de grandes quantidades de dados), área da tecnologia que mistura também estatística e planejamento de negócios.
A multinacional do setor EMC, por exemplo, só conseguiu empregar dois especialistas máximos na função, os chamados cientistas de dados. Um profissional iniciante na área ganha cerca de R$ 330 mil por ano.
Luciano Tozato, 34, um dos contratados, aprendeu a função por conta própria, já que no Brasil não há uma graduação sobre o tema.
Ele nem sequer fez ciências da computação ou estatística. Tozato é formado em administração de empresas e contabilidade, mas sempre trabalhou no mercado financeiro e teve de aprender “na marra” a usar a tecnologia para acelerar cálculos.
“Comprava livros para aprender a usar os softwares e percebi que estava nascendo um novo mundo, a análise de dados, e resolvi entrar.”

O OUTRO LADO
Sobre as profissões em baixa no país, Marcelo Cuellar, gerente da consultoria Michael Page, comenta que certos profissionais podem ter dificuldade para se colocar pelo excesso de formados no país e também pelas mudanças no mercado de trabalho.
“Muitos negócios ficaram onerosos, dependem de menos pessoas ou ficaram muito antigos. Por isso, o formado nessas áreas que não flexibiliza sua atuação corre sérios riscos de desemprego.”
Para as empresas, há ao menos duas opções rápidas para resolver o problema da falta de mão de obra: tirar profissionais já empregados de outras companhias ou contratar especialistas estrangeiros. O problema é que isso sai caro.
Por isso, elas têm optado por reduzir as exigências para algumas vagas.
“Atendemos muitos casos de empresas que já optam por não contratar o candidato 100% ideal. Elas assumem a formação extra dos profissionais que têm bom potencial ou perfil próximo do procurado”, afirma Márcia Almström, diretora da consultoria Manpower.
A montadora Nissan, que no fim de 2013 vai iniciar as operações de uma fábrica em Resende (RJ), está fazendo isso. Osiel Nobre de Jesus, 41, por exemplo, foi contratado neste ano para o cargo de “high skilled operator”, ou seja, especialista em serviços manuais, no seu caso para trabalhar com pintura e polimento.
Ele conta ter apenas o ensino médio completo, mas conseguiu a vaga por já ter trabalhado em fornecedoras de montadoras. “Em minha carreira já fiz muitas coisas diferentes, tive até uma experiência como dono de uma pequena oficina.”
A gerente de recrutamento e seleção da Nissan, Andrea Ianni, afirma que mantém conversas com cada gestor da fábrica para flexibilizar as exigências por causa da grande dificuldade de achar profissionais. “Aspectos como fluência em idiomas ou tempo de experiência são suavizados. Esses funcionários recebem treinamento antes de assumirem o posto.”
FONTES: CONSULTORIAS MICHAEL PAGE,ROBERT HALF, ADECCO, QUALITY TRAININGRECURSOS HUMANOS, ROBERT WALTERS, MERCER, MARIACA, ASAP, 2GET E MANPOWER"

Novo Código Comercial é tema de debate em Natal

Fonte: http://tribunadonorte.com.br/noticia/

"Empresários, juristas e representantes sindicais se reuniram ontem, no auditório do Hotel Praiamar Natal, para discutir o Novo Código Comercial Brasileiro. O debate, promovido pelo Sistema Fecomércio em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNC), contou com palestras do deputado federal Laércio Oliveira (PR-SE), vice-presidente da Comissão Especial que analisa o Código na Câmara dos Deputados e vice-presidente da CNC, e do professor doutor Fábio Ulhôa Coelho, autor intelectual do novo Código e presidente da Comissão Especial de Juristas que estuda os aspectos técnicos do projeto na Câmara dos Deputados.
Regulamentado pelo Projeto de  Lei 1572/11, o Novo Código Comercial Brasileiro está em fase de discussão na Câmara dos Deputados e propõe, entre outros tópicos, uma revisão sobre as regras para comércio on-line, títulos eletrônicos e formação de sociedade anônima ou limitada. 

Fábio Ulhôa explica que o principal objetivo da proposta é unificar  o direito empresarial brasileiro, atualmente fragmentado em diversas legislações, como o Código Civil de 2002, a lei das Sociedades Anônimas (6.404/76), a de Falências (11.101/05) e a dos Títulos de Créditos (6.840/80).

“O empresário brasileiro hoje vive um clima de insegurança jurídica. São tantas leis que ele fica sem saber quais são suas obrigações”, analisa Ulhôa. “Para diminuir os riscos, a reação do empresário é aumentar o preço dos produtos e dos serviços repassados para o mercado”.

Para o presidente do sistema Fecomércio, Marcelo Queiroz, a discussão não pode ficar restrita à classe empresarial e precisa, necessariamente, contar com a participação da sociedade. “A criação do novo Código Comercial envolve não só os empresários, mas todos os atores da cadeia produtiva”, destacou. “É uma lei que vai beneficiar a todos e, portanto, deve ser objeto de uma discussão ampla”.

Sem prazo

Atualmente, além das duas comissões técnicas da Câmara dos Deputados, o projeto do Novo Código Comercial Brasileiro também está sendo discutido com a classe  empresarial e acadêmica em universidades e associações comerciais de vários estados brasileiros. No entanto, o projeto ainda não tem data para ser levado ao plenário.

“Acredito que devemos votar até o final do próximo ano, mas isso é apenas uma expectativa. Não há uma data certa”, disse o deputado Laércio Oliveira. “No momento, estamos fomentando a discussão, colhendo opiniões e sugestões dos empresários, juristas e entidades comerciais. Em geral, a resposta tem sido muito positiva.”"

terça-feira, 7 de maio de 2013

Publicação de Deliberações 708/13 - Demonstrações Combinadas (CPC 44) e a Deliberação 709/13 - Apresentação de Informações Financeiras (OCPC 06)




A CVM publicou a Deliberação 708/13 que aprovou o CPC 44 - Demonstrações Combinadas e a Deliberação 709/13 que aprova a Orientação Técnica OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro forma.

De acordo com a CVM: 

"O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 44 é orientar quanto aos critérios para elaboração, as circunstâncias envolvidas e a forma de apresentação das demonstrações contábeis combinadas, assim como esclarecer o seu significado.
Estas demonstrações são elaboradas para apresentar informações contábeis de entidades que possuam controle ou administração comuns, mas que não formam uma pessoa jurídica, por exemplo, na forma de holding ou mesmo uma entidade operacional com investimentos nas demais.

A Orientação Técnica OCPC 06 estabelece os critérios para compilação, elaboração e formatação de Informações Financeiras Pro forma. Essas informações somente podem ser apresentadas contendo essa qualificação e desde que o propósito seja devidamente justificado em nota explicativa, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas ou cisões de negócios.

As Informações Financeiras Pro Forma devem somente ilustrar os efeitos de uma transação específica, mensuráveis de maneira objetiva (a partir dos valores históricos). Além disso, elas excluem os efeitos baseados em estimativas e julgamentos sobre como as práticas e decisões operacionais da administração poderiam ou não ter afetado as demonstrações contábeis históricas em decorrência da transação.

Ressalta-se que a elaboração de demonstrações combinadas, bem como de Informações Financeiras Pro Forma, não está disciplinada nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) ou pelas práticas contábeis adotadas no Brasil. No entanto, esta prática não é vedada e referências genéricas são feitas sobre essas informações. Por essa razão, estão sendo emitidos o Pronunciamento Técnico e a Orientação Técnica.
Clique abaixo para acessar a íntegra das Deliberações com os documentos aprovados, o Relatório de Audiência Pública e o Termo de Aprovação."


Para baixar os documentos: www.cvm.gov.br



quinta-feira, 2 de maio de 2013

Cálculo dos Dividendos no Novo Padrão Contábil - Nova Tese?



             Texto Extraído de info-tributario@lob-svmfa.com.br
A modificação do padrão contábil na isenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre os lucros e dividendos e o Parecer/PGFN/ CAT/Nº 202/2013
http://www.baptista.com.br/news/imagens/hr.gif

1.  A disciplina contábil brasileira, desde o advento da Lei 11.638 (de 28 de dezembro de 2007), que alterou dispositivos da Lei 6.404 (de 1º de dezembro 1976), passou por diversas modificações importantes no sentido de se adequar aos métodos e critérios estabelecidos pelos padrões contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS). No intuito de neutralizar os impactos tributários decorrentes da referida convergência da contabilidade nacional ao padrão internacional, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) através da Lei 11.941 (de 27 de maio de 2009).

2. Diante desse fato, a Receita Federal do Brasil (RFB) suscitou tese na qual pretende sustentar que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT passaram a ter que apurar o lucro em duas etapas. Primeiramente, na forma da Lei 6.404, já considerando as alterações trazidas pela Lei 11.638, o chamado lucro societário, que é apurado no balanço. Posteriormente, realizar ajustes no intuito de reverter os efeitos da referida legislação, baseando-se nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de modo a encontrar o chamado lucro fiscal, que é apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

3. Baseada nessa tese, a RFB limita distribuição de dividendo isento ao lucro fiscal, apurado segundo as normas tributárias vigentes a partir do advento do RTT.

4. No intuito de reforçar seu entendimento, a RFB submeteu consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se manifestou através do Parecer/PGFN/CAT/Nº 202/2013, no sentido de que os dividendos isentos do IR, sob a ótica estatal, estão limitados ao lucro fiscal. Sob o argumento de que, caso o distribuído fosse o lucro societário, haveria distribuição de lucro não tributado na pessoa jurídica, uma vez que o lucro tributável é obtido com a aplicação do RTT, o que contrariaria a intenção do legislador ao isentar a tributação dos dividendos, que foi a de evitar a dupla tributação.

5.  Vale ressaltar que a Lei 9.249 (de 26 de dezembro de 1995) isenta a distribuição de lucros e de dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas em geral, e o referido mandamento legal não teve redação alterada.

6. Nesse sentido, cumpre lembrar que o lucro distribuído pelas empresas e entendido como isento do IR nunca foi o lucro fiscal, mas sim o lucro societário, calculado com base nos princípios e regras da contabilidade e demais normas contábeis previstas na Lei 6.404. A base de cálculo do IR das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nunca coincidiu com o lucro societário.

7. A própria Receita Federal reconhece esse fato. Através da Instrução Normativa SRF 011 (de 21 de fevereiro de 1996), explicitou seu entendimento no sentido de que a “parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado”.

8. É importante considerar que a Lei 9.249 em momento algum vincula a isenção dos dividendos à prévia tributação do lucro distribuído. Desconstitui-se, assim, a alegação de que a parcela que ultrapassa o montante do lucro fiscal não foi submetida à tributação. Até porque o aspecto material do fato gerador do IR é o lucro como um todo, o qual apenas é ajustado à base de cálculo correspondente ao regime de apuração de cada contribuinte (lucro real, presumido ou arbitrado).

9. Há de se considerar os efeitos práticos dessa questão. O entendimento que ora é sustentado pelas autoridades fazendárias pretende ser interpretativo de normas vigentes desde 2008. Isso significa que, em tese, alguns contribuintes já estariam em débito com a Receita – estariam sujeitos à autuação fiscal. Esse pretenso débito não poderá ser facilmente mensurado pelos beneficiários dos lucros distribuídos, uma vez que os dividendos pagos pelas pessoas jurídicas, após o advento da Lei 11.638, não foram discriminados para indicar se referidos ao lucro societário ou lucro fiscal. 

10. Caso o contribuinte queira antecipar à eventual autuação fiscal, poderá ajuizar ação judicial acautelatória para desde já discutir a questão.


Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e CSSL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1353, DE 30.04.2013 (DOU DE 02.05.2013)



Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).


O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 2º - A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do 

Resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Art. 3º - O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Art. 4º - A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.




§ 1º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.




§ 2º - A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.




§ 3º - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.




§ 4º - O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.


§ 5º - No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.

§ 6º - A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º - O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 6º - As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ .

Art. 7º - A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a 

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO