quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Alterado prazo do EFD PIS-COFINS

A RFB publicou a IN 1218/11
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição

Segue:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERALDO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº1.052, de 5 de julho de 2010, que intitui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,
relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro
de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não
operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

IASB and FASB Publish Revised Proposal for Revenue Recognition

Norwalk, CT, November 14, 2011—The International Accounting Standards Board (IASB) and the Financial Accounting Standards Board (FASB) today issued for public comment a revised draft standard to improve and converge the financial reporting requirements of International Financial Reporting Standards (IFRSs) and US General Accepted Accounting Principles (GAAP) for revenue (and some related costs) from contracts with customers.

The boards decided to re-expose the proposals because of the importance of the financial reporting of revenue to all entities and the boards’ desire to avoid unintended consequences arising from the final standard.

The proposed standard would improve IFRSs and US GAAP by:


  • providing a more robust framework for addressing revenue recognition issues;
     
  • removing inconsistencies from existing requirements;
     
  • improving comparability across companies, industries and capital markets;
     
  • providing more useful information to users of financial statements through improved disclosure requirements; and
     
  • simplifying the preparation of financial statements by streamlining the volume of accounting guidance.
The core principle of this revised proposed standard is the same as that of the 2010 exposure draft: that an entity would recognise revenue from contracts with customers when it transfers promised goods or services to the customer. The amount of revenue recognised would be the amount of consideration promised by the customer in exchange for the transferred goods or services. However, in response to feedback received from nearly 1000 comment letters on the 2010 exposure draft and extensive outreach activities, the boards further refined their original proposals.

In particular they:

  • added guidance on how to determine when a good or service is transferred over time;
     
  • simplified the proposals on warranties;
     
  • simplified how an entity would determine a transaction price (including collectibility, time value of money, and variable consideration);
     
  • modified the scope of the onerous test to apply to long-term services only;
     
  • added a practical expedient that permits an entity to recognise as an expense costs of obtaining a contract (if one year or less); and
     
  • provided exemption from some disclosures for non-public entities that apply US GAAP.
If adopted, the proposed standard would replace IAS 18 Revenue, IAS 11 Construction Contracts and related Interpretations. In US GAAP, it would replace the guidance on revenue recognition in Topic 605 of the FASB Accounting Standards Codification®.

Commenting on the exposure draft, Hans Hoogervorst, chairman of the IASB, said:

Revenue is the top line and it is important to every business. Our proposals will give analysts and investors the confidence that revenue is being presented on a consistent basis, across industries and continents.

Leslie F. Seidman, chairman of the FASB, said:

This revised exposure draft on revenue recognition is based on the same underlying principles as the original draft, but we have simplified and clarified several aspects of the guidance in response to feedback we received. Because this proposed standard would affect companies across a wide range of industries, we are taking this additional quality control step to ensure that the final standard is well understood by companies, auditors and investors before it is issued as a final standard. We plan to conduct additional outreach with interested parties during the comment period to help people understand the proposed guidance and to listen to any remaining concerns.

The exposure draft is open for comment until 13 March 2012 and can be accessed via the ‘Comment on a Proposal’ section of www.iasb.org or on www.fasb.org. Further information including a podcast, an IASB ‘Snapshot’ and a ‘FASB In Focus’, which are high level summaries of the proposals, are available on the IASB and FASB websites.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Audiência Pública

Encerrou no dia 21/11 a audiência pública dos seguintes pronunciamentos/Interpretações.


O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam conjuntamente nesta data cinco documentos em audiência pública.

Estão em audiência pública:

- Revisão da Interpretação Técnica ICPC 01 - Contratos de Concessão
- Interpretação Técnica ICPC 17 - Contratos de Concessão: Evidenciação
- Revisão do Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00)
- Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada
- Revisão do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis

Estes documentos fazem parte do projeto do CPC  na revisão de todos os documentos já emitidos para que estejam totalmente convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), realizando comparação com as alterações introduzidas pelo IASB no volume das IFRS de 2011 (BV 2011 – Consolidated without early application – Blue Book).

Maiores informações, o site do CPC www.cpc.prg.br ou acesse o site da Comissão de Valores Mobiliários (www.cvm.gov.br).

Welcome to IASB Update


Fonte: www.iasb.com

The IASB met on 15 and 16 November 2011 in a public meeting, with one Board member participating by telephone. Some sessions were held jointly with the FASB Board members participating via videoconference from Norwalk.

The most significant item for the IASB was the decision to defer IFRS 9Financial Instruments and to consider making limited improvements to that standard. The IASB also completed its public voting on the amendments stemming from the offsetting project.

The full list of topics for discussion at the joint IASB/FASB meeting was:
§  Leases
§  Work plan
The topics discussed at the IASB meeting were:
Put options written on non-controlling interests

Para baixar os documentos originais visite o site do iasb

sábado, 15 de outubro de 2011

Dia do Professor (15 de outubro)

A todos os professpres da área contábil, parabéns

Um pouco de história...

Fonte: Deptº de Ciências Contábéis/CCSA/UFRN

O Dia do Professor é comemorado no dia 15 de outubro. Mas poucos sabem como e quando surgiu este costume no Brasil.


No dia 15 de outubro de 1827 (dia consagrado à educadora Santa Tereza D’Ávila), D. Pedro I baixou um Decreto Imperial que criou o Ensino Elementar no Brasil. Pelo decreto, “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”. Esse decreto falava de bastante coisa: descentralização do ensino, o salário dos professores, as matérias básicas que todos os alunos deveriam aprender e até como os professores deveriam ser contratados. A idéia, inovadora e revolucionária, teria sido ótima - caso tivesse sido cumprida.

Mas foi somente em 1947, 120 anos após o referido decreto, que ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao Professor.

Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo este período. Quatro professores tiveram a idéia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.

O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia de 15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko, a idéia estava lançada, para depois crescer e implantar-se por todo o Brasil.

A celebração, que se mostrou um sucesso, espalhou-se pela cidade e pelo país nos anos seguintes, até ser oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963. O Decreto definia a essência e razão do feriado: "Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias"