sábado, 27 de janeiro de 2024

Curso de Ciências Contábeis terá uma “repaginada”, segundo o MEC

 Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/curso-de-ciencias-contabeis-tera-uma-repaginada-segundo-o-mec/

Data: 26/01/2024

Autoria: Ana Luzia Rodrigues

O Ministério da Educação (MEC) está prestes a oficializar mudanças na grade curricular do curso de Ciências Contábeis. O parecer (n.º 432/2023) já passou por aprovação na Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE) em junho do ano passado.

Com a nova proposta, o trabalho de conclusão da graduação (TCC) passa a ser opcional e haverá a inclusão das atividades de extensão na grade curricular. Tudo visando maior interação entre instituições de ensino e sociedade. Além disso, o estágio se tornará obrigatório.

De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Donizete Valentina, a mudança irá beneficiar os profissionais. A formação teve como base a ética na conduta das atividades, o compromisso com a governança e a sustentabilidade, a administração de conflitos, os relacionamentos interpessoais e a proatividade”.

Mudanças 

Os pontos de alteração têm como foco as competências abordadas no curso. Que passam a ser organizadas com ênfase no seu desenvolvimento, em suas habilidades e atitudes. Sempre com vistas à concepção de desenvolvimento sustentável. 

Todavia, além do TCC opcional, as atividades de extensão tiveram inclusão na grade curricular, visando maior interação entre instituições de ensino e sociedade.

Outra novidade diz respeito ao estágio supervisionado, que passa a ser obrigatório.  A nova proposta visa que os alunos sejam capazes de utilizar o pensamento científico, participar do processo decisório das diversas organizações, podendo atender às necessidades de informações de todas as partes interessadas, desenvolver perspectivas multidisciplinares e transdisciplinares em sua prática e atuar com isenção, comprometimento e ceticismo profissional.

De acordo com José Donizetti, o objetivo é formar profissionais com capacidade de cooperação, criativos, críticos, éticos e reflexivos, com formação técnica robusta

Dessa forma, outras qualidades importantes são a capacidade de integrar os saberes de Administração, da Economia, do Direito e de outros conhecimentos ligados ao setor das Ciências Contábeis. Além de utilizar os saberes de estatística, métodos quantitativos e matemática financeira como ferramentas de apoio na tomada de decisões.

O parecer aprovado pela Câmara de Educação Superior do CNE ocorreu com envolvimento e colaboração do CFC. Além das academias Nacional e Estaduais de Ciências Contábeis, dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Também de professores e instituições de ensino superior da área contábil de todo o país.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

CVM edita norma que torna documento emitido pelo CPC obrigatório para companhias abertas

 Fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-edita-norma-que-torna-documento-emitido-pelo-cpc-obrigatorio-para-companhias-abertas


Resolução alinha atos normativos emitidos pela Autarquia aos padrões internacionais

Publicado em 27/12/2023 10h27 Atualizado em 28/12/2023 10h04

"A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/12/2023, a Resolução 197, que aprova o documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 24 (RCPC 24), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e o torna obrigatório para as companhias abertas.

A norma visa alinhar as práticas contábeis aplicáveis às companhias abertas aos padrões emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), mantendo a convergência dos atos normativos emitidos pela CVM aos padrões internacionais. Neste caso, a Resolução contempla alterações trazidas pelos seguintes documentos: International Tax Reform – Pillar Two Model Rules e Supplier Finance Arrangements.

A proposta de alteração foi submetida à consulta pública (Consulta Pública SNC 07/23), encerrada em 8/11/2023.

Atenção

A Resolução CVM 197 entra em vigor em 29/12/2023, observando as seguintes datas:

  • alterações ao CPC 32 para os exercícios iniciados em, ou após, 1/1/2023.
  • alterações ao CPC 03 (R2) e CPC 40 (R1) para os exercícios sociais iniciados em, ou após, 1/1/2024.

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Por serem alterações para convergência às normas internacionais, não foi realizada análise de impacto regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, VI, do Decreto 10.411/20."



terça-feira, 16 de maio de 2023

CPC coloca em Audiência Pública 3 (três) documentos

 Fonte: http://www.cpc.org.br/CPC/Audiencias-e-Consultas/Em-Andamento

EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N.º 01/2023 - PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 18 (R3) – INVESTIMENTO EM COLIGADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO - CORRELAÇÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE – IAS 28

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R3).

A atualização do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 está inserida no contexto do plano de trabalho do CPC de revisar os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, no sentido de promover seu alinhamento às normas contábeis internacionais emitida pelo IASB.

Quando da emissão do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (correspondente direto da IAS 28), o CPC incorporou ao texto de alguns de seus dispositivos o endereçamento da utilização do método da equivalência patrimonial (MEP) para mensuração de investimentos em entidades controladas nas Demonstrações Individuais. A utilização do MEP para mensuração desses investimentos está determinada pela Lei 6404/76 e, por ter relação com as Demonstrações Individuais, não encontrava correspondência nas normas emitidas pelo IASB.

Contudo, a alteração promovida na IAS 27 (correspondente direto do CPC nº 35) trouxe para a norma internacional a possibilidade de que entidades aplicassem, nas Demonstrações Separadas, o método da equivalência patrimonial para mensuração de investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto, prática essa análoga a que já adotávamos no Brasil, só que para as Demonstrações Individuais.

O que ocorreu é que a permissão de aplicação do MEP para mensuração de investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto nas Demonstrações Separadas convergiu com a prática já realizada no Brasil para mensuração de tais investimentos nas Demonstrações Individuais, equiparando ambas as demonstrações no contexto do Brasil.

Portanto, as atualizações ora trazidas nesta Minuta de Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R3) que se submete à Audiência Pública não trazem qualquer impacto para os regulados em relação à norma vigente, cuidando apenas de ajustar sua redação e suas referências, em consonância com o texto das normas internacionais.

O CPC e os órgãos reguladores que subscrevem este edital de audiência gostariam de receber comentários em relação às alterações propostas.  

O prazo da presente Audiência é de 31 dias.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a minuta do Pronunciamento Técnico nº 18(R3), solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados até o dia 12 de junho de 2023 ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio do endereço eletrônico cpc@cpc.org.br, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, preferencialmente pelo endereço eletrônico: conspublicasnc0123@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050-901 e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do endereço eletrônico ap.nbc@cfc.org.br ou para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.

As sugestões e comentários serão considerados públicos e disponibilizados, na íntegra, após o término do prazo da Audiência pública, na página da CVM na rede mundial de computadores.

A minuta está disponível para os interessados na página do CPC (http://www.cpc.org.br), na do CFC (http://www.cfc.org.br) e na da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br) na rede mundial de computadores.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)


EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N.º 02/2023 - PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 12 (R1) – AJUSTE A VALOR PRESENTE

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciamento Técnico nº 12 (R1).

A atualização do Pronunciamento Técnico CPC nº 12 está inserida no contexto do plano de trabalho do CPC de revisar todos os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações que não tem correspondência direta com um documento emitido pelo IASB.

Como mencionado, o Pronunciamento Técnico CPC nº 12 não tem correspondência direta com uma norma emitida pelo IASB, por consequência, não vinha sendo objeto de atualizações conforme aquelas verificadas nos documentos do CPC que guardam correspondência direta com alguma norma emitida pelo IASB. Em razão disso, constatou-se a necessidade de se realizar no CPC 12 algumas correções de redação e referência, a fim de ajustá-lo a atualizações posteriores a sua emissão e atualmente observadas nos documentos emitidos pelo CPC.

Portanto, esta Minuta de Pronunciamento Técnico CPC nº 12 (R1) que se submete à Audiência Pública traz apenas ajustes de redação e de referências em razão de atualizações ocorridas em outros Pronunciamentos Técnicos do CPC que tem correspondência com as normas emitidas pelo IASB, não contemplando qualquer alteração de mérito na norma original.

O CPC e os órgãos reguladores que subscrevem este edital de audiência gostariam de receber comentários em relação as alterações propostas.  

O prazo da presente Audiência é de 31 dias.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a minuta de Pronunciamento Técnico nº 12 (R1) – Ajuste  a Valor Presente, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados até o dia 12 de junho de 2023, ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio do endereço eletrônico cpc@cpc.org.br, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, preferencialmente pelo endereço eletrônico: conspublicasnc0223@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050-901 e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do endereço eletrônico ap.nbc@cfc.org.br ou para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.

As sugestões e comentários serão considerados públicos e disponibilizados na íntegra, após o término do prazo da Audiência pública, na página da CVM na rede mundial de computadores.

A minuta está disponível para os interessados na página do CPC (http://www.cpc.org.br), na do CFC (http://www.cfc.org.br) e na da CVM (http://www.cvm.gov.br) na rede mundial de computadores.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)


EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA N.º 03/2023 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 (R1) – EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Orientação Técnica OCPC 07 (R1).

A atualização da Orientação Técnica OCPC nº 07 está inserida no contexto do plano de trabalho do CPC de revisar todos os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações que não tem correspondência direta com um documento emitido pelo IASB.

Como mencionado, a Orientação Técnica OCPC nº 07 não tem correspondência direta com uma norma emitida pelo IASB, por consequência, não vinha sendo objeto de atualizações conforme aquelas verificadas nos documentos do CPC que guardam correspondência direta com alguma norma emitida pelo IASB. Em razão disso, constatou-se a necessidade de se realizar na OCPC 07 algumas correções de redação e referência, a fim de ajustá-la a atualizações posteriores a sua emissão e atualmente observadas nos documentos emitidos pelo CPC.

Portanto, a Minuta de Orientação Técnica OCPC nº 07 (R1) que se submete à Audiência Pública traz apenas ajustes de redação e de referências em razão de atualizações ocorridas em outros Pronunciamentos Técnicos do CPC que tem correspondência com as normas emitidas pelo IASB, não contemplando qualquer alteração de mérito na norma original.

O CPC e os órgãos reguladores que subscrevem este edital de audiência gostariam de receber comentários em relação as alterações propostas.  

O prazo da presente Audiência é de 31 dias.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta de Revisão da Orientação Técnica OCPC 07 (R1), solicitando que as sugestões e comentários a ela relativos sejam enviados até 12 de junho de 2023 ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), por meio do endereço eletrônico cpc@cpc.org.br, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, preferencialmente pelo endereço eletrônico: conspublicasnc0323@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050-901 e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do endereço eletrônico ap.nbc@cfc.org.br ou para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar - Brasília-DF - CEP 70070-920.

As sugestões e comentários serão considerados públicos e disponibilizados na íntegra, após o término do prazo da Audiência pública, na página da CVM na rede mundial de computadores.

A minuta está disponível para os interessados na página do CPC (http://www.cpc.org.br), na do CFC (http://www.cfc.org.br) e na da CVM (http://www.cvm.gov.br) na rede mundial de computadores.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Posição da Comissão de valores sobre coisa julgada em matéria tributária

 A CVM divulgou no dia 13 de fevereiro o Ofício-Circular que trata da decisão tomada pelo STF sobre  coisa julgada em matéria tributária.


OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CVM/SNC/SEP

                                                                                                       Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.

Assunto: Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados quando da elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2022, em face de decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária.

Senhor Diretor de Relações com Investidores e Senhor Auditor Independente,

Os Ofícios Circulares emitidos em conjunto pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, visam a orientar a elaboração das demonstrações contábeis e têm sido considerados um instrumento eficaz pelas áreas técnicas da CVM para salvaguardar a qualidade das informações disseminadas no mercado.

Neste sentido, considerando a decisão tomada na última quarta-feira, dia 08.02.2023, pelo Plenário do STF, amplamente veiculada[1], as áreas técnicas da CVM julgam ser de extrema relevância alertar os Diretores de Relações com Investidores das companhias abertas e seus auditores com relação a dispositivos normativos que devem ser observados, quando da elaboração de suas demonstrações contábeis de 31.12.2022, ou quando da reapresentação espontânea, caso já tenham sido divulgadas ao mercado.

A título de informação, e para que não paire qualquer dúvida quanto aos impactos e alcance da decisão do STF sobre as demonstrações contábeis de
31.12.2022, convém reproduzir algumas passagens de veiculação feita no site da suprema corte[2]:

“Em decisão tomada na última quarta-feira (8),
por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.

(...)

Sobre quais tipos de tributos o STF se pronunciou?

A decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, foi unânime e vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

(...)

Por que o STF reverteu nesses casos a “coisa julgada”?

O ministro salientou que a coisa julgada – o direito adquirido a partir de uma decisão judicial sem possibilidade de recursos – vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando a Suprema Corte decide que um tributo é devido, a partir daquele momento, todos têm que pagar.

Barroso destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.

(...)

Haverá prejuízo às empresas envolvidas?

Conforme o ministro Barroso, desde que o STF tomou a decisão em 2007, nenhuma empresa pode dizer que foi pega de surpresa. Para ele, o entendimento do STF não cria insegurança jurídica, pois quem deixou de pagar depois que a Corte validou a cobrança e não provisionou recursos para esta finalidade fez uma “aposta”.

(...)

O entendimento valerá para todos os processos?

A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Nos casos de outros tributos que venham a ser considerados constitucionais, a partir de quando as empresas terão que pagar os valores?

Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.

O ministro Barroso esclareceu ainda que no caso da CSLL, por ter uma inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido, a Corte entendeu que não deveria fazer a chamada modulação e determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. Caso haja outro tributo, em situação fática ou jurídica distinta, o STF poderá decidir se haverá ou não modulação.

(...)” (todos os grifos nossos)

Em decorrência da referida decisão do STF, as áreas técnicas entendem que,
sem prejuízo da aplicação da Resolução CVM n. 44, que deverá ser observada, deverão ser observados os pronunciamentos do CPC n. 24 e n. 25, quando da elaboração das Demonstrações Contábeis de 31.12.2022, em particular os dispositivos a seguir reproduzidos:

“CPC 24.9. A seguir são apresentados exemplos de eventos subsequentes ao período contábil a que se referem as demonstrações contábeis que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos:

(a)
decisão ou pagamento em processo judicial após o final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, confirmando que a entidade já tinha a obrigação presente ao final daquele período contábil. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo anteriormente reconhecida de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou registrar nova provisão. A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a decisão proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o item 16 do CPC 25; (...)” (grifo nosso)

“CPC 25.16. Em quase todos os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros – como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos.
A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do balanço. Com base em tal evidência:

(a) quando for mais provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e

(b) quando for mais provável que não existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86)” (grifo nosso)

Por fim, é entendimento das áreas técnicas que se faz necessária uma robusta divulgação do evento aqui tratado quanto a seu impacto nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período.

                                                           Atenciosamente,

                     Original assinado por                                                                                                           Original assinado por
          OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR                                                                                  FERNANDO SOARES VIEIRA                                                                                          
           Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em Exercício                             Superintendente de Relações com Empresas


 



quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Sociedades limitadas de grande porte estão desobrigadas de publicar demonstrações financeiras no DOU ou em jornais

 

Fonte: IOB, transcrito da RFB

Decisão promoverá redução de custos para os empresários e sociedades, além de maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda.

Foi publicada no último dia 25 de novembro decisão judicial que declara a legalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008 , que desobriga as sociedades limitadas de grande porte da publicação de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A iniciativa - promovida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME) - tem como objetivo reduzir os custos para empresários e sociedades, além de promover maior liberdade no exercício da atividade econômica, melhoria do ambiente de negócios e aumento na geração de emprego e renda. 

A decisão judicial foi proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7º do Ofício Circular nº 099/2008. O Drei não reapreciou o assunto e a orientação dada no passado pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC) foi considerada legal por decisão judicial. 

A manutenção da orientação acerca da não publicação possui um efeito prático relevante para as sociedades limitadas de grande porte, que ficam desoneradas do custo de publicação de suas demonstrações financeiras, a partir dessa decisão. 

Para o diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, Allan Turano, o tema tem suscitado controvérsias desde 2008, quando o então DNRC - atual Drei - editou parecer no sentido de facultar as publicações: "Esse entendimento fora questionado judicialmente, obrigando as Juntas Comerciais a exigir provas dessas publicações, sob pena de não arquivar os atos. Muitos usuários precisaram se valer de mandados de segurança para contornar esse entrave. Uma grande dor de cabeça para todos. Passados quase 15 anos, o novo entendimento judicial reafirma o entendimento do DNRC e resolve a questão." 

Fonte: RFB